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| Norma: | Decreto do Executivo 04333 / 1990 (revogada) | ||||
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| Data: | 03/07/1990 | ||||
| Ementa: | Regulamenta a Lei nº 7169 de 9 de setembro de 1987 que torna obrigatória a informação de itinerário no Transporte Coletivo Urbano. | ||||
| Processo: | 02180/1968 vol. 02 | ||||
| Vides: |
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| DECRETO Nº 4333 - de 03 de julho de 1990. Regulamenta a Lei nº 7169 de 9 de setembro de 1987 que torna obrigatória a informação de itinerário no Transporte Coletivo Urbano. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 2º da Lei n. 7169, de 9 de setembro de 1987, DECRETA: Art. 1º - Os itinerários dos ônibus urbanos do Transportes Coletivo Urbano de Juiz de Fora serão identificados através de uma placa localizada na parte externa dos veículos, fixada em perfil,de alumínio, rebitado ou aparafusado na carroceria, do lado direito da porta de entrada, a 10 (dez) centrmetros da mesma. Art. 2º - A placa será confeccionada em chapa de ferro nº 16 galvanizada. Art. 3º - A placa terá a dimensão de 550 (quinhentos e cinquenta) milímetros de largura por 450 (quatrocentos e cinquenta) milímetros de altura. § 1º - A placa terá uma tarja superior pintada na cor preta,com 87(oitenta e sete) milímetros de altura, onde serão inscritos, em branco, o número e o nome da linha. § 2º - A área remanescente das placas será pintada na cor base coralit 224,e será usada para inscriçao das principais vias de circulação que compõem o itinerario simplificado. Art. 4º - Para o nome e o numero das linhas, utilizar-se-ao caracteres da familia "helvética medium", com 24 (vinte e quatro) milímetros de altura, na cor branca, com espaçamento de 3 (tres) milímetros, impressos pelo sistema "silk screen". Art. 5º - Para as principais vias de circulação, utilizar-se-ao caracteres da familia "helvética medium condensed", com 20 (vinte) milímetros de altura, na cor preta, com espaçamento de 2 (dois) milímetros, impressos pelo sistema"silk screen". Art. 6º - Cada Empresa Operadora do Transporte Coletivo Urbano recebera uma cópia completa do projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Transportes de Juiz de Fora,que deverá ser seguido pela Empresa quando da implantação das placas de que trata este Decreto. Art. 7º - As Empresas Operadoras de Transportes Coletivo Urbano terão, a contar da data em que receberam o cópia do projeto de sue trata o artigo anterior, o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento das disposiçoes deste Decreto Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 1990. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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