Introduz modificações no Decreto nº 1235, de 4 de maio de 1972 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI N.° 4.582
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO N.° 1.235, DE 4 DE MAIO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com o § 5.° do Art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do Art. 244 e § 1.° do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1.° - O art. 51 do Decreto n.° 1235, de 4/05/72, no seu número 1 – Dos Operadores item 1 – 7 – Cobrança Indevida, fica acrescido do seguinte item.
"Art. 51 - ...
1. Dos Operadores
1.7 Cobrança Indevida
1.7.3 faltar comprovadamente com o troco aos usuários em dois horários seguidos...E7"
Art. 2° - Art. 51 de Decreto n.° 1235, de 4/05/72, no seu número 2. Das Empresas Operadoras item 2.1 – Infrações administrativas, fica acrescido o seguinte item com o n.° 2-1-18 e com a seguinte redação.
"Art. 51 - ...
2. Das Empresas Operadoras
2.1 Infrações Administrativas
2.1.18 não distribuir a seus operadores as necessárias moedas divisionárias que sirvam de troco na passagens pagas pelos usuários...E5".
Art. 3.° - Nas hipóteses previstas nesta Lei, em seus artigos anteriores poderão as empresas evitar a aplicação da devida, desde que seus operadores não possuindo condições de fornecer o troco, permitam ao usuário viajar gratuitamente, ou então arredondem a tarifa para o preço inferior ao estipulado pela Secretaria Competente, a molde de não causar qualquer tipo de prejuízos aos usuários.
Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juiz de Fora, 2 de abril de 1974.
a) SÉGIO OLAVO COSTA – Presidente da Câmara Municipal.
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