Dispõe sobre locais a serem utilizados para propaganda eleitoral.
Processo:
05256/1978 vol. 03
DECRETO Nº 4615 - de 16 de junho de 1992
Dispõe sobre locais a serem utilizados para propaganda eleitoral.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 243, inciso VII, da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu "Código Eleitoral", c/c o art. 47, "caput", da Lei Federal nº.8.214, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - É livre, em bens particulares, a afixação da propaganda eleitoral,com a permissao do proprietário ou possuidor.
Art. 2º - Os espaços abertos, em bens de uso comum do povo, poderão ser utilizados pelos Partidos Políticos, em igualdade de condições, para a propaganda eleitoral por meio de faixas, ou cartazes afixados em quadros ou painéis, ficando proibida a propaganda em todos os logradouros, inclusive os referidos, compreendidos no seguinte perímetro:
a) Rua Olegário Maciel, a partir da Rua Padre Café; Rua Barão de Cataguases, da Rua Olegario Maciel ate a Av. dos Andradas; Av. dos Andradas; Rua Mariano Procopio, da Av. dos Andradas ate a Av. Rui Barbosa; Av.Rui Barbosa ate a Avenida Brasil, lado esquerdo; Av. Brasil ate a Av. Governador Valadares; Av. Governador Valadares ate a Praça Alfredo Lage; Praça Alfredo Lage; Av. Barão do Rio Branco até a Av. Francisco Bernardino; Av. Francisco Bernardino;Praça Dr.Joao Penido; Rua Paulo de Frontin; Praça Antonio Carlos; Av. Getúlio Vargas até a Rua Espírito Santo; Rua Espírito Santo, da Av. Getúlio Vargas até a Av. Barão do Rio Branco; Av. Barão do Rio Branco até a Rua Morais e Castro; Rua Morais e Castro; Rua Monsenhor Gustavo Freire até a Av. Independência;Av. Independência até a Rua Padre Café; e Rua Padre Café, da Av. Independência ate a Rua Olegário Maciel:
b) Além dos trechos acima mencionados, em toda a extensão da Av. Barão do Rio Branco e Av. Independencia.
Art. 3º - A colocação de faixas ou cartazes nos locais permitidos devera atender às normas do art. 111 do Código de Posturas (Lei Municipal nº 5.535, de 15 de dezembro de 1978), com as alterações nele introduzidas pela Lei nº 7.711, de 22 de março de 1990, especialmente no sentido de evitar prejuízo para o trânsito de veículos e a passagem de pedestres, bem como para os aspectos paisagísticos da cidade e a estética das vias publicas.
Art. 4º -Na distribuição dos espaços permitidos entre os Partidos Políticos, observar-se-ao as instruçoes dos Juizes Eleitorais competentes.
Art. 5º - A infração às normas deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Legislação Eleitoral e nas Posturas Municipais.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de junho de 1992.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.
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