DECRETO Nº 4716 - de 29 de dezembro de 1992.
Regulamenta a Lei Municipal nº 8056, de 27 de março de 1992.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 8056,
DECRETA :
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DO FUNDO
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela Lei nº 8056, de 27/03/92.
SEÇÃO II - DO OBJETIVO
Art. 2º - Constitui objetivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promover a captação, mobilização e aplicação de recursos que apoiarão as entidades e instituições, social e juridicamente organizadas, para atendimento, defesa, estudos, pesquisas, proteção, promoção e garantia dos direitos da Criança e Adolescente, assegurados pela Lei nº 8069/90.
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-à através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, profissionalismo, tratamento e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, Habilitação, esporte, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos da Lei Municieal nº 8056/92.
Parágrafo Único: O Município, através do Poder Público e da Comunidade, destinará recursos e espaços físicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e o adolescente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO III - DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - O FMDCA ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que gozará de autonomia administrativa e financeira na gestão de seus recursos, conforme estabelecido neste regulamento.
§ 1º - Os cheques serão assinados pelo Secretário de Governo e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal, conjuntamente;
§ 2º - Os recursos do FMDCA, seu controle e contabilização, são de deliberação exclusiva do Conselho Municipal.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá recibos nos valores exatos das doações recebidas usando o nº do C.G.C. da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Secretaria de Governo.
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO DO CMDCA
Art. 6º - são atribuições do Tesoureiro do CMDCA:
I - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA, referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e dos recebimentos das receitas.
II - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao CMDCA:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o Balanço Geral e demais peças contábeis alusivas.
III - Assessorar o Conselho Municipal na elaboração de proposta orçamentária anual;
IV - Controlar todas as entradas e sardas de recursos do FMDCA, mantendo registros, documentos em boa ordem e publicando de acordo com o art. 21 da Lei Municipal nº 8056/92 ,as informações pertinentes, no orgão Oficial do Município ou afixando-as em locais públicos;
V - Desenvolver outras atividades indispensáveis a consecução das finalidades do FMDCA;
VI - Exercer controle financeiro dos recursos do FMDCA, em estabelecimento bancário;
VII - Firmar convenios e contratos, inclusive empréstimos, quando for o caso,sempre em conjunto com o Presidente e com a aprovação do CMDCA, referentes a recursos que serao geridos pelo FMDCA;
VIII - Fornecer informações ao Prefeito, Câmara Municipal, CMDCA e demais órgãos sobre a gestão do FHDCA;
IX - Autorizar, juntamente com o Presidente, a contratação de serviços de terceiros.
Parágrafo único: As atribuições mencionadas neste artigo serão desempenhadas em conjunto e sob a orientação de um contador da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V - DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB-SEÇÃO I - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º - são receitas do FMDCA:
I - Dotações e suplementação que forem consignadas no orçamento anual do Município para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - As transferências da União-Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e as transferências do lotado Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades Nacionais, Internacionais e Estrangeiras, governamentais e não governamentais.
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações e ações civis ou de imposição de penalidade administrativa e pelas doações estatuIdas no arte 260 da Lei Federal nº 8069/90.V - Outras transferências, a fundo perdido de recursos provenientes de entidades Nacionais e Internacionais.
VI - Rendas eventuais,provenientes de festas, promoções, obtenção de verbas internacionais, incluindo juros de depositos e aplicações financeiras.
VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas - Federal, Estadual e Municipal.
VIII - Outras legalmente constituídas:
§ 1º - As receitas serão depositadas OBRIGATORIAMENTE, em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, em nome do FUNDO municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que usará o CGC da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Secretaria de Governo.
§ 2º - Os saldos financeiros do FMDCA constantes do Balanço Geral anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte sem solução de continuidada
§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho Municipal.
SUB-SEÇÃO II - DO ATIVO DO FUNDO
Art. 8º - Constituem ativo do FMDCA:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas aqui especificadas.
II - Direitos que porventura vier a constituir.
III - Bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros originários de doações, serão, preferencialmente, convertidos em moeda corrente para aplicação das finalidades do FMDCA,mediante licitações, respeitadas suas modalidades.
Parágrafo único: Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDCA.
SUB-SEÇÃO III - DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 9º - Constitui Passivo do FMDCA:
I - As obrigações de qualquer natureza, que porventura o Conselho Municipal venha a assumir, para manutenção e o funcionamento do sistema de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
SUB-SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO
Art. 10 - O orçamento do FMDCA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais e não governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilibrio.
§ 1º - O orçamento do FMDCA integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio de unidade.
§ 2º - O orçamento do FMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUB-SEÇÃO V - DA CONTABILIDADE
Art. 11 - A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente e será elaborada por um contador da P.M.
Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 13 - A escrituração contábil serã efetuada pelo método de partidas dobrada.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos de serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do FMDCA e demais demonstrações exigidas pelo Conselho Municipal e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados a créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 15 - Imediatamente após aprovada a Lei do Orçamento Municipal anual, o conselho municipal deverá elaborar o Plano de Aplicação adequando-o ao volume dos recursos, visando a consecução das ações para atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 16 - A despesa do FMDCA se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme art. 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90, desenvolvidos por órgãos da administração direta ou indireta do Município e pelas entidades não-governamentais.
II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para cumprimento dos objetivos da área da criança e do adolescente, conforme art.2º deste regulamento.
III - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários a execução da política municipal de atendimento, de acordo com o art. 4º, § § 1º e 2º da Lei Municipal nº 8056/92.
IV - Atendimento de despesas diversas de caráter extraordinário, bem como pagamento de serviço de terceiros.
§ 1º - A consecução das despesas só acontecerá após apreciação e parecer do Conselho Municipal.
§ 2º - A liberação subsequente de recursos total ou parcial somente será realizada mediante a prévia apresentação de relatório de execução, acompanhados da correspondente prestação de contas.
§ 3º - Qualquer outra destinação do FMDCA não prevista neste artigo, incriminará o responsável, administrativa e penalmente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - O FMDCA terá vigência ilimitada.
Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal à Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, proceder a fiscalização do FMDCA, utilizando os relatórios de atividades, das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, mencionadas nete regulamento.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 1992.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. |