Norma:Decreto do Executivo 04716 / 1992
Data:29/12/1992
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal nº 8056 de 27 de março de 1992
Processo:02303/1991 vol. 01


DECRETO Nº 4716 - de 29 de dezembro de 1992.


Regulamenta a Lei Municipal nº 8056, de 27 de março de 1992.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 8056,

DECRETA :

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DO FUNDO

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela Lei nº 8056, de 27/03/92.

SEÇÃO II - DO OBJETIVO

Art. 2º - Constitui objetivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promover a captação, mobilização e aplicação de recursos que apoiarão as entidades e instituições, social e juridicamente organizadas, para atendimento, defesa, estudos, pesquisas, proteção, promoção e garantia dos direitos da Criança e Adolescente, assegurados pela Lei nº 8069/90.

Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-à através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, profissionalismo, tratamento e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, Habilitação, esporte, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - Serviços especiais, nos termos da Lei Municieal nº 8056/92.

Parágrafo Único: O Município, através do Poder Público e da Comunidade, destinará recursos e espaços físicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e o adolescente.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO III - DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º - O FMDCA ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que gozará de autonomia administrativa e financeira na gestão de seus recursos, conforme estabelecido neste regulamento.

§ 1º - Os cheques serão assinados pelo Secretário de Governo e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal, conjuntamente;

§ 2º - Os recursos do FMDCA, seu controle e contabilização, são de deliberação exclusiva do Conselho Municipal.

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá recibos nos valores exatos das doações recebidas usando o nº do C.G.C. da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Secretaria de Governo.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO DO CMDCA

Art. 6º - são atribuições do Tesoureiro do CMDCA:

I - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA, referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e dos recebimentos das receitas.

II - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao CMDCA:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o Balanço Geral e demais peças contábeis alusivas.

III - Assessorar o Conselho Municipal na elaboração de proposta orçamentária anual;

IV - Controlar todas as entradas e sardas de recursos do FMDCA, mantendo registros, documentos em boa ordem e publicando de acordo com o art. 21 da Lei Municipal nº 8056/92 ,as informações pertinentes, no orgão Oficial do Município ou afixando-as em locais públicos;

V - Desenvolver outras atividades indispensáveis a consecução das finalidades do FMDCA;

VI - Exercer controle financeiro dos recursos do FMDCA, em estabelecimento bancário;

VII - Firmar convenios e contratos, inclusive empréstimos, quando for o caso,sempre em conjunto com o Presidente e com a aprovação do CMDCA, referentes a recursos que serao geridos pelo FMDCA;

VIII - Fornecer informações ao Prefeito, Câmara Municipal, CMDCA e demais órgãos sobre a gestão do FHDCA;

IX - Autorizar, juntamente com o Presidente, a contratação de serviços de terceiros.

Parágrafo único: As atribuições mencionadas neste artigo serão desempenhadas em conjunto e sob a orientação de um contador da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO V - DOS RECURSOS DO FUNDO

SUB-SEÇÃO I - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º - são receitas do FMDCA:

I - Dotações e suplementação que forem consignadas no orçamento anual do Município para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - As transferências da União-Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e as transferências do lotado Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades Nacionais, Internacionais e Estrangeiras, governamentais e não governamentais.

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações e ações civis ou de imposição de penalidade administrativa e pelas doações estatuIdas no arte 260 da Lei Federal nº 8069/90.V - Outras transferências, a fundo perdido de recursos provenientes de entidades Nacionais e Internacionais.

VI - Rendas eventuais,provenientes de festas, promoções, obtenção de verbas internacionais, incluindo juros de depositos e aplicações financeiras.

VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas - Federal, Estadual e Municipal.

VIII - Outras legalmente constituídas:

§ 1º - As receitas serão depositadas OBRIGATORIAMENTE, em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, em nome do FUNDO municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que usará o CGC da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Secretaria de Governo.

§ 2º - Os saldos financeiros do FMDCA constantes do Balanço Geral anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte sem solução de continuidada

§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho Municipal.

SUB-SEÇÃO II - DO ATIVO DO FUNDO

Art. 8º - Constituem ativo do FMDCA:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas aqui especificadas.

II - Direitos que porventura vier a constituir.

III - Bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros originários de doações, serão, preferencialmente, convertidos em moeda corrente para aplicação das finalidades do FMDCA,mediante licitações, respeitadas suas modalidades.

Parágrafo único: Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDCA.

SUB-SEÇÃO III - DO PASSIVO DO FUNDO

Art. 9º - Constitui Passivo do FMDCA:

I - As obrigações de qualquer natureza, que porventura o Conselho Municipal venha a assumir, para manutenção e o funcionamento do sistema de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

SUB-SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO

Art. 10 - O orçamento do FMDCA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais e não governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilibrio.

§ 1º - O orçamento do FMDCA integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio de unidade.

§ 2º - O orçamento do FMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUB-SEÇÃO V - DA CONTABILIDADE

Art. 11 - A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente e será elaborada por um contador da P.M.

Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 13 - A escrituração contábil serã efetuada pelo método de partidas dobrada.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos de serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do FMDCA e demais demonstrações exigidas pelo Conselho Municipal e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados a créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 15 - Imediatamente após aprovada a Lei do Orçamento Municipal anual, o conselho municipal deverá elaborar o Plano de Aplicação adequando-o ao volume dos recursos, visando a consecução das ações para atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 16 - A despesa do FMDCA se constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial de programas de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme art. 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90, desenvolvidos por órgãos da administração direta ou indireta do Município e pelas entidades não-governamentais.

II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para cumprimento dos objetivos da área da criança e do adolescente, conforme art.2º deste regulamento.

III - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários a execução da política municipal de atendimento, de acordo com o art. 4º, § § 1º e 2º da Lei Municipal nº 8056/92.

IV - Atendimento de despesas diversas de caráter extraordinário, bem como pagamento de serviço de terceiros.

§ 1º - A consecução das despesas só acontecerá após apreciação e parecer do Conselho Municipal.

§ 2º - A liberação subsequente de recursos total ou parcial somente será realizada mediante a prévia apresentação de relatório de execução, acompanhados da correspondente prestação de contas.

§ 3º - Qualquer outra destinação do FMDCA não prevista neste artigo, incriminará o responsável, administrativa e penalmente.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - O FMDCA terá vigência ilimitada.

Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal à Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, proceder a fiscalização do FMDCA, utilizando os relatórios de atividades, das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, mencionadas nete regulamento.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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