Norma:Portaria 04722 / 2004
Data:31/03/2004
Ementa:Altera o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora.
Processo:04219/1998 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 31/03/2004 página 10


PORTARIA N.º 4722


Altera o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora.


O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

RESOLVE,

Art. 1.º - Ficam alterados os textos dos dispositivos abaixo, do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Juiz de Fora, aprovado pela Portaria n.º 3681, de 10 de janeiro de 2001, publicada no Órgão Oficial do Município em 16 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes alterações de redação:

“Art. 5.º - Omissis.
I - omissis;
II - omissis;
III - do Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação;
IV - omissis;
V - omissis;
VI - omissis;
VII - omissis;
VIII - omissis;
IX – omissis.”

“Art. 6.º - Omissis.
I - omissis;
II - omissis;
III - omissis;
a) omissis;
b) omissis;
c) omissis;
d) omissis;
e) omissis;
f) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Oeste;
g) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Sul;
h) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Centro Sudeste;
§ 1.º - Será considerada para fins do processo de escolha dos representantes das Entidades comunitárias a regionalização do Município prevista na Lei Municipal n.º10.000/01, tendo como referência os Centros Regionais em regular funcionamento até a data de publicação do Edital do referido processo.
§ 2.º - Para cada membro titular do CMH/JF, haverá a indicação ou a escolha do respectivo Suplente.
§ 3.º - Os trabalhos dos membros do CMH/JF serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 4.º - Caberá ao CMH/JF, por ocasião de escolha de seus membros, aprovar a respectiva regulamentação para o processo de escolha, respeitada a legislação pertinente”.

“Art. 7.º - A partir do 4.º (quarto) Processo de Escolha para a Composição do CMH/JF, será admitida somente a participação de entidades juridicamente constituídas, que preencherem as seguintes condições:
I - ter personalidade jurídica devidamente legalizada;
II - ter realizado assembléia de constituição;
III - ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - estar constituída no Município, no mínimo, há 1 (um) ano”.

“Art. 9.º - Omissis.
I - omissis;
II - omissis;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Comissões Provisórias”.

“Art. 10 - Omissis.
§ 1.º - Omissis.
§ 2.º - Omissis.
§ 3.º - O Plenário do CMH/JF poderá deliberar com o quorum mínimo de 15 (quinze) dos seus membros.
§ 4.º - Omissis.
§ 5.º - Omissis.
§ 6.º - Omissis.
§ 7.º - Omissis.
§ 8.º - Omissis.
§ 9.º - Omissis.
§ 10 - Omissis.”

“ Art. 12 - Omissis.
I - omissis.
II - publicar as deliberações do CMH/JF através de resoluções;
III - encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo CMH/JF;
IV - acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Habitação;
V - convocar, efetivar e coordenar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMH/JF;
VI - efetuar o registro das reuniões do CMH/JF, elaborar atas, efetuando a leitura e verificando a aprovação das mesmas nas reuniões posteriores;
VII - acompanhar todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberações do CMH/JF;
VIII - dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CMH/JF;
IX – encaminhar todas as providências e recomendações pelo plenário do CMH/JF;
X - acompanhar a administração dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal n.º 7665, de 26 de dezembro de 1989”.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de março de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


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