Norma:Decreto do Executivo 04809 / 1993
Data:29/06/1993
Ementa:Regulamenta os dispositivos da Lei nº 8248, de 20 de maio de 1993 que dispõe sobre norma a ser obedecida em depósitos pneumáticos.
Processo:01957/1993 vol. 01


DECRETO Nº 4809 - de 29 de junho de 1993.


Regulamenta os dispositivos da Lei nº 8248, de 20 de maio de 1993 - que dispõe sobre norma a ser obedecida em depósitos pneumáticos.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a obrigatoriedade da instalação de cobertura nos depósitos de pneumáticos, localizado no Município,

DECRETA:

Art. 1º - Consideram-se depósitos pneumáticos os estabelecimentos comerciais ou não, como borracharias, casas de pneus, garagens, oficinas e similares, que mantém pneus novos ou usados em seus, interiores.

Art. 2º - A definição da forma de cobertura obrigatória, nos estabelecimentos definidos no artigo anterior, fica a critério discricionário dos agentes técnicos e/ou fiscais da Divisão de Fiscalização e Profilaxia Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Para a definição da forma de cobertura levar-se-ão em conta, as metragens, proporções e peculiaridades dos estabelecimentos de pneumaticos, visando, principalmente, o total impedimento de entrada de águas pluviais no local.

Art. 3º - Definida a forma de cobertura obrigatória, pelos agentes técnicos e/ou fiscais será o responsável pelo estabelecimento de pneumático notificado para a sua colocação.

Art. 4º - O não cumprimento as notificações descritas neste Decreto, gerara a penalidade de multa de no mínimo 1,0 UFM a no máximo 5,5\UFM com notificação para colocação de cobertura obrigatória no prazo anterior fixado.

Art. 5º - Estará sujeito o responsável pelo estabelecimento,caso não haja cumprimento da 2º notificação as penas de cassação da licença com concomitante interdiçao por prazo indeterminado.

Art. 6º - Para a aplicação das penalidades descritas neste decreto, aplicar-se á o procedimento administrativo fixado no Código de Posturas Municípal - Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 a partir da lavratura do auto-de-infração, caso nao haja cumprimento da primeira notificação

Parágrafo Unico - Cabe ao Secretário Municipal de Saúde a decisão de 1º instância.

Art. 7º- Vencido o prazo do art. 204 do Código de Posturas, as multas não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa não tributária, para posterior cobrança judicial.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 1993.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração


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