DECRETO Nº 4905 - de 05 de novembro de 1993
Regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 6.908, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora.
O Exmº Sr. Prefeito do Município de Juiz de Fora, no uso das atribuições de sua competência, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e, conforme o disposto nos artigos 36, 39 e 46 da Lei nº 6.908/86,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Toda infração aos dispositivos da Lei nº 6.908/86 será constatada e punida na forma disposta neste Decreto.
Art. 2º - A constatação e punição de qualquer infração dar-se-ão através de processo administrativo existente,relativo ao parcelamento do solo em questão ou, não havendo processo, dar-se-ão, através de papeleta administrativa com posterior formulação de processo.
DA COMPETÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO,APLICAÇÃO E RECURSOS DAS SANÇÕES
Art. 3º - Compete aos fiscais da Secretaria Municipal de Urbanismo,nos termos da legislação municipal vigente, a apuração mediante diligência das infrações aos dispositivos da Lei nº 6.908/86.
Parágrafo Único - Serão os mesmos responsáveis pelas notificações,intimações e cumprimento dos atos constantes da Lei nº 6.908/86 e deste Regulamento.
Art. 4º - Compete ao Diretor do Departamento da Secretaria Municipal de Urbanismo, nos termos da legislação municipal vigente, a imposição das sanções discriminadas na Lei nº 6.908/86 e neste Decreto com exclusão da penalidade de demolição.
Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal a imposição da sanção de demolição.
Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Urbanismo a análise e decisão de recurso cabível contra decisão de Diretor.
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 7º - As infrações serão apuradas pelos agentes competentes, através de auto de infração, que conterá:
I - Nome do infrator que poderá ser proprietário ou possuidor do terreno no qual tenha sido praticada a infração ou ainda, a quem, por si ou preposto, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar;
II - Local, data e hora da lavratura do auto de infração;
III - Descrição da infração, contendo as medições necessárias;
IV - Prazo de 7(sete) dias corridos para apresentação de defesa, a contar da lavratura do auto de infração;
V - Notificação para imediata paralisação da obra, até decisão final sobre a irregularidade;
VI - Recibo por parte do infrator, ou havendo recusa, descrição do fato no auto.
Art. 8º - A partir da lavratura do auto de infração e consequente recebimento ou não por parte do infrator, este terá o prazo de 7(sete) dias corridos para apresentar-se pessoalmente perante a Administração Municipal, a fim de defender-se, motivadamente, em relação ao auto de infração lavrado.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento pessoal, o infrator poderá, no mesmo prazo de 7(sete) dias, apresentar defesa motivada:
I - Por escrito, protocolando a mesma junto a Administração, ou;
II - Através de comparecimento pessoal do responsável técnico pela obra ou serviço, ou;
III - Através de seu representante legal, com procuração.
Art. 9º - Expirado o prazo para apresentação de defesa, a autoridade competente, nos termos dos artigos 49 e 59 deste regulamento, munida dos elementos necessários à sua convicção, desde que trazidos ao processo, decidirá pela procedência ou improcedência do auto de infração.
§ 1º - Decidindo pela procedência, lavrar-se-á o auto de imposição de sanção, que conterá:
a - Multa simples, pelo simples cometimento de infração;
b - Advertência, com a fixação de prazo de até 30(trinta) dias corridos para regularização da situação;
c - Multa diária que incidirá, automaticamente, findo o prazo fixado para regularização;
d - Embargo, se for o caso.
§ 2º - O infrator será intimado pessoalmente do auto de imposição de infração tendo o prazo de 7(sete) dias corridos para:
a - Recolher o valor da multa simples através de D.A.H, ou;
b - Querendo, recorrer da decisão através de recurso escrito e motivado, protocolado perante a Administração.
Art. 10º - Expirado o prazo para apresentação de recurso, a autoridade competente, nos termos do artigo 6º, munida dos elementos necessários à sua convicção desde que trazidos ao processo, decidirá pela procedência ou improcedência do auto de infração.
Parágrafo Único - Julgando procedente a infração, proceder-se-á a intimação do infrator, nos termos do artigo 9º.
DAS SANÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 11º - Nos termos da Lei nº 6.908/86, a autoridade competente decidirá pela aplicação das sanções abaixo:
I - ADVERTÊNCIA com a fixação de prazo de até 30(trinta) dias corridos para a regularização da situação;
II - MULTA SIMPLES, pelo simples cometimento de infração, de valor igual ou superior ao da metade de uma Unidade Fiscal do Município (UFM), graduadas segundo a gravidade
da infração;
III - MULTA DIÁRIA, quando não ocorrer a regularização determinada pela autoridade competente, a ser aplicada após o decurso do prazo concedido para tal, e cujo valor diário não poderá ser inferior ao de 1/10(um décimo) do valor de uma UFM;
a) A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado, se a autoridade competente para o recurso, motivadamente, deferir recurso do infrator ou responsável,com fundamentação e justificação consistentes.
b) Findo o prazo acima, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, a multa diária voltara a incidir automaticamente.
IV - EMBARGO DA OBRA OU CONSTRUÇÃO, que consistirá na paralisação imediata e por prazo indeterminado da obra ou construção, abrangendo esta paralisação toda e qualquer atividade na obra ou construção embargada. O embargo será aplicado independentemente e sem prejuízo de multa simples ou diária, especialmente nas hipóteses:
a) Quando não houver sido concedido o respectivo alvará de licença para execução do parcelamento;
b) Quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no cadastro municipal próprio;
c) Quando houver infração a preceito legal proibitivo;
d) Quando houver risco de dano ao meio ambiente, a pessoas ou bens.
V - DEMOLIÇÃO, aplicada, exclusivamente, pelo Prefeito Municipal, independentemente e sem prejulzo de multa simples ou diária, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens;
b) Quando a obra ou construção contrariar preceito legal proibitivo socialmente relevante, a critério da autoridade competente;
c) Quando a obra causar dano relevante ao meio ambiente, incluído aqui o ambiente urbanístico.
Art. 12º - Sem prejuízo da sanção aplicável, a autoridade competente exigirá do infrator ou responsável, por conta e risco destes, a execução de obras e serviços necessários para regularização da situação.
Art. 13º - Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.
§ 1º - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local em que se verificou a infração anterior;
§ 2º - são infrações de mesma natureza, as infrações de mesma gravidade.
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS EM FUNÇÃO DA
GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.908/86 -
Art. 14º - são consideradas infrações GRAVÍSSIMAS:
I - Infração ao artigo 2º da Lei nº 6.908/86 (parcelar o solo sem prévia aprovação pela Prefeitura);
a) Caso não seja configurada a abertura de arruamento, a multa se dará em função do cálculo da metragem total da testada da(s) gleba(s) onde se comete a infração multiplicada por 1 UFH;
b) Caso seja configurada a abertura de arruamento, a multa se dará em função do cálculo da soma do metro linear de arruamento aberto e da metragem total da testada da(s) gleba(s) onde se comete a infração multiplicado por 1 UFM;
II - Infração dos incisos I,II , III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei nº 6.908/86 (parcelamento de áreas restritas sem a prévia aprovação pela prefeitura).
a) Caso não seja configurada a abertura de arruamento, a multa se dará em função do cálculo do dobro da metragem total da testada da(s) gleba(s) onde se comete a infração multiplicado por 1 UFH;
b) Caso seja configurada a abertura de arruamento, a multa se dará em função do cálculo do dobro da metragem linear de arruamento aberto mais o dobro da metragem total da testada da(s) gleba(s) onde se comete a infração multiplicado por 1 UFM;
III - Infração ao § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.908/86 (não cumprimento das exigências municipais para utilização das áreas restritas);
- Multa correspondente ao provável valor das obras e serviços que deveriam ser executados.
- IV - Infração ao inciso II do artigo 31 da Lei (impedir através de qualquer ato a fiscalização da Prefeitura).
- Multa de 100 UFM's.
Art. 15º - são consideradas infrações GRAVES:
I - Infração aos dispositivos da Lei nº 6.908/86 que dispõem sobre implantação do parcelamento e/ou execução das obras de infra-estrutura, discordantes dos projetos aprovados.
a) Abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, em desacordo com o projeto aprovado:
- Multa de 0,2 UFM por metro linear do arruamento irregular;
b) Pavimentação e meio fio executados em desacordo com as especificações técnicas fornecidas e aprovadas:
- Multa de 0,2 UFM por metro linear da obra executada irregularmente;
c) Não demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de concreto:
- Multa de 0,2 UFM por metro linear de arruamento não demarcado;
d) Deixar de executar, conforme padrões técnicos e exigências do Poder Público,
as obras destinadas a escoamento de aguas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas e canaletas;
- Multa de 0,2 UFM por metro linear da obra ou construção que deixou de executar;
e) Deixar de executar, conforme padrões técnicos e exigências do Poder Público, obras referentes ao sistema público de esgoto sanitário, ou, do sistema público de abastecimento d'água e/ou construção de rede de energia elétrica e iluminação pública:
- Multa de 0,2 UFM por metro linear da obra ou construção que deixou de executar;
f) Deixar de executar obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes e/ou obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos:
- Multa de 20% do provável valor das obras e serviços que deveriam ser executados convertidos em UFM's.
g) Deixar de arborizar as vias ou não colocar proteção arbórea nas vias:
- Multa de 0,01 UFM por metro linear das vias não arborizadas;
h) Não cumprimento do prazo de 2(dois) anos para execução e conclusão das obras do parcelamento:
- Multa calculada com base no dobro do valor das letras "a" até "t" do inciso I deste artigo;
i) Destinar, utilizar e/ou parcelar indevidamente, área do projeto de parcelamento que, por força legal, deveria ser destinada para uso público nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.908/86:
- Multa de 0,2 UFM por metro quadrado da área utilizada;
j) Utilização indevida das faixas "non edificandi" discriminadas nos artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 6.908/86.
- Multa de 0,2 UFM por metro quadrado da área indevidamente utilizada;
k) Implantar ou executar obras de infra-estrutura, discordantes dos projetos de parcelamento aprovados e não discriminadas nas outras letras acima:
- Multa calculada com base na metragem linear, com base na metragem quadrada da área afetada pela irregularidade ou com base no provável valor das obras e serviços irregulares, levando-se em conta as porcentagens e valores análogos das letras deste inciso.
Art. 16 - são consideradas infrações LEVES:
I - Dificultar a fiscalização permanente pela Prefeitura, durante a execução das obras e serviços, através de qualuqer ato;
- Multa de 2 UFM's por infração.
II - A não manutenção do projeto aprovado, com o respectivo alvará de licença para execução, no local das obras;
- Multa de 2 UFM's por infração.
III - A ausência de placa de obra.
- Multa de 2 UFM's por infração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - As multas serão graduadas em gravíssimas, graves e leves sendo seus valores expressos em UFM que será convertida em espécie na data do seu efetivo pagamento.
Art. 18º - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município os créditos de natureza não-tributária de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964, com vencimento determinado em Lei, regulamento, contrato ou título representativo de declaração unilateral de vontade, no prazo de 10(dez) dias, contados da data do encerramento do procedimento administrativo que verificou a ocorrência do fato gerador da operação pecuniária, identificou o sujeito passivo e calculou o montante do débito.
- § lº - A Secretaria ou Órgão de igual nível hierárquico, responsável pela instauração do procedimento administrativo a que se refere o "caput" preencherá a Ficha de Inscrição de Débito em Dívida Ativa" e a remeterá à Secretaria Municipal responsável pelo controle da Dívida Ativa, após o recebimento do documento de que trata o § 3º que promoverá a inscrição dos créditos em Dívida Ativa NÃO TRIBUTÁRIA.
§ 2º - Inscrito o crédito em Dívida Ativa, será extraída Certidão Executiva e enviada à Secretaria Municipal responsável pela Cobrança da Dívida Ativa para efetivação de cobrança amigável e/ou judicial.
§ 3º - A Certidão Executiva será impressa em modelo próprio e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa de que trata o artigo 2º, § lº da Lei nº6830, de 22 de setembro de 1982.
Art. 19º - Os prazos a que se referem este Decreto são corridos, computando-se os períodos e dias não úteis, em relação a termos correntes dos mesmos, e, serão prorrogáveis até o primeiro dia útil subsequente, quando seus termos finais se derem em dias não úteis e feriados.
§ lº - O termo inicial do auto de infração é o dia em que o mesmo foi lavrado, começando-se a contagem do prazo da defesa, no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - O termo inicial do auto de imposição de sanção é o dia da intimação, notificação do mesmo ao particular, começando-se a contagem, nos termos do paragrafo anterior.
§ 3º - As eventuais lacunas deste Decreto serão sanadas pelo Poder Público Municipal através do seu poder discricionário, levando em conta as formas de integração das normas vigentes.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 1993.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração |