Norma:Decreto do Executivo 04906 / 1993
Data:05/11/1993
Ementa:Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos da Lei nº 6910 de 31 de maio de 1986 que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora.


DECRETO Nº 4906 - de 05 de novembro de 1993

Regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora.

O Exmº Sr. Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições de sua competência conforme o dispositivo na Lei Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito do que dispõe o 3º parágrafo do art. 26 da Lei nº 6910/86, deverão ser observados os croquis abaixo:

Art. 2º - Para efeito do que dispõe o 2º parágrafo do art. 28 da Lei nº 6910/86, no tocante aos modelos de ocupação a serem utilizados, devera ser desprezada a sub-classificação dos grupos do uso industrial, cabendo a aplicação de um modelo único (M1) observando os critérios estabelecidos no 3º parágrafo do Art. 6º da Lei nº 6910/86.

Art. 3º - Para melhor compreensão do disposto no Art. 29 da Lei nº 6910/86,fica definido que todas as atividades da categoria Uso Institucional serão permitidos nas Unidades Territoriais de II a XVI, inclusive nos núcleos urbanos.

Parágrafo único - Os modelos de ocupação serão permitidos apenas aos das zonas ZR's autorizadas nas UT'S e núcleos urbanos.

Art. 4º - Para efeito do disposto no Art. 30 da Lei nº 6910/86, deve-se observar que, quanto aos Modelos, serão obedecidos apenas os admitidos nas Zonas das ZR's permitidas nas UT's conforme anexos da lei.

Art. 5º - Para efeito do disposto no Art. 32 da Lei nº 6910/86 e quando se adotar(para uso misto) o modelo residêncial, a área máxima a ser construída para o outro uso será a permitida pelo modelo do respectivo uso.

Art. 6º - Para efeito do que,dispõe o Art. 35 da Lei nº6910/86,observa-se que outras situações especiais ficam a criterio do IPPLAN.

Art. 7º - Para efeito do que dispõe o inciso I do art. 36 e art. 37 da Lei nº6910/86, observar-se-á:

a) quanto ao "sub-solo" e em relação a definição dada pela Lei, entende-se o nível final como o nível natural da mesma cota do terreno;

b) quanto ao terreno circundante o perímetro do respectivo terreno.

Art. 8º - Para efeito do que dispõe o Inciso II e V do art. 38 da Lei nº6910/86, entende-se que o balanço nao e obrigatório e sim admitido desde que se respeite as demais normas legais.

Parágrafo único - Fica entendido que será apenas computada como área o que exceder aos 5% permitidos.

Art. 9º - Para efeito do que dispõe o Inciso III do Art. 36 e Inciso VI do Art.38 e Art. 39 da Lei nº 6910/86, as saliências e ressaltos deverão ser entendidos como elementos pertencentes à fachada que não tenham funções de uso interno.

Art. 10º - Para efeito do que dispõe o Art. 40 da Lei nº 6910/86, em relação a expressão "em continuidade ao passeio", deve a mesma ser entendida que o afastamento frontal poderá ser incorporado ao passeio público.

Art. 11º - Observa-se-ão os croquis abaixo, em relação ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 6910/86:

R - largura da rua (incluindo calçadas)
r - récuo utilizado
h - altura da edificação

Art. 12º - Para efeito do que dispõe o Art. 43 da Lei nº 6910/86, ficam definidas as situações descritas abaixo:

I - Lotes com testadas contíguas em esquina ou similar para mais de um logradouro:
a) quanto ao modelo - poderá ser adotado o modelo mais favorável;
b) quanto ao recuo - será o do modelo utilizado;
c) quanto à altura - conforme o logradouro referente ao modelo adotado;
d) quanto ao uso - poderá haver na testada adjacente (imediatamente interligaa)o uso do logradouro mais favorável.

II - Lotes com testadas não contíguas para mais de um logradouro:
a) quanto ao modelo - será usado o modelo do logradouro que convier, desde que a testada e a área o permitam;
b) quanto ao recuo - será considerado o recuo de cada logradouro separadamente
c) quanto a altura - idem ao recuo;
d) quanto ao uso - será autorizado em conformidade com o logradouro que permitir acesso.

III - Caso o terreno em questão possua testadas contíguas, e uma terceira não adjacente à referencial (designadora do modelo), essa terceira testada se comporta como as de não contíguas;
IV - Casos específicos poderão ser estudados pela SETTRA e IPPLAN.

Art. 13º - Para efeito do que dispõe o Anexo 6 e Tabela "A" da Lei nº 6910/86, deverá ser observado que, em corredor de ZR3, a atividade do sub-grupo setorial S2 será de pequeno porte.

Art. 14º - Para melhor compreensão do Anexo 8 da Lei nº 6910/86 e, também considerando o princípio da definição de altura da edificação, deverá ser observado que as alturas máximas de pavimentos com 100% de ocupação levarão em conta muros, telhados, guarda-corpo ou qualquer outro ponto da edificação que serve de embasamento para a medição do limite permitido.

Parágrafo único - Qualquer piso em que se desenvolva alguma atividade, independentemente de sua ocupação em relação aos demais, será considerado pavimento exceção,apenas, para os pisos e patamares de escadas e sub-solos.

Art. 15º - O pedido de informações relativo as questões específicas com descrição do uso pretendido e metragem aproximada, assim como planta de localização do terreno, para projetos em ZC1 e ZC2, deverá ser encaminhado à SETTRA para parecer prévio.

Art. 16º - No sub-grupo P2 do grupo de atividade "Comércio e Serviços" tratado no anexo 7 da Lei, as palavras Hotel e Motel irão observar o art. 50 e não o art. 52 da Lei nº 6910/86.

Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 1993.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


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