Norma:Decreto do Executivo 04999 / 1994
Data:02/05/1994
Ementa:Regulamenta o § 4º do artigo 88, da Lei 6909 de 31 de maio de 1986


DECRETO Nº 4999 - de 02 de maio de 1994.

Regulamenta o § 4º do artigo 88, da Lei Nº 6909 de 31 de maio de 1986.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, visando regulamentar o § 4º do artigo 88 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. lº - O profissional, firma ou empresa devidamente registrada no cadatro proprio da Prefeitura, incorre em infração a legislação urbana basica, quando:
a - apresentar projeto em evidente desacordo com o local, falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto, ou falsear informações referentes ao mesmo;
b - executar obra em desacordo com o projeto aprovado;
c - executar obra sem a prévia licença da Prefeitura.

Art. 2º - O infrator fica sujeito à penalidade, em função da gravidade da infração, conforme tabela a seguir:

SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL MUNICIPAL JUNTO A SMU

INFRAÇÃO/INCIDÊNCIA LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA

1ºVEZ 0 A 1 1 A 2 2 A 3
2ºVEZ 1 A 2 2 A 4 4 A 6
3ºVEZ 2 A 4 4 A 8 8 A 12

DEMAIS A CRITERIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR COM PENA MÍNIMA DE 12 MESES

§ lº - Constitui infração de natureza gravíssima:
I - Falsear informações;
II- Desobedecer aos seguintes instrumentos de controle urbanístico:
a - taxa de ocupaçao;
b - coeficiente de aproveitamento;
c - afastamento frontal e lateral.
§ 2º - Constitui infração de natureza grave, desobedecer aos seguintes parâmetros urbanos:
I - Afastamento de fundos;
II - Gabarito;
III - Áreas de iluminação e ventilação e seus respectivos diâmetros;
IV - Áreas de uso comum ou de acesso ao público.

§ 3º- Constitui infração de natureza leve, a desobediência aos demais parâmetros urbanos referentes às edificações.

Art. 3º- Incorrendo, concomitantemente, em mais de uma das infrações previstas, prevalece a penalidade da infração mais grave.

Art. 4º - Compete aos fiscais e tecnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo,a apuração, mediante diligências, da(s) infração(ões) disposta(s) na legislação urbana básica.

Parágrafo único: A apresentação de projeto de regularização de modificações ou ampliações, ocorridas na obra sem a devida licença expedida pelo Município, não isenta os profissionais responsáveis pelo projeto aprovado, das penalidades deste Regulamento.

Art. 5º - Para análise, enquadramento e julgamento das infrações descritas neste Regulamento, é criada Comissão Disciplinar que será formada pelo corpo técnico do Departamento de Urbanismo, nomeada através de Portaria assinada pelo titular da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 6º - Apurada(s) e confirmada(s) infração(ões) cometida(s) pelo profissional, o mesmo será notificado, pela Comissão Disciplinar, para que no prazo de(seis) dias corridos e contudos do dia seguinte do recebimento da notificação, apresente defesa, por escrito perante a Comissao, protocolando-a na Secretaria Municipal de Urbanismo, no horario de expediente.

§ lº - A Comissão terá prazo de 10(dez) dias para analisar a defesa apresentada.

§ 2º - Sendo a defesa julgada improcedente, a Comissão lavrará "Termo de Suspensão", notificando o(a) infrator(a) e encaminhará cópia do Termo ao CREA.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto para apresentação da defesa, extinguir-se-á, o direito de praticar o ATO.

Art. 7º - Caberá recurso da decisão em 2º Instância, ao Secretário Municipal de Urbanismo.

§ lº - o prazo para oferecimento do recurso será de 05(cinco) dias contados da notificação da decisão da Comissão.

§ 2º - O Secretário Municipal de Urbanismo terá prazo de 10(dez) dias para analisar o recurso impetrado, decidindo pela manutenção da pena aplicada, reduzindo ou isentando o infrator da punição.

§ 3º - Decidindo pela improcedencia do recurso, lavrar-se-á notificação ao infrator, sobre a decisão final.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de maio de 1994.

a) CUSTODIO DE MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretaria Municipal de Administração


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