Regulamenta o art. 64, da Lei nº 8710 de 31 de julho de 1995.
Processo:
03522/1995 vol. 01
DECRETO Nº 5428 - de 08 de novembro de 1995.
Regulamenta o art. 64, da Lei nº 8710 de 31 de julho de 1995.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 64, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1.995,
DECRETA:
Art. 1º - Ao Servidor Público Municipal, profissional de saúde,que estiver exercendo efetivamente suas atividades na zona rural, e assegurada a gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo profissional lotado na zona urbana.
§ 1º - Considera-se zona rural, para efeito de recebimento da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, as seguintes localidades:
- Monte Verde
- Torreões
- Caeté
- Sarandira
- Igrejinha
- Penido
- Valadares
- Rosário de Minas
- Toledos
- Humaitá
- Pirapetinga
- Dias Tavares
- Paula Lima
- Chapéu D'Uvas
§ 2º - A gratificação incidirá sobre o vencimento base do profissional lotado na zona urbana.
§ 3º - No pagamento da gratificação serão consideradas as ausências injustificadas ao trabalho, procedendo-se ao desconto do valor correspondente, ao mes em curso.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar, com antecedencia Mínima de 5 (cinco) dias, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, o remanejamento do servidor da zona rural para a interrupção do pagamento da gratificaçao.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" importará em responsabilidade pessoal do servidor encarregado de efetuar a referida comunicação.
Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais que exercerem efetivamente suas atividades na zona rural, em período inferior a 30 (trinta) dias, receberão a gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) proporcional as horas efetivamente trabalhadas.
§ 1º - O pagamento da referida gratificação será devido, proporcionalmente, à carga horária efetivamente prestada na zona rural, sendo devida somente enquanto perdurar a prestação de trabalho nas condições estabelecidas no art. 1º.
§ 2º - A comprovação das horas efetivamente trabalhadas será feita através de documento especifico, que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração juntamente com a folha de frequencia mensal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de novembro de 1995.
a)CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a)ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
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