Norma:Lei 05517 / 1978
Data:28/11/1978
Ementa:Cria o Departamento Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências.
Referências:Departamento Municipal de Limpeza Urbana
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 02192 de 31/12/1978 - Regulamentação Total
2 Lei 06102 de 18/12/1981 - Alteração
Art. Alterado: Art. 19, P. Único     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 07816 de 31/10/1990 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 7 e 8, P.Único     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 14087 de 16/09/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 7, 8, 9, 10, 11, 19, 20     Art. Alterador: Art. 16, inc. I
5 Lei 14087 de 16/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 4


LEI N.° 5517 - de 28 de novembro de 1978.

Cria o Departamento Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências.


A Câmara Municipal de juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica criado o Departamento Municipal de Limpeza Urbana, entidade Autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia técnica e financeira, regendo-se pelas disposições da Presente Lei.

§ 1.° - A denominação de Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a sigla DEMLURB são expressões equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para quaisquer efeitos jurídicos, administrativos e organizacionais.
§ 2.° - É o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas necessárias à institucionalização do DEMLURB sob os aspéctos administrativos e técnicos.
§ 3.° - O Regulamento do DEMLURB, que será baixado por decreto, estipulará a estrutura administrativa, de modo a assegurar-lhe a autonomia executiva, técnica e financeira.

Art. 2.° - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana terá sede e foro em Juiz de Fora e atuação em toda a área de jurisdição do Município.

Art. 3.° - O DEMLURB tem por finalidade e objetivos básicos:
- promover a coleta, transporte e depósito de lixo;
- tratar e transformar o lixo, providenciando a venda dos produtos e subprodutos daí decorrentes;
- varrer, limpar e conservar os logradouros públicos;
- exercer a fiscalização de posturas referentes à limpeza pública.
Por objetivos complementares:
- participar dos esforços de formulação da política municipal que vise a preservação do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida urbana;
- desenvolver certames e campanhas sanitárias voltadas a educação comunitária com vistas à política ambiental e à poluição.

Art. 4.° - Compete ao DEMLURB:

1 - executar a política municipal de limpeza pública, visando a:
- proporcionar a todos os bairros serviços de coleta de lixo e varrição eficientes de modo a evitar que material resultante se constitua em obstáculo ao desenvolvimento urbano, com o aparecimento de focos indesejáveis ou prejudiciais à saúde da população;
- propiciar a destinação final do lixo coletado, evitando focos de
poluição ou insalubridade;
- regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas públicos ou particulares, relativos ao lixo;

2 - funcionar como órgão seccional normativo de planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e proletos de limpeza pública;
3 - promover a revisão de preços públicos dos serviços contratados por terceiros, e, de sua competência, de modo a assegurar a sua manutenção, melhoramento e expanção, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia;
4 - realizar a apropriação dos custos das operações visando fornecer
insumos ao planejamento e atualização sanitária;
5 - realizar operações financeiras, para a obtenção de recursos que se fizerem necessários à execução e ampliação de seus serviços, respeitada a legislação pertinente;

6 - participar dos trabalhos que visem a um planejamento municipal
integrado para a preservação do meio ambiente;
7 - participar de outras atividades ligadas à limpeza pública e à política ambiental que lhe vierem a ser delegadas.

Art. 5.° - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Municipal de Limpeza urbana.
II - Diretoria.

Art. 6.° - O DEMLURB será assessorado pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana, órgão de natureza opinativa, consultivaa e fiscalizadora.

Parágrafo Único - As finalidades e competência do Conselho Municipal de Limpeza Urbana serão definidas em Regimento Próprio.

Art. 7.° - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana será constituido de 9 (nove) membros, ocupantes dos seguintes cargos:

- Secretário de Serviços Municipais;
- Diretor Geral do DEMLURB;
- Secretário Municipal do Bem-Estar Social;
- Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto;
- Diretor Presidente da Empresa Municipal de Pavimentação e
Urbanização;
- Chefe da Unidade de saúde "Dr. João Pereira da Rocha Lagoa";
- 2 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal;
- Representante do CREA - 4ª Região.

Parágrafo Único - Os 2 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal e os representantes do CREA-4ª Região e da Unidade de Saúde do Estado em Juiz de Fora, com a exclusão dos demais membros do Conselho perceberão remuneração à base de 1/2 U.F.M.

Art. 8.° - As funções de Presidente do Conselho Municipal de Limpeza Urbana serão exercidas pelo secretário de Serviços Municipais que, nas suas faltas e impedimentos será substituido por um dos conselheiros, mediante escolha dos mesmos.

Parágrafo Único - O Diretor Geral do DEMLURB não terá direito a voto nas deliberações do Conselho.

Art. 9.° - Na regulamentação da presente Lei o Executivo Municipal
estabelecerá as normas relativas à estrutura administrativa, organização dos serviços, pessoal, receita e patrimônio do DEMLURB.

Art. 10 - O Regime Jurídico do pessoal do DEMLURB é o da Legislação trabalhista.

Art. 11 - Passam a integrar os quadros do Departamento Municipal de Limpeza Urbana sem prejuísos das garantias legais e contratuais e dos direitos adquiridos, os servidores Municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, locados no Departamento de Limpeza Pública da Secretaria de Serviços Municipais.

§ 1.° - A integração do que cogita este artigo será feita gradativamente mediante decretos que conterão a relação nominal dos servidores em causa.
§ 2.° - Os órgãos de pessoal da Prefeitura e do Departamento Municipal de Limpeza Urbana procederão às anotações decorrentes do disposto neste artigo nas carteiras de trabalho e previdência social e nos livros e fichas de registro dos servidores referidos neste artigo.

Art. 12 - Os servidores Estatutários, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, em exercício no Departamento de Limpeza Pública, serão redestribuídos para o DEMLURB, onde integrarão Quadro Especial de servidores Estatutários, cujos cargos serão extintos a medida que se vagarem.

Parágrafo Único - Será facultado aos servidores estatutários acima
referidos mediante opção, a permanência no Quadro de Pessoal da Prefeitura.

Art. 13 - O Patrimônio do Departamento Municipal de Limpeza Urbana será constituído por:

1 - bens e direitos do Município que se encontrem direta ou indiretamente sob guarda, gestão e responsabilidade do Departamentto de Limpeza pública da Secretaria de Serviços Municipais;
2 - bens e direitos que forem doados ao DEMLURB por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal desgnará, se necessário, o seu representante nos atos de instituição e da Constituição do patrimônio inicial do DEMLURB.

Art. 14 - Os recursos do DEMLURB serão constituidos por:

I - renda própria, proveniente de taxas ou de preços públicos;
II - dotações específicas, que serão consignadas anualmente no
orçamento do Município, para manutenção e expanção das atividades;
III - incorporações de saldos financeiros anuais;
IV - contribuições, doações e subvenções;
V - rendas provenientes de acordos, contratos, convênios e ajustes;
VI - recursos provenientes de receitas diversas, inclusive
indenizações de qualquer natureza, excetuadas aquelas decorrentes de procedimentos judiciais;
VII - transferências de recursos de outros órgãos e fundos, na forma que a legislação estabelecer;
VIII - todas e quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 15 - O Executivo, através de Decreto, estipulará a forma e os
critérios para o lançamento, a arrecadação e a fiscalização de taxas,
observada a legislação tributária do Município.

Art. 16 - O DEMLURB poderá firmar acordos, contratos, convênios e ajustes com órgãos e entidades, ouvido o Conselho Municipal de Limpeza Urbana, respeitados os preceitos legais.

Art. 17 - O DEMLURB será representado em juízo ou fora dele pelo Diretor Geral ou procurador por este credenciado.

Art. 18 - A partir da vigência desta Lei, ficam revogadas as isenções de taxas referentes à limpeza pública concedidas por Lei.

Art. 19 - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana será administrado por uma diretoria composta de Diretor Geral, Diretor Administrativo e Diretor de Operações, ocupantes de cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Os vencimentos do Diretor Geral serão equivalentes aos de Secretário Municipal; os demais Diretores terão vencimentos equivalentes aos dos Diretores de Departamento da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 20 - Passa a denominar-se Departamento de Patrimônio, integrado a estrutura da Secretaria de Administração, o atual Departamento de Limpeza Pública da Secretaria de Serviços Municipais.

§ 1 - O Prefeito Municipal, por decreto, aprovará o regulamento do
Departamento de Patrimônio.
§ 2.° - O Prefeito Municipal, por decreto, fixará no Departamento a que se refere este artigo, a atual Seção de Coleta e Varredura, alterando-lhe a denominação.

Art. 21 - O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, as disposições desta Lei.

Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em primeiro de Janeiro de 1979.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 28 de novembro de 1978.

a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração.


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