Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº4496, de 21.03.73, modificada pela Lei nº 4814, de 04.05.75.
Referências:
Henrique Guilherme Fernando Halfeld
LEI N.º 5597 - de 30 de abril de 1979.
Dá nova redação aos arts. 2.º, 3.º e 5.º, da Lei n.º 4496, de 21/03/73, modificada pela Lei n.º 4814 de 04/05/75.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os artigos 2.º, 3.º, e 5.º, da Lei n.º 4496 de 21/03/73, modificada pela Lei n.º 4814, de 04/05/75, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2.º- "Omissis".
a) No anverso - em campo, efigie em baixo relevo de Henrique Guilherme Fernando Halfeld, circundada pela data "1873-1973", encimada por "ENG. HENRIQUE GUILHERME FERNADO HALFELD", e abaixo da efígie, os dizeres "FUNDADOR DA CIDADE DE JUIZ DE FORA".
b) No anverso - os dizeres "PREFEITURA DE JUIZ DE FORA" encimado o brasão da municipalidade e, abaixo deste, os dizeres"HONRA AO MÉRITO".
Art. 3.º - O meritório será concedido pela Secretaria do Governo, da Prefeitura de Juiz de Fora, ouvido o Conselho de Mérito, que sera composto po 6 (seis) membros, fazendo parte de sua composição.
a) Secretário do Governo;
b) Secretário de Educação;
c) Representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
d) Representante da Fundação Cultural alfredo Ferreira Lage;
e) Representantes do Instituto Histórico e Geográfico de Juiz de Fora;
f) Representante da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Parágrafo Único - Serão membros natos do conselho de Mérito o Secretário do Governo e o Secretário de Educação e os demais indicados pelo Prefeito dentre os menbros das entidades enumeradas nas letras e, d, e f".
Art. 5.º - Os diplomas de mérito serão assinados pelo Prefeito de Juiz de Fora".
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 1979.
a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal.
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração.
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