Altera a redação dos artigos 161, 197 e do Parágrafo único do artigo 186, renumerando-o e acrescentando os parágrafos que menciona, da Lei 5535, de 15 de dezembro de 1978, que institui o Código de Posturas de Juiz de Fora.
LEI N.º 5615 - de 08 de junho de 1979.
Altera a redação dos artigos 161, 197 e do Parágrafo único do artigo 186, renumerando-o e acrescentando os parágrafos que menciona, da Lei 5535, de 15 de dezembro de 1978, que institui o Código de Posturas de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O artigo 161 da Lei n.º 5535/78 passa a ter a seguinte redeção:
"Artigo 161 - As multas serão arbitradas pelas autoridades municipais que tiverem essa competência definida no Regimento Interno da Prefeitura, observado o regime estabelecido no artigo anterior".
Art. 2.º - O parágrafo único do art. 186 fica transformado em § 1.º, acrescentando-se os §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º com a redação que se segue:
"Artigo 186 - "omissis".
§1.º - O prazo para regularização da situação sera arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitado o prazo limite tirado neste artigo.
§2.º - Quando inconpetente para notificiar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.
§3.º - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§4.º - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
§5.º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 3.º - O artigo 197 passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 197 - As defesas contra ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora, definida como tal pelo Regimento Interno da Prefeitura, a qual proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias".
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de junho de 1979.
a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal.
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração.
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