Norma:Lei 05861 / 1980
Data:09/09/1980
Ementa:Dá nova redação ao § 1º do art. 4º e acrescenta o § 5º ao art. 15, da Lei nº 3566, de 29 de setembro de 1970.


LEI N.º 5861 – de 09 de setembro de 1980.

Dá nova redação ao § 1.º do art 4.º e acrescenta o § 5.º ao art. 15, da Lei n.º 3566, de 29 de setembro de 1970.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O §1.º do art. 4.º, da Lei n.º 3566, de 29 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - “Omissis”
a - “Omissis”
b - “Omissis”

“§ 1.º - Destinando-se ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, o cemitério deverá comportar um mínimo de 50 (cinqüenta) sepulturas”.

Art. 2.º - Fica acrescentado o § 5.º ao art. 15 da Lei n.º 3566, de 29.09.70, com a seguinte redação:

Art 15 - “Omissis”

§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º - “Omissis”

“§ 5.º. - O disposto neste artigo não será exigido quando se tratar ao cemitério de uso exclusivo de membros de associações religiosas que ficam obrigadas a zelar pela perfeita conservação e integridade das sepulturas”.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 1980.

a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal.
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração.


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