DECRETO Nº 6025 - de 23 de setembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 8926, de 20 de setembro de 1996.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 8926,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO FUNDO
Art.1º - Fica aprovado o regulamento do Fundo Municipal de Assitência Social (FMAS) criado pela Lei nº 8926, de 20.09.96.
SEÇÃO II
DO OBJETIVO
Art.2º - Constitui objetivo do Fundo Municipal de Assitência Social (FMAS), promover a captação, mobilização e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.3º - O Fundo Municipal de Assitência Social (FMAS) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Governo SMG, e gozará de autonomia administrativa e financeira na gestão de seus recursos conforme estabelecido neste regulamento.
Art.4º - O Fundo Municipal de Assitência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Governo, a quem caberá seu gerenciamento financeiro, competindo ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, supervisão e fiscalização de seus recursos, bem como a deliberação sobre a destinação dos mesmos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.5º - São atribuições do Secretário Municipal de Governo:
I- gerir o FMAS e estabelecer política de aplicação de seus recursos, de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo Conselho Municipal de Assitência Social;
II- exercer controle financeiro autônomo de seus recursos em instituições financeiras oficiais em conjunto com o Prefeito;
III- submeter ao Conselho Municipal de Assitência Social as contas e relátorios do Fundo, de forma sintética e anualmente de forma analítica;
IV- encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V- assinar cheques com o Prefeito, quando for o caso;
VI- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, de acordo com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social);
VIII - fornecer informações ao Prefeito, Câmara Municipal e CMAS sobre a gestão do FMAS, sempre que solicitado;
IX - autorizar a aquisição de material e contratação de serviços de terceiros.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.6º - São receitas do Fundo:
I- recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, especialmente a que se refere a Lei nº 8359 de 13.12.93;
III - transferências de entidades nacionais, estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da Lei;
V- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especialmente aberta e mantida em instituições financeiras oficiais, a ser movimentada pelo Secretario Municipal de Governo e pelo Prefeito.
§ 2º - O saldo financeiro do FMAS verificado no fim de cada exercício integrará a receita do ano seguinte.
§ 3º - A aplicação do recurso de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Governo.
SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art.7º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas aqui especificadas;
II- direitos que porventura vier a constituir;
III- bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros originários de doações;
§ 1º - Os bens descritos no inciso III deste artigo, que não sirvam diretamente a população beneficiada pela Lei Orgânica de Assistência Social, serão convertidos em dinheiro, mediante licitação, respeitadas suas modalidades.
§ 2º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS.
SEÇÃO III
DO PASSIVO DO FUNDO
Art.8º - Constitui passivo do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza, que porventura o Conselho Municipal de Assistência Social venha assumir, para financiamento de ações na área de Assistência Social.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art.9º- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais e não governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º- O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º- O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art.10- A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e será elaborada por um
contador da Prefeitura Municipal.
Art.11- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.12- A escrituração contabil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art.13- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
§ 1º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação vigente.
§ 2º- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art.14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.15 - A despesa do FMAS se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por entidades não governamentais;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- construção, reforma apliação aquisiçao ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e contrato das ações de Assistência Social;
VI- desenvolvimento de programas de capcitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16- O FMAS terá vigência ilimitada.
Art.17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, à Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, proceder a fiscalização do FMAS, utilizando os relatórios de atividades, das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, mencionadas neste regulamento.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 1997.
a) TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração |