Norma:Decreto do Executivo 06025 / 1997
Data:23/09/1997
Ementa:Regulamenta a Lei nº 8926, de 20 de setembro de 1996.


DECRETO Nº 6025 - de 23 de setembro de 1997


Regulamenta a Lei nº 8926, de 20 de setembro de 1996.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 8926,

DECRETA:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO FUNDO

Art.1º - Fica aprovado o regulamento do Fundo Municipal de Assitência Social (FMAS) criado pela Lei nº 8926, de 20.09.96.

SEÇÃO II
DO OBJETIVO

Art.2º - Constitui objetivo do Fundo Municipal de Assitência Social (FMAS), promover a captação, mobilização e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art.3º - O Fundo Municipal de Assitência Social (FMAS) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Governo SMG, e gozará de autonomia administrativa e financeira na gestão de seus recursos conforme estabelecido neste regulamento.

Art.4º - O Fundo Municipal de Assitência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Governo, a quem caberá seu gerenciamento financeiro, competindo ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, supervisão e fiscalização de seus recursos, bem como a deliberação sobre a destinação dos mesmos.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

Art.5º - São atribuições do Secretário Municipal de Governo:

I- gerir o FMAS e estabelecer política de aplicação de seus recursos, de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo Conselho Municipal de Assitência Social;

II- exercer controle financeiro autônomo de seus recursos em instituições financeiras oficiais em conjunto com o Prefeito;

III- submeter ao Conselho Municipal de Assitência Social as contas e relátorios do Fundo, de forma sintética e anualmente de forma analítica;

IV- encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V- assinar cheques com o Prefeito, quando for o caso;

VI- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VII- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, de acordo com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social);

VIII - fornecer informações ao Prefeito, Câmara Municipal e CMAS sobre a gestão do FMAS, sempre que solicitado;

IX - autorizar a aquisição de material e contratação de serviços de terceiros.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.6º - São receitas do Fundo:

I- recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, especialmente a que se refere a Lei nº 8359 de 13.12.93;

III - transferências de entidades nacionais, estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da Lei;

V- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especialmente aberta e mantida em instituições financeiras oficiais, a ser movimentada pelo Secretario Municipal de Governo e pelo Prefeito.

§ 2º - O saldo financeiro do FMAS verificado no fim de cada exercício integrará a receita do ano seguinte.

§ 3º - A aplicação do recurso de natureza financeira dependerá:

I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Governo.

SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art.7º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:

I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas aqui especificadas;

II- direitos que porventura vier a constituir;

III- bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros originários de doações;

§ 1º - Os bens descritos no inciso III deste artigo, que não sirvam diretamente a população beneficiada pela Lei Orgânica de Assistência Social, serão convertidos em dinheiro, mediante licitação, respeitadas suas modalidades.

§ 2º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMAS.


SEÇÃO III
DO PASSIVO DO FUNDO

Art.8º - Constitui passivo do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza, que porventura o Conselho Municipal de Assistência Social venha assumir, para financiamento de ações na área de Assistência Social.

SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO

Art.9º- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais e não governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º- O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º- O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE

Art.10- A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal de Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e será elaborada por um
contador da Prefeitura Municipal.

Art.11- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art.12- A escrituração contabil será feita pelo método das partidas dobradas.

Art.13- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

§ 1º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação vigente.

§ 2º- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

Art.14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art.15 - A despesa do FMAS se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por entidades não governamentais;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV- construção, reforma apliação aquisiçao ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e contrato das ações de Assistência Social;

VI- desenvolvimento de programas de capcitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII- pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.16- O FMAS terá vigência ilimitada.

Art.17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, à Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, proceder a fiscalização do FMAS, utilizando os relatórios de atividades, das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, mencionadas neste regulamento.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 1997.

a) TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração


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