Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978.
LEI N.º 6056 - de 18 de setembro de 1981.
Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 5.535 de 15 de dezembro de 1978.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 123 e o Item VII do art. 175 da Lei n.º 5.535, de 15 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 123 - É proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar, de qualquer modo ou por qualquer meio, árvores existentes em logradouros públicos, bem como danificar os seus protetores.
§ 1.º - Quem praticar quaisquer dos atos mencionados neste artigo pagará multa prevista no Item VII, do art. 175 desta Lei.
§ 2.º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte, por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-semente, observadas as disposições da legislação própria.
Art. 175 - "Omissis".
VII - Quando se tratar de queimadas, corte, destruição, dano ou remoção de árvores, bem como dano aos seus protetores: multa de 10 a 20 "UFM"
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de setembro de 1981.
a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal.
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração.
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