Norma:Decreto do Executivo 06095 / 1997
Data:01/12/1997
Ementa:Regulamenta a lei nº 9137, de 30 de outubro de 1997, que Cria o Cartão de Inscrição Municipal e dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Processo:03680/1997 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06159 de 25/02/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 3     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO N.° 6095 - de 01 de dezembro de 1997.

Regulamenta a Lei n.º 9137, de 30 de outubro de 1997, que Cria o Cartão de Inscrição Municipal e dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art.4º da Lei nº 9137, de 30 de outubro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.° - As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços ou não, em caráter permanente ou eventual,com estabelecimento fixo ou não, inscritas ou não no cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, ficam obrigadas a atualizar ou apresentar os dados cadastrais de cada um dos seus estabelecimentos.

§ 1.° - Estende-se a obrigação a todos os contribuintes que estejam exercendo irregularmente suas atividadas no Município de Juiz de Fora, bem como aqueles que se enquadrem nas hipóteses de imunidade constitucional ou qualquer outro beneficio fiscal.

§ 2.º - Independe para a atualização ou inscrição cadastral possuir o contribuinte a razão de matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que outra denominação tenha.

§ 3.º - A atualização cadastral será promovida junto a Central de Atendimento - SMA-PJF, localizada na Av.Getúlio Vargas, 1001, Centro, no período de 08 de dezembro de 1997 a 27 de fevereiro de 1998.

Art. 2.° - A atualização cadastral pelo contribuinte ou seu representante legal esta condicionado a apresentação dos seguintes documentos:

I - Atos constituitivos da pessoa jurídica e posteriores alterações;
II- CPF ou CGC;
III- Cédula de identidade da pessoa física;

§ 1.º - Para a inscrição cadastral nova, os documentos a serem apersentados continuam sendo os previstos no art.3º, do Decreto nº 2286, de 28 agosto de 1979.

§ 2.º - Os documentos relacionados no caput e § 1.º deste artigo deverão ser entregues no local indicado no § 3.º do art. 1.º, em vias xerocopiadas.

Art. 3.º - Após apresentação dos documentos e preenchimento do requerimento padronizado, o contribuinte ou seu representante legal receberá, em tempo oportuno, o Cartão de Inscrição Municipal, segundo modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único - O prazo de validade do Cartão de Inscrição Municipal será:

I - de 02 (dois) anos, para pessoas físicas; e
II - de 04 (quatro) anos, para pessoas jurídicas.

Art. 4.º - Ao proceder à atualização,o contribuinte incluirá as alterações cadastrais ocorridas no período, comprovando-as com a documentação pertinente.

Parágrafo Único - O contribuinte que, após proceder a atualização, necessitar alterar novamente os dados cadastrais, deverá aguardar o termo final do prazo pervisto no § 3.º do art. 1.º, quando, então, procederá a alteração de seus dados.

Art. 5.º - A apresentação de pedido de autorização para impressão de documentos fiscais/ e ou regularização de escrita contábil durante o período de que trata o § 3.º do art. 1.º, não desobriga o contribuinte da atualização cadastral.

Art. 6.º - Fica acrescido ao art. 3.º, do Decreto n.º 3460, de 07 de fevereiro de 1986, o inciso VII, com a seguinte redação:

".Art. 3.° - Omissis

...

VII - Prova da inscrição cadastral municipal do ISSQN, tratando-se de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço tributável no Município de Juiz de Fora ou nele estabelecida."

Art. 7.° - A não observância das normas contidas neste Decreto sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa prevista no art. 119, II, a, "6" do Código Tributário Municipal;
II - inscrição cadastral de ofício, nos termos do art. 110, do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da cobrança de crédito tributário préterito, em se tratando de contribuinte não cadastrado;
III - no caso de não atualização cadastral, cancelamento de ofício de sua inscrição municipal, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Tributário Municipal, e se tratando de contribuinte cadastrado;
IV - não autorização para emissão de documentos fiscais;
V - impedimento para contratar com o Município de Juiz de Fora, bem como dele receber benefícios fiscais.

Art. 8.° - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a baixar as normas e rotinas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de dezembro de 1997.

a) TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração


24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br