Altera o regulamento da Lei n.º 8120, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante em área de domínio público do Município de Juiz de Fora (Decreto n.º 4860, de 13 de setembro de 1993).
Processo:
06400/1984 vol. 05
Observações:
Publicação - Tribuna de Minas - dia 31/01/1998.
Republicado por haver saído com incorreções no dia 31.01.98
DECRETO N° 6139 - de 30 de janeiro de 1998
Altera o regulamento da Lei n.º 8120, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante em área de domínio público do Município de Juiz de Fora (Decreto n.º 4860, de 13 de setembro de 1993).
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o art. 85, VI, da Lei Orgânica do Municipio,
DECRETA:
Art. 1° - Fica alterado o regulamento que dispõe sobre o COMÉRCIO AMBULANTE em área de domínio público do Município de Juiz de Fora, tendo em vista as adaptações necessárias à evolução das características da atividade ambulante, à condição econômica vigente e às modificações de competência introduzidas pela Lei n° 8.481, de 29 de junho de 1994, nos seguintes termos:
"Art. 4° - As autorizações serão concedidas em número limitado, fixado pela Secretaria Municipal de Atividade Urbanas - SMAU, pela Secretaria Municipal de Terminais e Transportes - SETTRA, ouvida a Comissão Permanente, em razão do interesse social concernente ao bem - estar público.
Art. 8° - O interessado em exercer o comércio ambulante em área de domínio público do Município deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Atividades Urbanas, indicando o objeto do comércio e a área onde pretende exercê-lo, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - (omissis);
II -(omissis);
III-(omissis);
IV - atestado de saúde;
V- (omissis);
VI-revogado;
VII- revogado;
VIII - (omissis).
Parágrafo Único (omissis)
Art. 10 - Para a outorga da autorização e cadastramento serão observados alguns critérios, os quais serão submetidos, oportunamente, à investigação por uma assistente social, são:
I - (omissis);
II -(omissis);
III-(omissis);
IV -(omissis);
V- (omissis);
VI (omissis);
VII-(omissis);
VIII- (omissis);
§ 1° - Antes de protocolizar o requerimento, o interessado deverá dirigir consulta à SMAU sobre a existência de vagas para o exercício da atividade.
§ 2° - A SMAU manterá registro onde serão anotados os pedidos de autorização, após protocolizados na Central de Atendimento da PJF.
Art. 17° - O vendedor ambulante é obrigado a:
I - Usar jaleco de cor clara, e em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, usar o gorro de mesma cor;
II - (omissis);
III- (omissis);
IV-(omissis);
V-(omissis);
VI- (omissis);
VII-(omissis);
VIII-(omissis);
IX- (omissis);
X - (omissis);
Art. 18° - É proibido ao vendedor ambulante:
I- (omissis);
II-(omissis);
III-(omissis);
IV- (omissis);
V- (omissis);
VI- (omissis);
VII - (omissis);
VIII- (omissis);
IX- (omissis);
X- usar os equipamentos como meio de propaganda de qualquer natureza, a não ser quanto ao produto de venda;
XI - a venda e uso de bebidas alcoólicas nos equipamentos ou nas imediações;
XII- (omissis);
XIII- (omissis);
XIV - (omissis);
XV- (omissis);
XVI-(omissis);
XVII- (omissis);
XVIII- (omissis);
Parágrafo Único- (omissis);
Art. 23 - Ficam considerados como equipamentos do ambulante o trailler, o veículo, a barraca e similares e tudo que constar no interior e imediações dos mesmos, obedecidas as especificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 26 - A barraca, o veículo, trailler e similares não poderão ocupar, ao mesmo tempo, espaços do passeio e da pista.
Art. 27 - As barracas e veículos que trabalham com gêneros alimentícios ficam sujeitas às exigências da SMAU.
Art. 29 - Os equipamentos terão placas identificadoras numeradas e colocadas na sua parte superior externa, de forma visível.
Art. 30 - Os equipamentos dos ambulantes obedecerão as distâncias mínimas necessárias estabelecidas pela SMAU em conjunto com a SETTRA, observadas as leis federais, estaduais e municipais.
Art. 43 - A SMAU, em conjunto com a SETTRA, fixará o horário da atividade, o número e o local das vagas no espaço público, ouvida a Comissão Permanente e cuidando para que o comércio de ambulante não crie obstáculo à livre circulação de pedestres, conflito na circulação dos veículos e concorrência desleal com o comércio formal.
Art. 45 - (omissis)
Parágrafo Único - Não serão permitidas vagas para veículos e trailler na área considerada "centro" e vagas para trailler, veículo e barraca nos considerados "corredores de bairro."
Art. 2° - Nos artigos onde constam a expressão SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SMDE, passará a constar a expressão SECRETARIA MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS - SMAU.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 1998
TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração
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