DECRETO N° 6270 - de 22 de julho de 1998.
Regulamenta a Lei n.º 9244, de 26 de março de 1998, que concede gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção, no sistema de transporte coletivo de adpatado de passageiros do Município de Juiz de Fora.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 4° da Lei n° 9244, de 26 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1° - A gratuidade no Transporte Coletivo Adaptado para deficientes com dificuldade de locomoção que necessitem de utilizar-se do referido sistema para frequentarem aulas e para comparecerem aos centros de saúde nos quais devam submeter -se a tratamento, mediante concessão de passe livre e de vale-deficiente, reger-se-á pelo disposto na Lei n° 9244, de 26 de março de 1998, neste Decreto, e demais normas que venham a ser editadas sobre a matéria.
Art. 2° - A concessão da gratuidade a que se refere o artigo anterior será gerenciada pela Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAAPD.
Art. 3° - As autoridades competentes para editar normas complementares ao presente Decreto são o Secretátio Municipal de Transportes e o Secretário Municipal de Governo, cada qual no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 4° - As despesas com o gerenciamento e implantação do sistema de gratuidade a que se refere o presente Regulamento serão custeadas com recursos específicos da Secretaria Municipal de Governo e do Fundo Municipal de Transportes, em partes iguais.
Art. 5° - Para obtenção do passe livre e do vale-deficiente, as pessoas portadoras de deficiência locomotora deverão cadastrar-se perante a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAAPD, comprovando:
a) que necessitam do transporte adaptado para frequentarem aulas, mediante apresentação de comprovante de matricula escolar e de declaração do estabelecimento de ensino atestando que vem frequentando as aulas;
b) que necessitam do transporte adaptado para comparecerem a centros de tratamento, mediante apresentação de declaração do médico assistente;
c) em qualquer dos casos, que a renda familiar não é superior a 02 (dois) salários mínimos, ou que a renda per capita não ultrapassa a quantia equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo, mediante apresentação dos comprovantes de renda.
§ 1° - Da declaração do médico deverá constar a necessidade ou não de acompanhante para as pessoas portadoras da deficiência locomotora realizarem seus deslocamentos no transporte coletivo adaptado quando o motivo seja o de submeterem-se a tratamento de saúde, bem como o número de sessões a serem realizadas no período de um mês.
§ 2° - A declaração do médico também será exigida para comprovação da necessidade da presença de acompanhante durante o percurso no caso de a solicitação de gratuidade visar apenas ao deslocamento para frequência a aulas.
§ 3° - Na impossibilidade de apresentação do comprovante de renda,será exigido laudo social.
§ 4° - Preenchidos todos os requisitos, a pessoa com dificuldade de locomoção receberá o número de vales correspondentes à cobertura do percurso de ida e volta à escola pelo período de um mes, comprovando, mensalmente, que está freqüentando as aulas.
§ 5° - Para os deslocamentos motivados pela necessidade de tratamento, a pessoa com dificuldade de locomoção receberá o número de vales correspondentes à cobertura do percurso de ida e volta ao local de tratamento pelo período de um mes, apresentando, também mensalmente,atestado médico que contenha os dados enumerados no § 1° deste artigo.
Art.6º - Além dos documentos listados no artigo anterior, os interessados deverão
apresentar:
a) 02 (dois) retratos 3x4;
b) cópia do documento de identidade e,
c) comprovante de residência
Art. 7° - O passe livre será expedido após o exame de cada caso pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAAPD.
§ 1° - O passe livre será reavaliado anualmente, ocasião em que, caso necessário, será novamente exigida a apresentação da documentação arrolada nos arts. 5° e 6° do presente Decreto.
§ 2° - Em caso de perda da carteira que credencia o usuário e que indica o passe livre, o beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente o fato à Secretaria Municipal de Governo, podendo requerer a emissão de segunda via, mediante apresentação de cópia autenticada de ocorrência policial e pagamento de uma taxa de 0,25 UFM.
§ 3° - O beneficiário da gratuidade deverá apresentar simultaneamente aos operadores do sistema de transporte coletivo adaptado a carteira emitida pela CAAPD e o vale-deficiente.
§ 4° - A carteira emitida pela CAAPD denominar-se a "Apoio - Sistema de Transporte Adaptado - Credencial do Usuário".
§ 5° - A credencial do usuário e o vale-deficiente deverão estar carimbados com o texto "APOIO / GRATUIDADE".
Art.8º - O beneficiário, de posse do passe livre e do vale-deficiente, e seu acompanhante, se for o caso, terão direito a utilizar o sistema de Transporte Coletivo Adaptado do Município de Juiz de Fora, desde que identifiquem-se ao motorista ou ao operador do sistema.
Art. 9° - Somente em caso de indicação médica, conforme descrito no § 1° do art. 5° do presente Decreto, será expedida a carteira extensiva ao acompanhante.
Parágrafo Único - Só será permitido ao acompanhante o uso do passe livre, quando este estiver acompanhando o beneficiário direto da gratuidade ora regulamentada.
Art. 10 - A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAAPD deverá encaminhar semestralmente à SETTRA a relação nominal dos beneficiários aptos ao recebimento do benefício.
Parágrafo Úníco - A SETTRA deverá, com base na lista nominal referida no "caput" deste artigo, encaminhar mensalmente à CAAPD o número de vales-deficiente necessário ao deslocamento de todos os beneficiários cadastrados.
Art. 11 - É vedado ao beneficiário, sob pena de suspensão imediata do benefício, cassação da carteira e adoção das demais medidas cabíveis:
I - ceder a terceiros, a qualquer título,o passe livre;
II - usar o passe livre de terceiros;
III - utilizar o benefício sem a devida apresentação da carteira indicadora do passe livre;
IV - adulterar a carteira de concessão do passe livre;
V - fornecer informações fraudulentas para obtenção do benefício;
VI - pleitear o passe livre com base em mais de um motivo garantidor da gratuidade, simultaneamente.
Art. 12 - É vedado à Secretaria Municipal de Governo:
I - atrasar a entrega da relação nominal dos beneficiários inscritos à SETTRA (art.10);
II - deixar de comunicar à SETTRA acerca do desligamento dos beneficiários inscritos.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, deverá a Secretaria de Governo encaminhar comunicação ao beneficiário ou a sua família, a fim de que procedam à devolução imediata do passe livre.
Art. 13 - Os operadores do serviço de Transporte Coletivo Adaptado de Juiz de Fora, assim como seus empregados ou prepostos, ficam obrigados a observar, rigorosamente, as normas contidas neste Decreto.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Transportes cabe expedir determinações e todas e quaisquer medidas que julgarem necessárias para que sejam fielmente cumpridas as exigências deste Decreto.
Art. 15 - Os passes livres emitidos ao longo do ano terão validade até o mês de dezembro.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 1998.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
|