DECRETO N° 6397 - de 18 de março de 1999.
Regulamenta a Lei n° 9376, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre sanções administrativas e estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor.
O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° - Para fins de cumprimento de Lei n° 9376/98, serão adotados procedimentos administrativos que observem os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Art. 2° - Os serviços de que tratam o art. 1° da Lei n° 9376/98 são aquelas que dependem da interferência de funcionário(s) do estabelecimento bancário para sua execução, estando excluídos os serviços de auto-atendimento.
Art. 3° - Os quinze minutos previstos na Lei ora regulamentada terão como termo inicial a solicitação, pelo usuário, da prestação de um atendimento para cada operação específica, e como termo final, o início do respectivo atendimento.
Parágrafo Único - O tempo máximo de 15 (quinze) minutos de espera para atendimento será considerado nas condições normais de funcionamento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo das atividades bancárias, tais como, dentre outros a energia a telefonia e a transmissão de dados.
Art. 4° - As reclamações das infrações ou abusos de que trata a Lei n° 9376/98 deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).
Parágrafo Único - Não serão consideradas as reclamações anônimas, as que não indicarem o meio de prova e/ou as que deixarem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei.
Art. 5° - O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração deverá observar as regras dispostas no Decreto n° 2181/97.
Art. 6° - Admite-se como meio de prova a oitiva de testemunhas, as senhas entregues pelas agências bancárias, onde conste registrado o horário de recebimento da mesma e o horário de atendimento, bem como qualquer outra forma idônea que comprove o tempo de espera para atendimento do usuário.
§ 1° - Admitir-se-á a indicação de, no máximo, três testemunhas.
§ 2° Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes deverão ser intimadas do dia e da hora dos depoimentos a serem colhidos.
Art. 7º - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a implantar o sistema de senhas em suas agências, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto, sob pena da imediata aplicação das sanções aqui regulamentadas.
Art. 8° - Recebida a Reclamação ou formalizado o Auto de Infração, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) notificará o infrator para que este, querendo, apresente sua defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - A defesa, quando for caso, deverá ser protocolizada, na Central de Atendimentos do Município/SMA.
Art. 9° - Encerrada a instrução do processo administrativo, compete ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), através de seu titular, exarar decisão administrativa que contenha relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza da infração e a gradação da pena.
§ 1° - Na hipótese de aplicação de pena de multa, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) notificará o infrator para efetuar seu recolhimento, em guia própria, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da notificação.
§ 2° - As multas arrecadadas reverter-se-ão para o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON), criado pela Lei n° 9184/97.
§ 3° - Na hipótese de aplicação de pena de multa, serão observados os seguintes valores:
I - até a segunda reincidência: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
II - a partir da terceira, inclusive, até a quinta reincidência: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
III - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com critério da autoridade competente, observado o disposto no art. 24 do Decreto Federal n° 2181/97.
§ 4° - Não se consideram, para efeito de reincidência, as reclamações apuradas e julgadas procedentes em última instância, em que as respectivas infrações tenham ocorrido no mesmo dia.
Art. 10 - As partes deverão ser notificadas da decisão administrativa.
Art. 11 - Da decisão de 1° grau que concluir pela improcedência da defesa, caberá recurso ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da mesma.
§ 1° - Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
§ 2° - O recurso de que trata o "caput" deste artigo deverá se protocolizado na Central de Atendimentos do Município/SMA.
Art. 12 - O Prefeito Municipal decidirá em segunda e última instância recursal, após manifestação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Art. 13 - Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo estabelecido neste Decreto, por intempestivo.
Art. 14 - Não sendo recolhido o valor da multa, no prazo máximo de dez dias após a decisão definitiva que determinou sua aplicação, será o débito inscrito em Dívida Ativa e posteriormente cobrado através de procedimento judicial próprio.
Art. 15 - Para fins de análise da reincidência da prática de abusos ou Infrações, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) deverá manter cadastro dos processos de que cuida o presente Decreto pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 16 - As agências bancárias têm o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação subsidiária do Decreto Federal n° 2181 de 20.03.97.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. |