Norma:Decreto do Executivo 06766 / 2000
Data:07/07/2000
Ementa:Regulamenta a exploração do Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Juiz de Fora, por ônibus, microônibus e por veículos dos tipos kombi, topics, vans ou similares, bem como, qualquer tipo de veículos sem o credenciamento e autorização da Secretaria Municipal de Transportes de Juiz de Fora.
Processo:02655/1999 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 08/07/2000
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06856 de 11/10/2000 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3, IV, VI, VII     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 08531 de 25/04/2005 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 4
Referência: Aplicação de penalidades.
3 Decreto do Executivo 10850 de 02/08/2011 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 3-A; 3, inc. IX     Art. Alterador: Arts. 1; 3
4 Decreto do Executivo 10850 de 02/08/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3, inc. VIII     Art. Alterador: Art. 2
5 Decreto do Executivo 14261 de 30/12/2020 - Alteração
Art. Alterado: Ementa; Arts. 3-A, inc. I, alín a, alín h, inc. II, alín a, alín d, § 3, § 4     Art. Alterador: Arts. 2; 3
6 Decreto do Executivo 14261 de 30/12/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 3-A, inc. II, alín e, § 5; 3-B     Art. Alterador: Arts. 3; 4
7 Decreto do Executivo 14261 de 30/12/2020 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 3-A, inc. III     Art. Alterador: Art. 5


DECRETO Nº 6766 - de 07 de julho de 2000.


Regulamenta a exploração do Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Juiz de Fora, por ônibus, microônibus e por veículos dos tipos kombi, topics, vans ou similares, bem como, qualquer tipo de veículos sem o credenciamento e autorização da Secretaria Municipal de Transportes de Juiz de Fora.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n.° 9520, de 14 de julho de 1999 e no convênio firmado entre a Secretária Municipal de Transportes, Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, Polícia Militar de Minas Gerais e Associação Profissional das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Juiz de Fora,

DECRETA:

Art. 1.º - O presente Decreto visa disciplinar o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, no Município de Juiz de Fora, observadas as normas estaduais e federais.

Parágrafo Único - Excluem-se da aplicação das normas deste Decreto, os serviços de Transporte Privado, prestados por pessoa jurídica, em veículos próprios e para uso gratuito de seus empregados.

Art. 2.° - Entende-se por serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, aquele que se destina à condução de pessoas entre locais pré-estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

§ 1.° - Os serviços referidos neste artigo se classificam em:

- Serviço de fretamento contínuo;

- Serviço de fretamento eventual.

§ 2.° - Fretamento contínuo é o serviço destinado ao Transporte de Passageiros definidos, qualificados por manterem vínculo específico com a contratante, para desempenho de sua atividade, prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, visando um número determinado de viagens, nos limites do Município.

§ 3.° - Fretamento eventual é o serviço destinado ao transporte para pessoa jurídica ou para um grupo de pessoas mediante a emissão de Nota Fiscal correspondente, por viagem, contendo horário, itinerário, valores e número de pessoas a serem transportadas nos limites do perímetro urbano.

Art. 3.° - Para a exploração do Transporte Fretado de Passageiros exigir-se-á:

I - O veículo ter capacidade para transportar o condutor e no mínimo 08 (oito) passageiros todos assentados;

II - Ser emplacado na categoria de aluguél;

III - Inscrição da firma ou razão social de empresa, nº de ordem do veículo, nome do cliente e a palavra FRETADO em local visível, no caso do fretamento contínuo realizado por veículo de pessoa jurídica. Inscrição da palavra FRETADO e nome do cliente em local visível, no caso do fretamento contínuo realizado por veículo de pessoa física;

IV - No caso do fretamento contínuo deverá ser apresentado o contrato de prestação do serviço original ou cópia autenticada;

V - No caso de fretamento, de natureza eventual deverá ser apresentado nota fiscal de prestação do serviço;

VI - Nos casos mencionados nos incisos IV e V deverá ser apresentado listagem dos passageiros constando nome, identidade e endereço;

VII - Para as viagens com origem ou destino fora do Município deverá ser apresentado autorização de prestação de serviço emitida pelo D.E.R. ou D.N.E.R., além das exigências dos incisos anteriores.

VIII - Para as viagens com origem e destino dentro do Município o veículo deverá ser emplacado na categoria de aluguél no Município de Juiz de Fora.

Art. 4.º - Para a exploração do Transporte Fretado de Passageiros por veículos já autorizados para o Transporte Escolar, exigir-se-ão as mesmas condições constantes no art.3.°.

Parágrafo Único - Os veículos autorizados para o Transporte Escolar e explorando tal serviço, para as viagens com origem ou destino fora do Município deverá ser apresentado autorização de prestação de serviço emitida pelo D.E.R. ou D.N.E.R., além de atender as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro para os veículos que transportam escolares.

Art.5.° - Para a exploração do Transporte Fretado de Cargas, por veículos tipo kombi, vans ou similares, será permitido somente o transporte de 01 (um) auxiliar nos serviços, além do motorista, no banco dianteiro.

Art. 6.° - O não cumprimento das exigências previstas nos artigos 3.º, 4.° e 5.° acarretará nas penalidades previstas na Lei nº 9520, de 14 de junho de 1999, além das penalidades previstas no C.T B. (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


09/06/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br