Câmara Municipal de Juiz de Fora
LEI N.º 6.959 de 19 de setembro de 1986.
Dá nova redação a dispositivo de Lei.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de acordo com os §§ 4.º e 5.º do Art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do § 1.º do Art. 229 do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1.º - O parágrafo 1.º do art. 49 da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:
" É vedada a construção e instalação de depósito destinados à armazenagem de explosivos na área urbana do Município, salvo na seguinte hipótese:
- Transferência de paióis já existentes em área considerada urbana, desde que não seja aumentada a capacidade de armazenamento e observadas as seguintes determinações:
a) cumprimento das normas internacionais de segurança;
b) distância mínima de 300m de qualquer núcleo habitacional.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de setembro de 1986.
a) WILSON COURY JABOUR - Presidente da Câmara Municipal.
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