![]() |
| Norma: | Decreto do Executivo 06988 / 2001 | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 20/02/2001 | ||||
| Ementa: | Regulamenta as disposições do art.1º, da Lei nº 9936, de 19 de dezembro de 2000. | ||||
| Processo: | 05688/1981 vol. 02 | ||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 21/02/2001 | ||||
| Vides: |
|
||||
| DECRETO N.º 6988 - de 20 de fevereiro de 2001. Regulamenta as disposições do art. 1.º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1.º - O requerimento de isenção de pagamento de IPTU e TSU, de que trata o art. 1.º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000, deverá ser protocolizado na Central de Atendimentos da Secretaria Municipal de Administração, instruído com os seguintes documentos, pela instituição-requerente: a) estatuto legalmente atualizado; b) título de propriedade do(s) imóvel(eis) indicado(s) como objeto da pretendida isenção do pagamento de IPTU e TSU; c) declaração da qual constem o número de dias, horários e dependências disponibilizadas a uso pelo Município de Juiz de Fora; d) cópia(s) autenticada(s) do(s) Decreto(s) de Tombamento do(s) imóvel(eis) referido(s) na alínea anterior; e) prova da condição de representante legal da instituição-requerente; f) termo formal de confissão de dívida, assinado pelo representante legal da instituição-requerente, com a relação de todos os débitos existentes, relativamente ao(s) imóvel(eis) indicados como objeto da pleiteada isenção. § 1.º - Além da documentação elencada nas alíneas deste artigo, que somente terá validade se estiver completa, legível e sem rasuras, a instituição-requerente firmará declaração de estar ciente de que somente lhe será deferido o solicitado benefício, se todos os requisitos e prazos estabelecidos por este Decreto estiverem rigorosamente cumpridos. § 2.º - O documento a que se refere a alínea “f”, do art. 1.º, valerá como instrumento hábil para interromper a prescrição do débito confessado, nos precisos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional. Art. 2.º - É de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo para a protocolização do requerimento a que alude o “caput” do artigo anterior. Parágrafo Único - O requerimento de isenção somente será recebido, quando estiver correta e completamente preenchido, com a observância do disposto no § 1.º, do art. 1.º, deste Decreto, e estiver devidamente assinado pelo representante legal da instituição-requerente. Art. 3.º - Após a protocolização do requerimento, formalizar-se-á o respectivo processo, que será remetido à Comissão Permanente Técnico-Cultural do Município que, depois de analisá-lo, atestará se o(s) imóvel(eis) se enquadram no(s) dispositivos da Lei n.º9936, de 19 de dezembro de 2000. Art. 4.º - A utilização do(s) imóvel(eis) objeto(s) da isenção de que trata o art. 1.º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000, obedecerá às seguintes condições: I - colocação das dependências à disposição do Município, a critério da FUNALFA, ou órgão que a vier substituir; II - o Município, por intermédio da FUNALFA, ou órgão que a substituir, comunicará à beneficiária da isenção, a utilização de suas dependências, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 5.º - Caberá ao DEPLAN/SMF o exame do preenchimento das condições de concessão do benefício de isenção. Art. 6.º - Deferido o pedido de isenção pela SMF, lavrar-se-á termo próprio, que conterá todas as condições para a utilização das dependências da instituição-requerente. § 1.º - O despacho que deferir o requerimento de isenção será condicionado ao cumprimento de todos os requisitos indicados neste Decreto, no art. 1.º, da Lei n.º 9936, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei n.º 7282/88. § 2.º - Verificando, a qualquer tempo, o não cumprimento, pela beneficiária, de qualquer das condições estabelecidas para a isenção, será esta revogada, fazendo-se o integral lançamento do tributo. Art. 7.º - Para usufruir do benefício previsto no art. 1.º, da Lei n.º 9936/2000, deverá a instituição-requerente efetuar o recolhimento dos créditos do Município, tributários ou não, de sua responsabilidade, porventura existentes e não alcançados pela isenção, no prazo que lhe for fixado no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que lhe será remetido por via postal. Art. 8.º - Não efetuado o pagamento dos débitos de que trata o artigo anterior, a isenção será revogada, independentemente de prévia comunicação à instituição-requerente, cabendo ao DEPLAN/SMF efetuar, integralmente, o lançamento do tributo. Art. 9.º - Ficará a cargo do DEPLAN/SMF a articulação necessária com o DEINFO/SMF, para se proceder à suspensão do débito, quando for o caso, conforme previsto no § 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 9936/2000. Art. 10 - A Certidão Negativa de Débito (CND), expedida a favor de contribuinte que tiver seu débito suspenso, deverá conter esta informação. Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de fevereiro de 2001. a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS -Secretário Municipal de Administração. | |||||
07/09/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||