DECRETO N.º 7062 - de 26 de junho de 2001.
Institui o Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa e Regulamenta os dispositivos autoaplicáveis das Leis no 10.000 e 10.001, de 08.05.2001, que dispõem sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora e aplicação do art. 37, § 8.º da Constituição Federal, respectivamente, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 112 da Lei n.º 10.000 e pelo art. 14 da Lei nº 10.001, de 08.05.2001.
Considerando que a necessária, cogente e gradual implementação das Leis n.º10.000 e 10.001, de 08.05.2001, deve ser feita através do Grupo de Trabalho de que trata o art. 110 da Lei n.º 10.000, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos seus dispositivos que já gozam de plena eficácia,
DECRETA:
Art. 1.º - A Administração Pública do Município de Juiz de Fora pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.
Art. 2.º - O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, assessorado imediatamente pelas Diretorias e demais órgãos enumerados no art. 6.º da Lei n.º 10.000, e, mediatamente, pelas Gerências.
Art. 3.º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 106, §§ 2.º e 3.º, e 112 da Lei n.º 10.000, a cogente implementação das modificações na atual estrutura administrativa se dará de modo gradual, inclusive no que diz respeito à implantação das Diretorias e dos Centros Regionais, obedecendo o cronograma dos trabalhos de modelagem estabelecidos pelo Grupo de Trabalho objeto do presente Decreto e à medida em que os atos administrativos, concretos e abstratos, de sua execução forem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DO GRUPO DE TRABALHO DE IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 4.º - O Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa previsto no art.110 da Lei n.º 10.000 será, na forma estabelecida no presente Decreto, dirigido por um Coordenador Geral designado pelo Chefe do Poder Executivo e integrado pelo Grupo Sociedade-Governo - GSG e pelo Grupo Gestor Técnico - GGT que, por sua vez, será composto de Grupos, Grupos Temáticos Executivos, do Grupo de Multiplicadores e do Grupo de Consultoria Interna.
§ 1.º - Ao Coordenador Geral do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa caberá orientar e dirimir as dúvidas que surgirem na execução do presente Decreto, estabelecendo e fiscalizando o cronograma de implantação da Reforma Administrativa.
§ 2.º - A remuneração dos servidores que participarem do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa não será alterada, anotando-se, contudo, em suas fichas funcionais a "prestação de relevantes serviços à Municipalidade", o que deverá, inclusive, ser computado para efeito de posteriores promoções e eventuais concessões de gratificações pessoais, quando for o caso.
SEÇAO I
DO GRUPO SOCIEDADE GOVERNO - GSG
Art. 5.º - Ao Grupo Sociedade Governo - GSG competirá:
I - Avaliar as propostas técnicas elaboradas pelo Grupo Gestor Técnico - GGT;
II - Indicar problemas e prioridades a serem focados nos trabalhos do Grupo Gestor Técnico;
III - Canalizar as opiniões representativas da sociedade sobre os diversos serviços prestados pelo Município de Juiz de Fora;
IV - Propor interlocutores aos Grupos Temáticos Executivos do Grupo Gestor Técnico: e
V - Tornar público o andamento e os resultados da Reforma.
Art. 6.º - O Grupo Sociedade Governo - GSG será composto por:
I - Secretários Municipais;
II - Conselho Diretor do Plano Estratégico;
III - Representantes dos Sindicatos dos Servidores, sendo um do Sindicato dos Servidores Públicos de Juiz de Fora - SINSERPU, um do Sindicato dos Engenheiros de Juiz de Fora - SENGE, um do Sindicato.dos Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e/ou Distribuição de Água e Serviços de Esgoto de Juiz de Fora - SINAGUA, e um do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO; e
IV - Representantes dos Conselhos com atribuições relativas à condução das políticas públicas do Município;
V - Consultores técnicos e jurídicos designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Portaria específica disporá sobre as representações de que tratam os incisos III e IV acima.
SEÇÃO II
DO GRUPO GESTOR TÉCNICO
Art. 7.º - Ao Grupo Gestor Técnico - GGT, integrado por Subgrupos, Grupos Temáticos Executivos, Grupo de Multiplicadores e pelo Grupo de Consultoria Interna, e composto por servidores municipais, preferencialmente efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer as suas funções em tempo integral, competirá:
I - conduzir o trabalho técnico de detalhamento e implantação da nova estrutura organizacional preceituada pela Lei n.º 10.001, a partir da missão institucional apresentada na Lei Orgânica do Município e dos processos já executados atualmente, sempre observados os princípios constantes dos artigos 11 e 56 da mesma Lei;
II - propiciar a participação dos servidores públicos municipais e da sociedade em geral, com rigor metodológico que garanta a integridade global dos resultados;
III - capacitar intensiva e permanentemente os integrantes e o apoio de todo o Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa;
IV - propiciar a infra-estrutura física e de tecnologia de informática necessária ao desenvolvimento dos trabalhos dentro da metodologia proposta;
V - estabelecer os meios de comunicação interna e externa permanente do andamento, do conhecimento envolvido e dos resultados da Reforma, de maneira a potencializar seus efeitos positivos; e
VI - planejar melhorias futuras, estruturando-se como um processo contínuo de aperfeiçoamento da máquina administrativa.
§ 1.º - A metodologia utilizada será unificada e baseada em modelagem de processos, a partir dos quais serão definidas e implantadas as estruturas organizacionais requeridas e a definição de cargos com atribuições e perfis, das linhas de autoridade e responsabilidade, das interfaces internas e externas da Prefeitura de Juiz de Fora e dos sistemas de informação capazes de oferecer o suporte adequado à implementação dos novos conceitos administrativos estabelecidos nas Leis 10.000 e 10.001.
§ 2.º - O Grupo Gestor Técnico conduzirá suas atividades de forma articulada com todas as demais unidades administrativas do Município e, especialmente no que diz respeito à comunicação social, informática e treinamento, com a Assessoria Especial de Comunicação Social, Assessoria Especial de Informática e Escola de Governo.
SUBSEÇÃO I
DOS SUBGRUPOS
Art. 8.º - Os Subgrupos, integrantes do Grupo Gestor Técnico - GGT, terão enfoques diversos, a saber, Secretaria Executiva, Subgrupo de Metodologia, Subgrupo de Treinamento, Subgrupo de Infra-estrutura de Informática, Subgrupo de Gestão do Conhecimento, Subgrupo de Gestão da Mudança e Subgrupo de Sistemas de Gestão lnformatizados.
§ 1.º - À Secretaria Executiva competirá:
I - Definir critérios e instrumentos de agendamento e controle das atividades dos diversos grupos dentro do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa;
II - Centralizar a informação sobre agendamentos feitos pelos diversos grupos,disponibilizando-os aos interessados;
III - Gerar, manter e divulgar histórico e estatísticas de andamento da implantação da Reforma Administrativa;
IV - Gerenciar os cronogramas de trabalho, incluindo o respectivo acompanhamento, consolidação e divulgação;
V - Gerenciar o calendário de eventos; e
VI - Organizar e divulgar seminários e reuniões de trabalho.
§ 2.º - Ao Subgrupo de Metodologia caberá:
I - Garantir a consistência dos resultados e a integração sistêmica dos componentes orgânicos do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa, auditando as práticas dos diversos subgrupos;
II - Configurar o suporte técnico em modelagem de processos;
III - Induzir revisões metodológicas e melhorias conceituais;
IV - Gerar documentos de referência e gerar exemplos de resultados como modelos para o desenvolvimento dos trabalhos das diversas equipes; e
V - Conduzir a avaliação de conhecimentos.
§ 3.º - Ao Subgrupo de Treinamento competirá:
I - Definir e publicar critérios de seleção, etapas e perfis para cada treinamento;
II - Conduzir os processos de seleção;
III - Definir, avaliar e controlar etapas de formação;
IV - Gerir o banco de competências; e
V - Fazer a interface do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa com a Escola de Governo.
§ 4.º - Ao Subgrupo de Infra-estrutura de lnformática caberá:
I - Projetar e gerir e apoiar tecnicamente ambientes de trabalho em grupo e em rede, a programação e a gestão integrada de sistemas; e
II - Fornecer suporte técnico não-metodológico em “software” de modelagem e de gestão de projetos aos usuários do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa.
§ 5.º - Ao Subgrupo de Gestão do Conhecimento caberá:
I - Organizar e disponibilizar todo o conhecimento envolvido no processo de implantação da reforma;
II - Buscar externamente conhecimentos referentes ao temas envolvidos na Reforma Administrativa, analisando sua pertinência e relevância para cada um dos subgrupos de trabalho; e
III - Monitorar, criar e gerir a ocorrência de eventos para captação e divulgação de conhecimentos concernentes à Reforma Administrativa.
§ 6.º - Ao Subgrupo de Gestão da Mudança caberá:
I - Promover a divulgação interna da Reforma Administrativa, garantindo a melhor compreensão das mudanças em cada uma de suas etapas de evolução e abrangência;
II - Planejar a divulgação da Reforma Administrativa a curto, médio e longo prazos, tornando perceptíveis para a Sociedade os resultados positivos da mudança ao longo do processo de transformação da máquina administrativa municipal; e
III - Tratar da imagem da Reforma Administrativa, inclusive dos aspectos visuais envolvidos nas ações.
§ 7.º - Ao Subgrupo Sistemas de Gestão lnformatizados compete:
I - Especificar e avaliar os sistemas de informação para atender às diversas atividades e processos executados na Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, em conformidade com o estipulado pela Reforma Administrativa;
II - Projetar e manter a estrutura de rede preceituada pela Reforma Administrativa; e
III - Normatizar e fomentar o uso da informática para favorecer a implantação da Reforma Administrativa.
SUBSEÇÃO II
DOS GRUPOS TEMÁTICOS EXECUTIVOS
Art. 9.º - Os Grupos Temáticos Executivos efetuarão os trabalhos referentes à análise e revisão dos diversos circuitos decisórios presentes na macro-estrutura organizacional aprovada pela Reforma Administrativa, quais sejam:
I - Grupo das Diretorias Finalísticas, composto pela Diretoria de Política Urbana, Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, Diretoria de Política Social e Diretoria dos Centros Regionais;
II - Grupo de Agências Executivas;
III - Grupo de Receita e Controle Interno;
IV - Grupo de Diretoria Planejamento e Gestão Estratégica;
V - Grupo de Diretoria de Administração e Recursos Humanos; e
VI - Grupo de Assessorias, composto dos seguintes setores: Procuradoria Geral, Gabinete, Comissão Permanente de Licitação, Assessoria de Articulação lnstitucional e Assessoria de Comunicação e Qualidade.
Parágrafo Único - Os membros dos Grupos Temáticos Executivos serão designados em horário integral pelo Chefe do Executivo entre os servidores que voluntariamente se apresentarem ao respectivo processo de cadastramento, de acordo com a adequação dos perfis individuais às atividades a serem desenvolvidas por cada Grupo.
Art. 10 - Aos Grupos Temáticos Executivos incumbirá:
I - documentar, em “software” de modelagem de processos, os processos existentes hoje na Prefeitura Municipal de Juiz de Fora;
II - promover o aperfeiçoamento destes atuais modelos à luz dos novos paradigmas da Reforma Administrativa, da engenharia de processos, da teoria das organizações e da tecnologia de informação; e
III - participar do processo de treinamento em multiplicação em toda a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
SUBSEÇAOIII
DO GRUPO DE MULTIPLICADORES
Art. 11 - O Grupo de Multiplicadores será constituído por componentes dos Grupos Temáticos Executivos, devendo:
I - Conduzir processos de capacitação como seminários, cursos e palestras;
II - Elaborar material didático;
III - Apoiar os grupos temáticos no aspecto metodológico-conceitual;
IV - Avaliar e aperfeiçoar rnetodologias.
SUBSEÇÃO IV
DO GRUPO DE CONSULTORIA INTERNA
Art. 12 - O Grupo de Consultoria Interna, designado pelo Chefe do Executivo, será composto por integrantes do quadro de pessoal do Município e participará, sempre que solicitado, dos trabalhos da Reforma Administrativa com contribuições especializadas eventuais, à medida das necessidades dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 13 - Caberá à Controladoria Geral do Município acompanhar, promover iniciativas e formalizar todos os atos necessários ao cumprimento dos dispositivos autoapliacáveis e demais atos formais constantes das Leis n.º 10.000 e 10.001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Enquanto a implementação da Reforma Administrativa não tiver se ultimado com o encerramento dos trabalhos do Grupo instituído pelo presente Decreto, as compras de equipamentos, de sistemas de informática e de mobiliário, as reformas civis das instalações administrativas, cessões de servidores e eventuais reorganizações da estrutura administrativa somente poderão ser levadas a efeito mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa, a fim de que sejam observadas as necessidades e conveniências da Reforma.
Parágrafo Único - A elaboração dos orçamentos anuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Pturianual deverá ser supervisionada pelo Coordenador do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa, que zelará pela sua adequação à nova feição da Administração Pública Municipal.
Art. 15 - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão informar à Controladoria Geral do Município todas as cessões, autorizações, permissões, ato ou contrato análogo, de uso de bem a eles pertencentes ou sob a sua posse que não tiverem sido precedidos de licitação
§ 1.º - No máximo 30 (trinta) dias do fim do prazo especificado no “caput” do presente artigo, a Controladoria Geral do Município efetuará as devidas notificações para que a posse de tais bens retorne integralmente ao órgão ou entidade municipal até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da Lei n.º 10.000.
§ 2.º - Até 100 (cem) dias após a publicação deste Decreto a Controladoria Geral do Município encaminhará ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado de todas as informações recebidas e providências tomadas para a execução do disposto no presente artigo.
Art. 16 - O Grupo Gestor Técnico contará, enquanto durarem suas atividades, com recursos orçamentários próprios, com a finalidade de efetuar compras de materiais e contratações de bens e serviços, inclusive consultoria de qualquer espécie que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas funções, cabendo ao Coordenador do Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma o controle das despesas.
§ 1.º - A Controladoria Geral do Município supervisionará as medidas necessárias para o bom andamento e eficiência dos trabalhos a serem executados pelo Grupo Gestor.
§ 2.º - Todos os órgãos e entidades públicas municipais deverão prestar ao Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa o apoio de infra-estrutura material e humana que for necessário.
Art. 17 - As Entidades da Administração Indireta deverão apresentar Relatórios mensais à Controladoria Geral do Município acerca das providências tomadas para se adequarem ao disposto na Lei n.º 10.000, especialmente quanto aos seus respectivos Conselhos e à qualificação como agência executiva.
§ 1.º - A Controladoria Geral do Município deverá tomar as medidas necessárias para que o disposto no presente artigo seja fielmente executado, apresentando Relatórios bimensais ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - O não atendimento injustificado às determinações e solicitações da Controladoria Geral do Município nos prazos que tiverem sido por ela fixados será considerado falta funcional.
Art. 18 - A designação de servidores para exercerem funções no Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa fica condicionada à inexistência de prejuízos aos serviços públicos prestados à população e às atividades internas essenciais.
Art. 19 - As despesas com a implantação da Reforma Administrativa correrão por conta da Lei do Orçamento de 2001, estando o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 98 da Lei n.º 10.000, a proceder às alterações necessárias.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2001.
a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. |