DECRETO N.º 7133 – de 25 de setembro de 2001.
Regulamenta o uso de veículos de divulgação do tipo painéis publicitários, na forma da Lei n.º 5.535, de 15/12/78.
Art. 1.º - A exibição de publicidade por meio de veículos de divulgação do tipo tabuletas e painéis só poderá ser realizada por pessoas jurídicas, ou firma individual, constituídas para este fim, desde que inscritas no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 2.º - São veículos de divulgação do tipo painéis publicitários:
I. Tipo 1: Painel com mensagens em papel - engenho com base fixa, em material rígido e inerte, destinado à veiculação de cartazes colados em papel comum, também denominados "outdoors", sem som, caracterizando-se pelo tamanho padronizado e pela alta rotatividade das mensagens, podendo ser iluminado;
II. Tipo 2: Painel com mensagem fixa - engenho com base fixa ou móvel, em material rígido, ou fixado em estrutura rígida e inerte, sem som, destinado à veiculação de material publicitário por meio de pinturas, papel ou material plástico, do tipo especial adesivo ou similar, caracterizado pela exclusividade da mensagem, podendo ser iluminado ou luminoso;
III. Tipo 3: Painel com mensagem em movimento - engenho com base fixa ou móvel, sem som, em material inerte destinado a veiculação de mensagens publicitárias por meios eletrônicos, caracterizado pela alta rotatividade e mensagens em movimento.
§1.º - Os engenhos que não se enquadrarem nos tipos definidos nos incisos I, II e III deste artigo serão considerados especiais e serão avaliados caso a caso pela Comissão de Mobiliário Urbano/CMU.
§2.º - Não são considerados veículos de divulgação tipo painéis publicitários os artefatos instalados ou a serem instalados em solo público, integrantes do mobiliário urbano, tais como: abrigo de ônibus, bancos de praça, lixeiras, floreiras, banca de jornais, quiosques e outros, que possam vir a ter, em sua estrutura, espaço reservado para veiculação de mensagens publicitárias.
Art. 3.º - Para efeito deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I. engenho: conjunto formado por todos os elementos utilizados para viabilizar a exibição da mensagem publicitária, sejam eles: o painel publicitário propriamente dito, sua estrutura de sustentação e de fixação, incluindo a fundação, sistema de iluminação e outros;
II. painel: superfície onde se fixa ou projeta o material publicitário;
III. estrutura de sustentação e fixação: estrutura formada por peças de madeira, metal, plástico rígido ou outro material inerte e mais resistente que a madeira, destinada a dar sustentação ao painel e fixação ao solo, ou à base indicada, com dimensões e proporções adequadas à garantir estabilidade estrutural ao engenho.
Art. 4.º - A publicidade através de veículos de divulgação do tipo painéis publicitários, em área pública municipal ou em local visível ao público somente será licenciada em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
§1.º - O veículo de divulgação de que trata o caput do artigo, quando localizado em áreas públicas ou área de domínio público, respeitadas as restrições contidas no Art.5º. deste Decreto, dependerá, para sua exibição, de permissão de uso do Executivo Municipal.
§2.º - A permissão de uso far-se-á mediante processo de seleção, sendo que os critérios e as vagas serão avaliados e determinados pela Comissão de Mobiliário Urbano/CMU, de acordo com o interesse público.
§3.º - Quando o veículo de divulgação pretender se localizar em área particular sua exibição dependerá de autorização da Prefeitura.
§4.º - A autorização de uso só será liberada quando preenchidas as exigências definidas pela Comissão de Mobiliário Urbano/CMU e após o pagamento do preço público devido.
Art. 5.º - Não será permitida a instalação de engenhos denominados veículos de divulgação do tipo painéis publicitários:
I. em logradouros públicos: vias e passeios, praças (exceto nos casos previstos no inciso IV do Art. 6.º deste Decreto), canteiros de avenida, rotatórias e trevos, e outros;
II. em prédios e monumentos tombados ou em suas proximidades quando prejudicarem a sua visibilidade, ouvida a CPTC;
III. nos locais em que, perturbando as exigências de preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica ou que prejudiquem direitos de terceiros, ouvida a Comissão de Mobiliário Urbano/CMU;
IV. nos locais em que, prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
V. nos terrenos e imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação próprios ou dos imóveis edificados vizinhos;
VI. nos imóveis edificados quando o sistema de iluminação do engenho trouxer desconforto para os ocupantes (proprietários, inquilinos ou proprietários vizinhos);
VII. nas fachadas e recuo frontal mínimo obrigatório das edificações;
VIII. nos muros, cercas e vãos(portas de lojas, de garagem etc.);
IX. nos tapumes de construções, exceto quando a mensagem se referir ao próprio empreendimento.
X. com recuo menor do que 50cm (cinqüenta centímetros) em relação ao alinhamento do terreno, nos casos de lotes não edificados;
XI. com menos de 2,00m (dois metros) de distância das redes elétrica e telefônica.
Art. 6.º - Poderá ser admitida a instalação de veículos de divulgação tipo painéis publicitários, a critério da Comissão de Mobiliário Urbano/CMU:
I. no topo de edificações;
II. em empena cega de edificações, somente os do tipo 2 e respeitadas as restrições contidas no inciso VI do Art. 9.º, com autorização dos proprietários ou prepostos do imóvel e do imóvel vizinho confrontante;
III. em área de preservação ambiental, exceto os do tipo 1, quando envolverem projetos de parceria com a Prefeitura com vistas à preservação ambiental da área;
IV. em praças, parques e áreas de lazer, exceto os do tipo 1, quando envolverem projetos de parceria com a Prefeitura com vistas à urbanização, manutenção ou preservação ambiental da área;
V. em clubes esportivos e recreativos, e praças de esportes, exceto os do tipo 1, quando envolverem projetos de parceria com a Prefeitura com vistas à disponibilização de suas dependências para desenvolvimento de programas e atividades sociais;
Parágrafo único - nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo, os projetos serão examinados pela Comissão de Mobiliário Urbano / CMU que determinará os critérios específicos de exibição de publicidade.
Art. 7.º - Só será permitida a instalação de veículos de divulgação do tipo painéis publicitários em terrenos não edificados quando este for murado e ter o passeio frontal apropriadamente delimitado e revestido.
Art. 8.º - A instalação de veículos de divulgação do tipo 1 será feita de acordo com os seguintes critérios:
I. área máxima: 30,00m2 (trinta metros quadrados);
II. altura máxima: 7,00m (sete metros) medidos a partir do meio fio;
III. distância mínima: de 50,00m (cinqüenta metros) entre eles, medidos do alinhamento;
IV. material: painel em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro de maior resistência e moldura de no mínimo 7,00cm (sete centímetros) de largura devidamente pintada;
V. estrutura de sustentação: em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro material de maior resistência;
Parágrafo Único - É permitida a instalação de até 2 (dois) engenhos, alinhados horizontalmente, com as mesmas dimensões, mantendo um espaçamento mínimo obrigatório de 100,00m (cem metros) entre os grupos de engenhos, medidos do alinhamento.
Art. 9.º - A instalação de veículos de divulgação dos tipos 2 será feita de acordo com os seguintes critérios:
I. área máxima: 12,00m2 (doze metros quadrados);
II. altura máxima: 9,00m (nove metros) medidos a partir do meio fio;
III. distância mínima: de 100,00m (cem metros) entre eles e 50,00m (cinqüenta metros) de qualquer engenho do tipo1, medidos do alinhamento;
IV. material: painéis em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em perfis metálicos pintados;
V. estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados;
VI. nas empenas cegas das edificações, a área máxima a ser ocupada pelo engenho é de 100m2 (cem metros quadrados) e altura mínima de 10,00m (dez metros) a partir do meio fio;
VII. o sistema de iluminação deverá ser feito através de refletores apoiados na estruturado engenho.
Art. 10 - A instalação de veículos de divulgação do tipo 3 será feita de acordo com os seguintes critérios:
I. área máxima: 12,00m2 ( doze metros quadrados);
II. altura máxima: 9,00m (nove metros) medidos a partir do meio fio;
III. distância mínima: de 200,00m (duzentos metros) entre eles, 100,00m (cem metros) para engenho do tipo 2, e 50,00m (cinquenta metros) para engenho do tipo 1, medidos do alinhamento;
IV. estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados.
DA OUTORGA DA LICENÇA
Art. 11 - Em todo veículo de publicidade do tipo painéis deverá, obrigatoriamente, ser afixada a placa de identificação da empresa exibidora, contendo dados sobre a autorização: número, data inicial e data de vencimento.
Art. 12 - O requerente deverá instruir seu pedido de licença, junto à Central de Atendimento, com:
I. autorização escrita do proprietário ou quem tenha domínio ou posse do terreno ou imóvel onde será instalado o engenho, acompanhado do título, de propriedade do imóvel ou documento hábil;
II. projeto especificando o tipo de engenho, suas dimensões em planta e elevações, os matérias empregados e tipo de iluminação;
III. indicação do local de colocação em relação aos logradouros e às edificações e anúncios vizinhos;
IV. apresentação de responsável técnico e seu número de registro no CREA e ART;
V. outros requisitos considerados relevantes, de acordo com o caso, a critério da Comissão de Mobiliário Urbano/CMU;
VI. foto do local a ser instalado;
VII. croqui, em escala, do local a ser instalado o engenho, incluindo as quadras vizinhas, vias e logradouros e engenhos já instalados.
Parágrafo Único - os pedidos de licença deverão ser protocolados individualmente, ou seja, um pedido por engenho, com exceção dos do tipo 1, nos termos do Parágrafo Único do Art 8º, quando será considerado o grupo de engenhos.
Art. 13 - O Executivo manterá o Cadastro de empresas de veículos de divulgação, com as licenças outorgadas, respectivas especificações técnicas do engenho, dos responsáveis pela sua instalação, número do registro e dados sobre o pagamento das taxas.
Art. 14 - Toda e qualquer licença para veículos de divulgação do tipo painéis publicitários dependerá de prévia aprovação da Comissão de Mobiliário Urbano/CMU.
§1.º - A autorização ou permissão de uso deverá ser renovada anualmente desde que atendidas as exigências estabelecidas pela Comissão de Mobiliário Urbano/CMU.
§2.º - As empresas são obrigadas a manter os engenhos sob sua responsabilidade, em boas condições e a renovação da licença estará sujeita à verificação do seu estado de conservação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - As empresas que tenham engenhos instalados no município têm o prazo de 90(noventa) dias para se adequarem ao presente Decreto.
Art. 16 - A Comissão de Mobiliário Urbano/CMU se reunirá a cada 30 (trinta) dias para deliberar sobre os pedidos de instalação de engenhos denominados veículos de divulgação do tipo painéis publicitários, de acordo com os seguintes critérios:
I. Os pedidos serão agrupados por Região de Planejamento/RP, de acordo com a localização pretendida para a instalação do engenho;
II. Serão analisados um pedido de cada vez, de acordo com a ordem de numeração do protocolo emitido pela Central de Atendimento, e de empresas diferentes;
III. Só será examinado um eventual segundo pedido das empresas inscritas naquele período quando todos os primeiros pedidos destas já tiverem sido examinados, e assim por diante, até que todos os pedidos sejam examinados, sempre pela ordem numérica do protocolo.
Art. 17 - Revogam-se os Decretos 2695/82 e 3273/85.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de setembro de 2001.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. |