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| Norma: | Decreto do Executivo 07146 / 2001 (revogada) | ||||
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| Data: | 09/10/2001 | ||||
| Ementa: | Regulamenta a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora. | ||||
| Processo: | 05921/1990 vol. 02 | ||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 10/10/2001 | ||||
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| DECRETO Nº 7146 – de 09 de outubro de 2001. Regulamenta a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 86,inc.VI da Lei Orgânica do Município, e considerando a Lei nº 8110/92, a Lei nº 8509/94, a Lei nº 9377/98, a Lei nº 9588/99, a Lei nº 9620/99 e a Lei nº 9854/00, DECRETA: Da Permissão Art.1º - O Sistema de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Juiz de Fora é gerenciado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e sua operação delegada a terceiros, sob contrato de permissão, após processo licitatório. Art.2º - A elaboração do edital para definição dos critérios de licitação, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e será encaminhado a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Juiz de Fora para a coordenação do processo licitatório, contando esta Comissão com a participação de 2 (dois) representantes da Settra, em conformidade com as Leis de nº 8666/93 e nº 8987/95. Art.3º - A permissão de que trata este Regulamento será delegada pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito a profissionais autônomos. §1º- Será outorgada apenas uma permissão a cada permissionário; §2º- A permissão delegada ao permissionário admitirá somente o cadastramento de 01 (um) veículo. Art.4º - A outorga da permissão para operar o transporte escolar dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário ou por seu representante legal, de um termo de permissão. §1º - Efetuada a assinatura do termo de permissão será concedido o alvará, através da emissão do Cartão de Identificação do Veículo –CIV, contendo identificação do permissionário, do motorista auxiliar e do acompanhante; §2º - O Cartão de Identificação do Veículo –CIV deverá ser afixado no interior do veículo em posição visível; §3º - O alvará-CIV para exploração do transporte escolar deverá ser renovado anualmente; §4º - A renovação do alvará deverá ser obrigatoriamente requerida pelos permissionários até o final da primeira quinzena de fevereiro de cada ano. §5º - Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do alvará na época estabelecida, ficarão sujeitos a multa de 300 (trezentos) UFIR's. §6º - A falta de renovação do alvará na época estabelecida no §4º deste artigo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo anterior deixará o permissionário com o alvará suspenso, proibido de exercer sua função, por 180 (cento e oitenta) dias, prazo que o mesmo terá para regularizar a situação. Art.5º - Pela administração do serviço envolvendo cadastro, fiscalização, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade, na época da renovação do alvará será cobrada do permissionário o custo de gerenciamento operacional no valor de 3 UFM. §1º - O C.G.O. deverá ser pago na data da renovação do alvará. §2º - O recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional deverá ser feito pelos permissionários ao Fundo Municipal de Transportes – FMT, em DAM próprio. §3º - Em caso de atraso no recolhimento, o valor será corrigido segundo índice oficial. Art.6º - No caso de desistência por parte do permissionário para o exercício do serviço do transporte escolar ou no falecimento do permissionário a permissão será automaticamente cancelada, não se admitindo transferência. Art.7º - A expedição e renovação do alvará ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências: I - Para o permissionário (profissional autônomo ) a) Carteira de Identidade; b) Comprovante de Residência; c) Carteira de Habilitação categoria D ou E; d) Comprovação de no mínimo dois anos de habilitação; e) Comprovante de conclusão do curso especifico de transporte escolar emitido por entidade credenciada; f) Certidão do prontuário - PRINT emitido pelo DETRAN certificando não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; g) Apresentação da Certidão Negativa de Débito Ampla emitida pela Prefeitura de Juiz Fora; h) Certidão Negativa das Varas Criminais de Juiz de Fora; i) Atestado de bons antecedentes expedidos pela 7ª DRSP/JF; j) Comprovante de Quitação da Contribuição Sindical; k) Certificado do registro e licenciamento do veiculo, que deverá estar em nome do próprio permissionário, ou em caso de leasing, constando no documento o nome do permissionário, e o pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil; l) laudo de vistoria especial, expedido pela Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes da 7ª DRSP- Juiz de Fora; m) Comprovante de vistoria do veículo, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. II-Para o acompanhante responsável: a) Carteira de Identidade; b) Comprovante de Residência; c) Atestado de bons antecedentes expedido pela 7ª DRSP/JF. Art.8º - Para a renovação do alvará das empresas permissionárias já cadastradas serão exigidos, além dos documentos relacionados no artigo 7º, item I, alíneas C a M, o Contrato Social registrado na Junta Comercial ou em cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas e o alvará de localização. Art.9º - O permissionário poderá contratar motorista auxiliar, que será cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e deverá satisfazer as exigências contidas no artigo 7º, item I, alíneas A a J.; Art.10 - As permissões outorgadas podem ser revogáveis: I - A qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito; II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares; III - Por má conduta do permissionário, revelada pela coordenação de delitos contra o patrimônio ou contra os costumes; IV - Sempre que , na forma da lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário; V - Quando o permissionário entregar a direção de seu veículo a terceiros, em desacordo com as normas prescritas em Lei e neste regulamento; VI - Sempre que o permissionário deixar de exercer, efetivamente a atividade; VII - Por circulação de veículo movido a combustível cuja a utilização seja proibida. Parágrafo Único- Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a exploração do serviço em permissões futuras. Art.11 - A revogação prevista no artigo anterior será precedida de inquérito administrativo, ressalvado o disposto no seu inciso I, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa. Parágrafo Único- O permissionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se defender, contados da data de sua intimação. Art.12 - A permissão para explorar o serviço de transporte escolar, quando revogada, retornará ao município e terá o seu novo preenchimento precedido de licitação, atendidas as exigências legais e regulamentares. DO SERVIÇO Art.13 - O embarque e o desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, sempre que possível em áreas de estacionamento regulamentado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, quando as condições locais o permitirem. Art.14 - O Permissionário poderá requerer licença para afastamento da prestação do serviço por tempo determinado, nas seguintes situações: I - Furto ou roubo do veículo - até 360 (trezentos e sessenta dias); II - Acidente grave ou destruição total do veículo - até 180(cento e oitenta dias); III - Substituição do veículo - até o inicio do semestre letivo seguinte. §1º - Quando da ocorrência do previsto nos incisos I,II,III e nos demais casos de impedimento, deverá o permissionário ou seu representante legal notificar, por escrito, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito em 10 (dez) dias, sob pena de multa e suspensão da licença e após decorrido 30 (trinta) dias, cassação do alvará. §2º - O exposto nos incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados através de documentação. §3º - O prazo previsto nos incisos II e III deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. §4º - Na ocorrência do previsto nos incisos I,II,III e nos demais casos de impedimento de circulação do veículo, o permissionário poderá providenciar o imediato transporte dos escolares através de outro veículo por até 2 (dois) dias úteis. Havendo necessidade de prazo superior, o veículo substituto deverá ser cadastrado e vistoriado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito para sua liberação em caráter provisório, por prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o permissionário manter a autorização emitida pela Settra afixada no vidro dianteiro do veículo durante o período de operação. Em ambos os casos, o veículo deverá atender as exigências da legislação municipal para transporte fretado. Art.15 - Nos veículos escolares, quando em serviço , deverá viajar, além do motorista, acompanhante responsável, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Parágrafo único - Nos veículos escolares é obrigatório a afixação de listagem com nome completo dos passageiros, endereço, telefone e o nome do responsável pelos mesmos. DOS VEÍCULOS Art.16 - Para a exploração do serviço de transporte escolar somente poderão ser utilizados veículos automotores do tipo Kombi, Vans, Micro-ônibus ou Ônibus, que preencham os seguintes requisitos: I - conter nas partes laterais e traseira uma faixa amarela, com 40 cm de largura, pintada ou em forma de adesivo especial não removível, que ao ser retirado apresente deformações que impeça a sua reutilização, inscrita em letras pretas a palavra “escolar”, de acordo com o Código Nacional de Trânsito; II - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades na parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades superior da parte traseira; III - cinto de segurança em número igual a lotação; IV - possuir os equipamentos obrigatórios normais e estar também equipado com fecho interno de segurança nas portas, saída de emergência e aparelho limitador de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nos limites estabelecidos pela Lei nº 9503/97 (CNT); V - apresentar faixa com o limite de capacidade de lotação fixado na parte externa do veículo, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito; VI - possuir o número do cadastro da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito pintado na parte externa do veículo; VII - afixarem na parte traseira dos veículos, através de pintura, em lugar visível, o número de sua placa e o número de telefone para reclamações e a data de fabricação do veículo, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. VIII - capacidade para transportar todos os escolares, assim como o auxiliar do condutor, sentados; IX - não ter sofrido qualquer modificação de suas características originais de fábricas, ressalvadas aquelas permitidas por resoluções do CONTRAN; X - emplacado e licenciado no município de Juiz de Fora; XI - sistema de comunicação ligado a central de rádio ou telefone celular, de forma a permitir aos pais ou ao colégio obter informações da localização do veículo, atrasos eventuais ou condições dos escolares; XII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou gás carbônico de 4 KG; XIII - e demais equipamentos obrigatórios estabelecidos pela resolução nº14 de 06 de fevereiro de 1998 do CONTRAN. Art.17 - Os veículos com capacidade para até 12 (doze) passageiros deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 12 (doze) anos de fabricação e os demais veículos, 15 anos. Art.18 - A substituição por veículo com capacidade para até 12 (doze) passageiros será processada obrigatoriamente por outro que tenha no máximo 6 (seis) anos de fabricação. Parágrafo único - Poderá ser admitido veículo substituto de até 8 (oito) anos de fabricação, a critério da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para os casos de sinistro ou furto, devidamente comprovados. Art.19 - A substituição por veículo com capacidade para mais de 12 (doze) passageiros será processada obrigatoriamente por outro que tenha no máximo 8 (oito) anos de fabricação. Parágrafo Único: Poderá ser admitido veículo substituto de até 10 (dez) anos de fabricação, a critério da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para os casos de sinistro ou furto, devidamente comprovados. Art.20 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser vistoriados a cada 180 dias (nos meses de janeiro e julho), com expedição do competente laudo de vistoria pela 7ª DRSP-JF, o qual será visado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. §1º - Quando da vistoria semestral dos veículos destinados ao transporte de escolares, na 7ª DRSP-JF, deverão os interessados comprovar o cadastramento junto a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito; §2º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito fará uma vistoria semestral nos veículos escolares para verificação do cumprimento das exigências deste Decreto. §3º - O permissionário deverá recolher, semestralmente, ao Fundo Municipal de Transportes, quando da vistoria o valor correspondente a 0,3 UFM por veículo, referente a taxa de vistoria. Art.21 - Aprovado o veículo na vistoria, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte, sob pena de multa. Art. 22 - O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço. Art.23 - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito poderá, a seu critério, promover vistoria extraordinária nos veículos escolares, quando julgar necessário para verificação do cumprimento das exigências deste Decreto quanto a segurança, conforto e aparência. DAS PENALIDADES Art.24 - Além das infrações já estabelecidas no art.23, inciso I a XII da Lei nº 8110/92, será aplicada multa ao permissionário que trafegar sem o selo de vistoria. Art.25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de outubro de 2001. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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