Norma:Decreto do Executivo 07170 / 2001
Data:06/11/2001
Ementa:Regulamenta a Lei nº 10.035, de 20 de julho de 2001, que altera o art. 2º da Lei n.º 9520/99 com acréscimos de dispositivos.
Processo:02655/1999 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 07/11/2001 página 06


DECRETO N.º 7170 – 06 de novembro de 2001.


Regulamenta a Lei n.º 10.035, de 20 de julho de 2001, que altera o art. 2.º da Lei n.º 9520/99 com acréscimos de dispositivos.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 38, I e 86, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1.º - O presente Decreto visa disciplinar a apreensão, remoção e guarda dos ônibus, microônibus e veículos dos tipos kombi, topics ou similares, bem como qualquer tipo de veículo, sem o credenciamento e autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Settra para a exploração do transporte coletivo de passageiros no município de Juiz de Fora.

Art. 2.º - Caberá ao Agente de Fiscalização Municipal, responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:

I – os objetos que se encontrem no veículo;
II – os equipamentos obrigatórios ausentes;
III – o estado geral da lataria e da pintura;
IV – identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
V – danos que permitam a precisa identificação do veículo.

§ 1.º - O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo uma destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido, outra destinada ao agente de fiscalização responsável pela apreensão e outra à empresa responsável pela custódia do veículo, atestando-lhe sua condição de fiel depositário do veículo apreendido.

§ 2.º - Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão do Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue uma via; havendo recusa na assinatura o agente fará constar tal circunstância no termo, antes de sua entrega.

§ 3.º - A critério do Agente de Fiscalização, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo transportando passageiros.

Art. 3.º - No ato da apreensão, o Agente de Fiscalização lavrará o auto de infração, dando início ao processo administrativo para efeitos do que dispõe este regulamento.

§ 1.º - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita dirigida à Junta de Julgamentos Fiscais da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU ou pagar a multa.

§ 2.º - O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.

§ 3.º - Da decisão que impuser penalidade caberá recurso, destinado à Junta de Recursos Fiscais da SMAU, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação.

§ 4.º - O infrator será cientificado do julgamento do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua prolação.

§ 5.º - As despesas com remoção e guarda do veículo, independentemente do resultado do julgamento, correrão por conta do autuado.

Art. 4.º - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade da empresa apreendedora, com ônus para o proprietário do veículo até sua liberação.

Art. 5º - Os serviços de remoção e guarda de veículos no município de Juiz de Fora serão executados por empresas particulares, devidamente credenciadas, após licitação pública.

§ 1.º - A empresa apreendedora será responsável pelos possíveis danos sofridos pelos veículos, decorrentes da remoção, como também pela integridade do mesmo enquanto estiver sob sua guarda, bem como o Município em casos específicos.

§ 2.º - Ao liberar o veículo que estiver sob sua responsabilidade, a empresa apreendedora deverá encaminhar à SMAU a correspondente Nota Fiscal de Prestação de Serviço que ficará anexada ao Termo de Apreensão do Veículo.

§ 3.º - Não havendo reboque disponível ou ocorrendo outro tipo de impedimento, a empresa credenciada deverá providenciar reboque de outra empresa com a mesma taxa de cobrança.

§ 4.º - Em caso de inexistência temporária de contrato com empresa de remoção e guarda de veículos, a remoção será realizada pelo proprietário ou condutor para depósito próprio do Município, sendo os custos decorrentes da guarda do veículo equivalentes aos definidos no Código Tributário Municipal – Tabela 13 : Taxas de Serviços Diversos; em caso de necessidade de remoção por empresa especializada, os custos do serviço serão pagos pelo proprietário diretamente à empresa prestadora contra recibo, no ato da remoção, devendo a mesma encaminhar à SMAU a correspondente Nota Fiscal de Prestação do Serviço.

Art. 6.º - A remoção será feita mediante acionamento, pelo Agente de Fiscalização, da empresa credenciada para o serviço de remoção do veículo.

§ 1.º - Caso o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se dispuser a remover o veículo de imediato e estando o mesmo em condições, poderá ser dispensada a execução do serviço pela empresa credenciada.

§ 2.º - Não tendo sido iniciado o procedimento de remoção poderá ser suspensa a execução do serviço devendo o condutor ou proprietário recolher a taxa de desistência à empresa credenciada;

Art. 7.º - A empresa credenciada para o serviço de remoção de veículo que descumprir a tabela de preços apresentada na proposta de licitação ou ainda o disposto neste regulamento será descredenciada.

Parágrafo Único - A empresa credenciada, quando julgar necessário o reajuste da tabela de preços dos serviços de remoção e guarda dos veículos, deverá encaminhar sua solicitação devidamente justificada, para avaliação da SETTRA.

Art. 8.º - Após a satisfação das exigências legais e o pagamento da multa decorrente da penalidade aplicada, o proprietário deverá comparecer à SMAU para a liberação do veículo, obtendo a restituição do mesmo junto à empresa apreendedora, após a quitação das despesas devidas.

§ 1.º - O pagamento da multa decorrente da penalidade aplicada deverá ser feito, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela SMAU, destinado ao Fundo Municipal de Transportes – FMT.

§ 2.º - As despesas de remoção e guarda do veículo serão pagas pelo proprietário diretamente à empresa responsável pela prestação do serviço ou através do DAM, quando couber a guarda ao Município, sendo estes procedimentos realizados após a liberação do veículo pela SMAU.

Art. 9.º - Toda e qualquer reclamação por parte da empresa credenciada deverá ser encaminhada á SETTRA e todas as reclamações das partes contra a empresa credenciada deverão ser encaminhadas ao PROCON ou à Delegacia de Ordem Econômica.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de novembro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.


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