Norma:Lei 07238 / 1987
Data:11/12/1987
Ementa:Concede redução sobre a multa para revalidação extemporãnea de alvarás de licença de construção.


LEI N.º 7.238 - de 11 de dezembro de 1987.

Concede redução sobre a multa para revalidação extemporânea de alvarás de licença de construção.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas aplicadas aos detentores de alvarás de licença de construção, que, beneficiados pelo disposto na Lei n.º 7.211, de 30 de outubro de 1987, recolham-nas em até, no máximo, 15 (quinze) dias, após a data de publicação desta Lei.

§ 1.º - O prazo para recolhimento contar-se-á, em dias corridos, do primeiro dia útil seguinte àquele da publicação da Lei.
§ 2.º - Comprovar-se-á, a data de recolhimento pela autenticação mecânica, aposta pelo estabelecimento bancário credenciado, no documento de arrecadação municipal - DAM.

Art. 2.º - O valor da multa, a ser reduzido na forma do artigo anterior, será aquele efetivamente devido, à data do recolhimento, segundo o disposto na Lei n.º 7.211, de 30 outubro de 1987.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 1987.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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