Concede redução sobre a multa para revalidação extemporãnea de alvarás de licença de construção.
LEI N.º 7.238 - de 11 de dezembro de 1987.
Concede redução sobre a multa para revalidação extemporânea de alvarás de licença de construção.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas aplicadas aos detentores de alvarás de licença de construção, que, beneficiados pelo disposto na Lei n.º 7.211, de 30 de outubro de 1987, recolham-nas em até, no máximo, 15 (quinze) dias, após a data de publicação desta Lei.
§ 1.º - O prazo para recolhimento contar-se-á, em dias corridos, do primeiro dia útil seguinte àquele da publicação da Lei.
§ 2.º - Comprovar-se-á, a data de recolhimento pela autenticação mecânica, aposta pelo estabelecimento bancário credenciado, no documento de arrecadação municipal - DAM.
Art. 2.º - O valor da multa, a ser reduzido na forma do artigo anterior, será aquele efetivamente devido, à data do recolhimento, segundo o disposto na Lei n.º 7.211, de 30 outubro de 1987.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 1987.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br