DECRETO N.º 7434 - de 25 de junho de 2002.
Aprova o Regulamento do exercício de comércio através de veículos automotores em área de domínio público do Município de Juiz de Fora.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 15 da Lei n.º 9368, de 20 de outubro de 1998,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento sobre o exercício de comércio através de veículos automotores em área de Domínio Público do Município de Juiz de Fora, que com este baixa.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
Art. 1.º - O exercício de comércio através de veículos automotores em área de Domínio Público do Município de Juiz de Fora, somente será permitido mediante licença, outorgada pela Diretoria de Política Urbana.
Art. 2.º - A documentação a ser apresentada pelo interessado quando do pedido de concessão da licença será:
I . requerimento padronizado próprio;
II. cópia xerográfica da carteira de identidade e CPF do titular;
III. comprovante de rendimentos ou cópia xerográfica da declaração de imposto de renda do último exercício;
IV. comprovante de residência;
V. atestado de saúde do titular e preposto se houver;
VI. prova de inscrição e regularidade junto ao ISSQN do titular e certidão negativa de débito ampla (CNDA) perante a Prefeitura de Juiz de Fora;
VII. certificado de propriedade do veículo em nome do titular;
VIII. prova de arrecadação das taxas referentes ao licenciamento do veículo, relativas ao ano fiscal;
IX. certificado de adaptação do veículo, devidamente registrado junto ao órgão competente;
X. cópia xerográfica da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do preposto, se houver.
Parágrafo Único - Antes de protocolar o requerimento, o interessado deverá dirigir-se ao Departamento de regulação urbana da DPU para consulta quanto a existência de vagas para o exercício da atividade no local pretendido.
Art. 3.º - Não será outorgada licença para exercício de comércio através de veículos automotores em área de domínio público do Município:
I. a pessoas jurídicas, aos civilmente incapazes e aos praticantes de atividades ilícitas;
II. aos aposentados que percebam rendimentos de qualquer natureza, superiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes;
III. a quem seja detentor de outra autorização concedida pela Prefeitura de Juiz de Fora, para exercício de outra atividade;
IV. ao cônjuge e/ou companheiro do permissionário;
V. aos descendentes de 1.º grau do permissionário, excluídos os que possuam família constituída e não residam no mesmo endereço, devidamente comprovado;
VI. aos portadores de autorização ou permissão de uso para comércio sobre área de domínio público tais como ambulantes, feiras-livre e artesanato;
VII. aos que estejam em débito com os cofres públicos municipais.
Art. 4.º - Para efeito de fiscalização e controle, a Diretoria de Política Urbana - DPU manterá cadastro próprio dos licenciados, permanentemente atualizado.
Art. 5.º - As obrigações a que estão sujeitos os responsáveis pela atividade, conforme art. 5.º da Lei n.º 9368/98, serão:
I. estar o responsável devidamente inscrito como autônomo no Cadastro Geral de Contribuintes do Município de Juiz de Fora;
II. manter o alvará de licença no local de trabalho, a disposição da fiscalização, devendo exibi-lo imediatamente quando solicitado;
III. manter o veículo em perfeito estado de manutenção e limpeza;
IV. manter o local e imediações do veículo permanentemente limpos;
V. manter-se devidamente uniformizado, assim considerando-se o uso mínimo de jaleco e gorro em cores claras;
VI. utilizar-se de proteção adequada ao manusear alimentos (luvas);
VII. manter no local, até 01 (hum) funcionário para efetuar serviços diversos como limpeza e arrumação do local, recolhimento de dejetos, além do manuseio de dinheiro;
VIII. colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, observando as exigências de ordem higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor;
IX. exercer as atividades somente no horário compreendido entre 18:00 horas e 0:00 horas, conforme estipulado na licença.
Art. 6.º - Aos permissionários, preposto e funcionário, será proibido:
I. transferir a licença, salvo nos casos previstos;
II. exercer a atividade fora do local e/ou horário autorizado;
III. ocupar com a atividade, área superior aos limites do veículo, considerando a projeção da abertura da tampa traseira;
IV. utilizar mesas e cadeiras sobre a calçada ou via pública, sendo aceitável apenas o uso de 02 (dois) tamboretes suficientes para o descanso do permissionário/preposto e funcionário, nos períodos ociosos;
V. utilizar sonorização no local;
VI. utilizar postes, árvores, muros e calçadas para afixação de propaganda;
VII. comercializar mercadorias distintas das autorizadas e não previstas no objeto da atividade autorizada;
VIII. utilizar-se dos veículos e equipamentos como meio de propaganda de qualquer natureza, a não ser quanto ao comercializado;
IX. a comercialização de bebidas alcoólicas;
X. deixar como responsável pelo local, somente o funcionário, sem a presença do permissionário ou seu preposto;
Art. 7.º - A documentação a ser apresentada pelo interessado quando do pedido de renovação da licença será:
I. requerimento padronizado próprio;
II. comprovante de residência do titular;
III. prova de arrecadação das taxas municipais referentes ao uso do solo público relativas ao ano fiscal;
IV. prova de regularidade do titular junto aos cofres municipais (CNDA);
V. prova de arrecadação das taxas referentes ao licenciamento do veículo, relativas ao ano fiscal.
Art. 8.º - A área pretendida para estacionamento do veículo, a ser apresentada pelo interessado, será previamente avaliada pela Diretoria de Política Urbana (DPU), Gerência de Transporte e Trânsito (GETTRAN) e Comissão de Mobiliário Urbano (CMU), quando serão considerados a adequação ao local, interferências com a sinalização horizontal e vertical existente, obediência ao Código Nacional de Trânsito, segurança e livre tráfego de veículos e pedestres.
Art. 9.º - Em caso de transferência da licença para o exercício da atividade, dentro dos casos previstos no art. 8.º da Lei n.º 9368/98, o substituto deverá apresentar os mesmos documentos relacionados no art. 2.º deste Regulamento, acompanhado dos atestados comprobatórios do impedimento do titular.
Art. 10 - O permissionário responderá pelos atos de seu preposto e funcionário, quanto a observância deste regulamento, da Lei que lhe deu origem e demais normas estipuladas no Código de Posturas Municipais.
Art. 11 - A penalidade multa, definida no art. 9.º da Lei n.º 9368/98, será aplicada juntamente a segunda advertência por escrito ao responsável pela atividade, quando se constatar o não atendimento aos preceitos da Lei e deste Regulamento.
§ 1.º - A multa poderá ser aplicada cumulativamente às penalidades de apreensão dos equipamentos, suspensão da licença ou cassação da mesma, definidas no art.9.º da Lei n.º 9368/98.
§ 2.º - O valor da multa será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devidamente atualizado de acordo com a variação da UFIR, quando a infração constituir-se no não atendimento a quaisquer das obrigações previstas no art. 5.º deste Regulamento.
§ 3.º - O valor da multa será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), devidamente atualizado de acordo com a variação da UFIR, por cada infração aos demais preceitos da Lei n.º 9368/98 e deste Regulamento.
Art. 12 - A apreensão dos equipamentos, definida no art. 9.º da Lei n.º 9368/98, se dará quando:
I. os mesmos estiverem em desacordo com as normas mínimas de segurança;
II. o veículo estiver estacionado em local perigoso ou causando transtornos ao trânsito, fora do local onde foi licenciado;
Parágrafo Único - Havendo a apreensão dos equipamentos, os mesmos serão encaminhados ao depósito da Prefeitura ou por ela autorizado, sendo que a liberação deles só deverá ocorrer após a correção das irregularidades, pagamento das multas devidas, pagamento de despesas com reboque e diárias de estacionamento nos mesmos valores cobrados pelo DETRAN/MG.
Art. 13 - A suspensão de licença, definida no art. 9.º da Lei n.º 9368/98, se dará com os seguintes prazos:
I. 07 (sete) dias, quando primário;
II. 14 (quatorze) dias, se reincidente;
III. 21 (vinte e um) dias, quando for novamente verificada a inadequação aos preceitos legais.
Art. 14 - A autorização de licença, será cassada nos seguintes casos:
I. má conduta do permissionário, preposto ou funcionário, revelada pela condenação por delitos contra os costumes ou contra o patrimônio;
II. instalação de equipamentos fora da zona pré-determinada;
III. deixar que outro, não registrado como preposto, utilize seu equipamento para exercício do comércio;
IV. transferência não permitida da autorização;
V. prática de quaisquer das infrações aos preceitos da Lei e deste regulamento, por mais de 03 (três) vezes;
VI. por desistência do permissionário em exercer sua atividade, considerando-se como tal a ausência ao local autorizado de trabalho por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou alternados, no decorrer de um mesmo exercício;
VII. falsificação de documentos e informações apresentadas.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cassação, automaticamente fica revogada a licença para exercício da atividade.
Art. 15 - Considerando o disposto no art. 14 da Lei n.º 9368/98, será assegurado o direito de permanência na atividade às pessoas que já exercem tal comércio, desde que enquadrem-se no presente Regulamento quanto a documentação a ser apresentada para pedido de licenciamento, obrigações e proibições impostas.
Parágrafo Único - A localização do ponto será avaliada conforme art. 2.º deste Regulamento, podendo vir a sofrer modificações em relação ao atual, para atendimento à legislação.
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