Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, art. 2º, § 2º, alínea f, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.
Processo:
03367/1994 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 05/10/2002
DECRETO Nº 7565 - de 04 de outubro de 2002
Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, art. 2º, § 2º, alínea f, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Art. 2º, § 2º, alínea f, d a Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994, que trata da implantação do Vale Cultura
DECRETA:
Art. 1º - Com o objetivo de incentivar a produção cultural e artística, fica criado o Vale Cultura destinado a garantir o acesso da comunidade juizforana aos eventos e/ou realizações culturais promovidos pelo município.
Art. 2º - Define-se por eventos e/ou realizações culturais, de que trata este Decreto, todas as ações culturais promovidas pelo município e iniciativa privada efetuadas em parceria estabelecida com o município.
Art. 3º - Compreende-se por eventos e/ou realizações culturais:
I - Apresentações de espetáculos de música, dança, teatro, circo, cinema e outros;
II - Cursos, palestras, oficinas, seminários e outros;
III - Publicações em geral.
Art. 4º - Caberá à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, órgão gestor da cultura do município, a administração do Vale Cultura.
Art. 5º - Os ingressos, bolsas de estudo e publicações, resultantes do Vale Cultura serão distribuídos, prioritariamente:
I - Rede pública de ensino;
II - Comunidade menos favorecida economicamente, mediante solicitação junto à FUNALFA;
III - À comunidade em geral.
Art. 6º - Insere-se neste Decreto toda a produção cultural a qual se refere o art. 10, do Decreto nº 7.213, de 11 de dezembro de 2001, regulamentador da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Programa Cultural Murilo Mendes.
Art. 7º - Todos os ingressos/bilhetes referentes à distribuição do Vale Cultura receberão selo holográfico específico identificador da promoção.
Art. 8º - No caso de bolsas de estudo, caberá à FUNALFA, mediante critério selecionar o público ao qual se destina o Vale Cultura.
Parágrafo Único - Em caso de parceria estabelecida junto a outra entidade, instituição ou ONG, a seleção acontecerá com a participação das partes envolvidas.
Art. 9º - Fica vedada toda e qualquer transação comercial do Vale Cultura.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador da FUNALFA.
Art. 11 - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de outubro de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
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