DECRETO N.º 7641 – de 28 de novembro de 2002.
Regulamenta a disposição do art. 55 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições previstas no inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 55 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1.º - Os Conselhos de Administração ou órgãos colegiados equivalentes, existentes ou a serem criados nas estruturas organizacionais de todas as entidades da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, terão natureza deliberativa e serão constituídos por 11 (onze) membros, a seguir indicados:
I - Diretor, a cuja Diretoria estiver vinculada a entidade, como Presidente do Conselho;
II - Titular da Entidade;
III - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - Diretor da Receita e Controle Interno;
V - Diretor da Administração e Recursos Humanos;
VI - 01 (um) representante dos Servidores ou Empregados da entidade, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato;
VII - 03 (três) membros escolhidos e designados pelo Prefeito, preferencialmente entre titulares de órgãos, entidades, associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da entidade;
VIII - 01 (um) Representante da Câmara Municipal;
IX - 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais Organizados e Conselhos Municipais legalmente constituídos, ligados à área de atuação da entidade.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos Conselhos Fiscais.
§ 2.º - Os Diretores mencionados nos incisos I a V deste artigo, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião dos órgãos colegiados, deverão fazer-se representar pelos Gerentes ou Assessores Chefes por ele designados.
§ 3.º - Os membros indicados nos incisos VI, VII, VIII e IX serão nomeados juntamente com os respectivos Suplentes.
§ 4.º - A escolha do Suplente observará os mesmos procedimentos e exigências para escolha do titular, podendo o suplente, no caso dos membros indicados nos incisos VII e IX, pertencer a órgão ou entidade diferente daquela do titular.
Art. 2.º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.
Parágrafo único - O mandato dos dirigentes de órgãos públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.
Art. 3.º - O representante a que se refere o inciso VI do art. 1.º deste Decreto, será escolhido mediante os seguintes procedimentos:
I - encaminhamento de ofício, pela entidade da Administração Indireta, ao Sindicato dos servidores públicos municipais, solicitando indicação de servidor da entidade, mediante eleição, para integrar o respectivo Conselho de Administração;
II - publicação de edital, pelo Sindicato, convocando os servidores da entidade para a assembléia de eleição do representante do segmento, a realizar-se no prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do edital;
III - cadastramento, junto ao Sindicato, dos servidores da entidade interessados em se candidatar à função;
IV - escolha do representante do segmento, efetuada mediante o voto da maioria dos servidores da entidade, participantes da assembléia.
Art. 4.º - O representante a que se refere o inciso IX do art.1.º, será escolhido mediante os seguintes procedimentos:
I - encaminhamento de ofício, pela entidade da Administração Indireta, à Assessoria de Articulação Institucional – AAI, solicitando indicação de representante das Organizações da Sociedade Civil e Conselhos Municipais ligados à área de atuação da entidade e respectivo Suplente, para integrar o respectivo Conselho de Administração;
II - publicação de edital, pela AAI, convocando as entidades da sociedade civil, movimentos sociais organizados e Conselhos Municipais, para escolha de seu representante no Conselho de Administração da entidade da Administração Indireta, em reunião a realizar-se no prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do edital, em local e hora previamente designados;
III - cadastramento, junto à AAI, das entidades, movimentos sociais organizados e Conselhos interessados em comparecer à reunião;
IV - escolha do representante do segmento, efetuada mediante o voto da maioria das entidades e Conselhos que se fizerem representar na reunião.
§ 1.º - Para fins de cadastramento serão exigidas das instituições interessadas tão somente os dados referentes à sua qualificação jurídica, cabendo ao declarante responder, sob as penas da Lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.
§ 2.º - Somente poderão cadastrar-se para participação em Conselho de Administração, as entidades ou Conselhos ligados à área de atuação da entidade da Administração Indireta, considerados seus objetivos legais ou estatutários.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de novembro de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração de Recursos Humanos. |