A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - O Art.28 da Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão veículos automóveis, respeitada a legislação federal e a que for difinida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 13 (treze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de março de 1990.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.
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