O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art.73 da Lei Orgânica do Município, e no § 1º do Art.229 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O número mínimo de vaga fixado no anexo 9 da Lei nº6910, de 31 de maio de 1986, para edificações situadas nas ZCI e ZC2 ou em área onde não é permitida a construção de edifícios garagem, poderá ser alterado, ouvida a Câmara Municipal, quando se tratar de edificações já existentes e destinadas, no todo ou em parte, a serviços públicos ou empresas públicas, desde que a natureza do uso não seja susceptível de agravar a geração de tráfego no local.
§ 1º O disposto neste artigo nunca poderá ser inferior ao que estabelece o anexo 6 da referida Lei.
§ 2º - A alteração de que trata este artigo só será admitida em favor de órgão público ou de empresa pública.
Art.2º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes, ouvidos o IPPLAN/JF e a COMUS, examinar a ocorrência de circuntância especial a que alude o artigo anterior, elaborando, para este fim, laudo que indique o limite admissível de redução de vagas para estacionamento.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 10 de maio de 1990.
a) LAUDELINO SCHETTINO - Presidente da Câmara Municipal.
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