Norma:Decreto do Executivo 07768 / 2003
Data:28/02/2003
Ementa:Regulamenta o Nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada, os Centros Regionais, os Conselhos de Desenvolvimento Local, os mecanismos de participação popular e dá outras providências.
Processo:00196/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 01/03/2003
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08877 de 12/04/2006 - Alteração
Art. Alterado: Anexo II - cargo: Administrador Regional     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7768.doc 03/02/2005 215 KB


DECRETO N.º 7768 - de 28 de fevereiro de 2003.


Regulamenta o Nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada, os Centros Regionais, os Conselhos de Desenvolvimento Local, os mecanismos de participação popular e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 86, VI, da Lei Orgânica Municipal, pelos artigos 77, 78, 88 e 112 da Lei municipal n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e pelas disposições constantes do Decreto municipal n.º 7.396, de 21 de maio de 2002,

CONSIDERANDO que a regionalização das ações do Poder Público constitui pressuposto de uma Administração Pública mais eficiente, democrática e participativa; e

CONSIDERANDO a necessidade de implementação das diretrizes de descentralização democrática do poder público municipal estabelecidas pela Reforma Administrativa, instituída pela Lei n.º 10.000/01,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - O nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada é composto pela Diretoria dos Centros Regionais, titularizada por seu Diretor na forma do Decreto n.º 7248, de 04 de janeiro de 2002, pelos Centros Regionais previstos no Decreto municipal n.º 7396, de 21 de maio de 2002, e pelos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Local - CDL.

Art. 2.º - Os órgãos integrantes do nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada pautarão suas atuações pelos princípios fixados no art. 1.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, tendo sempre em vista a unidade do Governo e a obrigação de cooperação e coordenação das ações do Município.


CAPÍTULO II
DOS CENTROS REGIONAIS

SEÇÃO I
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º - A gestão regional será realizada através dos Centros Regionais e terá por finalidade coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local, visando à eficiência na prestação dos serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle social.

Parágrafo único - Os Centros Regionais do Município são: Norte, Nordeste, Leste, Oeste, Centro, Sul, Sudeste e o da Área Rural.

Art. 4.º - Além das competências previstas neste Decreto, os Centros Regionais terão as que vierem a ser conferidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, através de delegação, convênios, contratos internos ou desconcentração, que poderão ter caráter decisório, de gestão, consultivo ou de controle, indicando-se o quadro de servidores responsáveis por sua execução.

Parágrafo único - A atribuição de competências será igual para todos os Centros Regionais, mediante prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo, salvo no que tange às atividades que, por sua natureza, seu caráter experimental ou sua especificidade determinem a sua limitação a determinadas Regiões.

Art. 5.º - São atribuições dos Centros Regionais, respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:
I - fomentar as relações entre o Poder Executivo e as comunidades locais;
II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortaleçam as formas participativas existentes em âmbito local;
III - favorecer a articulação e integração das diversas entidades e representantes da comunidade e de seus diversos interesses;
IV - articular e executar, no âmbito de sua competência, os programas, projetos e atividades da Administração Municipal, respeitando as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais, conforme Titulo III da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001;
V - implementar o Plano de Desenvolvimento Local, considerando as diretrizes previstas nos programas e políticas governamentais do Município;
VI - atuar como indutores do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações locais e dos interesses manifestos pela população;
VII - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços, levando em conta as peculiaridades locais e as diretrizes centrais;
VIII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, aproximando-os dos cidadãos;
IX - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região;
X - informar periodicamente aos órgãos da Administração Direta e Indireta sobre a eficiência da prestação de serviços municipais no âmbito de sua região administrativa;
XI - elaborar estudos sobre as necessidades da comunidade local e divulgá-los para os demais órgãos da Administração;
XII - informar aos órgãos municipais competentes acerca das matérias referentes às condições das comunidades, que tenham incidência direta ou indireta em suas decisões e ações; e,
XIII - implementar as políticas e as ações da administração municipal de forma regionalizada.

Parágrafo único - As diretrizes concernentes às atribuições mencionadas nos incisos V e VII deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações e definição de diretrizes para ação regionalizada.

SEÇÃO II
DO ADMINISTRADOR REGIONAL

Art. 6.° - Os Centros Regionais serão dirigidos pelos respectivos Administradores Regionais, responsáveis pela articulação dos órgãos referidos no artigo 1.º e pela gestão do Centro, incumbindo-lhes, sempre de maneira pluralista e transparente:
I - convocar e presidir o Conselho de Desenvolvimento Local;
II - gerir e administrar o Centro Regional;
III - realizar despesas dentro dos limites de sua competência;
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas do Centro Regional, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pela Administração Central;
V - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos e próprios municipais, existentes no limite de abrangência do Centro Regional;
VI - assegurar, na medida da competência do Centro Regional, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;
VII - participar e auxiliar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Local, do Orçamento Participativo e do Orçamento Regionalizado;
VIII - fixar programas e metas para os Centros Regionais, de acordo com as políticas centrais de governo;
IX - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;
X - atender às diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais, no que se refere à prestação de serviços e aos atos administrativos;
XI - fiscalizar, no âmbito da competência do Centro Regional, em sua região de abrangência, o cumprimento das Leis, portarias e regulamentos;
XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
XIII - garantir a ação articulada e integrada do Centro Regional;
XIV - assegurar a relação funcional entre o Centro Regional e os demais órgãos e entidades municipais;
XV - assegurar a participação da sociedade local na gestão;
XVI - promover ações visando ao bem estar da população, especialmente quanto à segurança urbana e à defesa civil;
XVII - alertar para o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração;
XVIII - fomentar as relações da Administração Municipal com os movimentos sociais da Região;
XIX - assegurar a Memória Participativa das comunidades locais;
XX - veicular os interesses coletivos e difusos da Região junto à Administração Municipal; e
XXI - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Diretor dos Centros Regionais, dentro dos limites do ato de delegação.

§ 1.º - Os Administradores Regionais serão nomeados pelo Prefeito e deverão comparecer à Câmara Municipal em 30 dias após a nomeação para exposição de seus programas e projetos, bem como para responder a eventuais dúvidas dos Vereadores.

§ 2.º - O substituto legal do Administrador Regional será o ocupante do cargo em comissão de Assessor integrante da Assessoria de Desenvolvimento Local.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7.º - A estrutura organizacional dos Centros Regionais compõe-se dos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de administração do Centro Regional:
a) Conselho de Desenvolvimento Local;
b) Administrador Regional;
c) Núcleo Estratégico;

II - Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Desenvolvimento Local;
b) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de execução instrumental;

IV - Nível de Execução Descentralizada:
a) Supervisão de Comunicação e Qualidade;
b) Supervisão de Serviços Técnicos;
b.1) Supervisão de Fiscalização;
c) Supervisão de Promoção Social.

Art. 8.º - Cabe à Assessoria de Desenvolvimento Local:
I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Local - PDL e dos instrumentos orçamentários;
II - coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Local - PDL;
III - promover a integração dos recursos locais através de parcerias com os da iniciativa privada;
IV - elaborar propostas de promoção social;
V - prestar apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Local;
VI - participar da elaboração do programa de avaliação e do desenvolvimento de indicadores de gestão das atividades do Centro Regional;
VII - coordenar projetos especiais delegados pelo administrador regional;

Parágrafo único - O ocupante do cargo em comissão de Assessor integrante da Assessoria de Desenvolvimento Local será secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento Local, nos termos do art. 81, § 1.º, inciso V da Lei n.º 10.000 de 08 de maio de 2001.

Art. 9.º - Compete ao Núcleo Estratégico:
I - acompanhar os programas, projetos e funções de caráter permanente do Centro Regional, articulando as ações com as supervisões;
II - avaliar periodicamente os resultados alcançados pelo Centro Regional e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários.

Parágrafo único - O Núcleo Estratégico terá como componentes o Administrador Regional, o ocupante do cargo em comissão de Assessor integrante da Assessoria de Desenvolvimento Local, o Supervisor de Comunicação e Qualidade, o Supervisor de Serviços Técnicos e o Supervisor de Promoção Social.

Art. 10 - À Secretaria Executiva compete:
I - acompanhar as atividades do Centro Regional;
II - prestar apoio técnico e coordenar o relacionamento social e de gestão do administrador;
III - assumir a execução e o controle de tarefas delegadas pelo Administrador.

Art. 11 - À Unidade de Execução Instrumental compete a prestação de serviços de apoio a todos os órgãos do Centro Regional, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoas, suprimento, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, informática e infra-estrutura.

Art. 12 - Cabe aos supervisores do nível de execução descentralizada, respeitado o estabelecido em contratos internos celebrados com os demais órgãos da Administração Municipal, apoiar o Administrador Regional no desempenho de suas atribuições e zelar pela qualidade dos serviços prestados no Centro Regional, sobretudo para garantir a rapidez, eficácia e eficiência e assegurar a integração das ações das diversas unidades administrativas do Município.

Art. 13 - Compete especialmente à Supervisão de Comunicação e Qualidade, respeitado o estabelecido em contratos internos celebrados com os órgãos da Administração Municipal, assegurar o cumprimento e a qualidade da prestação das seguintes atividades:
I - atendimento e encaminhamento das solicitação de serviços;
II - abertura e acompanhamento de processos;
III - encaminhamento de documentos;
IV - fornecimento de informações padronizadas;
V - execução de programas de comunicação de caráter regional;
VI - relacionamento com a imprensa.

Art. 14 - Compete especialmente à Supervisão de Serviços Técnicos, respeitado o estabelecido em contratos internos celebrados com os órgãos da Administração Municipal, assegurar o cumprimento e a qualidade da prestação das seguintes atividades:
I - atendimento a consultas;
II - licenciamento de atividades econômicas;
III - emissão de certidões, alvarás, denominação e numeração de logradouros;
IV - realização de diligências fiscais de posturas das atividades urbanas e de controle de patrimônio público;
V - análise de projetos e licenciamento de construção;
VI - coordenação dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos;
VII - atualização de bancos de dados cadastrais;
VIII - viabilização de pequenas obras e reformas em vias e logradouros públicos;
IX - viabilização de serviços de manutenção em próprios municipais;
X - prestação de consultoria técnica nas áreas de direito e de engenharia, para a comunidade.

Parágrafo único - À Supervisão de Fiscalização, subordinada à Supervisão de Serviços Técnicos, compete, especialmente, respeitado o estabelecido em contratos internos celebrados com os órgãos da Administração Municipal, a coordenação das atividades previstas no inciso IV deste artigo.

Art. 15 - Compete especialmente à Supervisão de Promoção Social, respeitado o estabelecido em contratos internos celebrados com os órgãos da Administração Municipal, assegurar o cumprimento e a qualidade da prestação das seguintes atividades:
I - organização das informações provenientes da sociedade local e relativas à sua área de atuação;
II - execução de programas de apoio social para atender às demandas locais;
III - implementação de programas de saúde, saneamento, educação de jovens e adultos, assistência social, cultura, lazer e esporte, desenvolvimento ambiental, transporte e habitação;
IV - prestação de serviços de proteção ao consumidor.

SEÇÃO IV
DA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E FUNCIONAL

Art. 16 - Os servidores lotados nos Centros Regionais subordinar-se-ão funcionalmente ao Administrador Regional.

Art. 17 - As diretrizes técnicas para a prestação dos serviços nos Centros Regionais serão estabelecidas por contratos internos celebrados entre estes e os demais órgãos da administração municipal, ouvido o Diretor dos Centros Regionais.
§ 1.º - Os contratos internos celebrados entre o Centro Regional e os demais órgãos da Administração Municipal deverão especificar, dentre outros aspectos relevantes:
I - os serviços descentralizados;
II - os prazos de realização dos serviços;
III - os horários de oferta;
IV - os processos referentes aos serviços;
V - as responsabilidades;
VI - o número, qualificação e perfil profissional dos servidores necessários ao atendimento e à manutenção dos padrões contratados.

§ 2.º - Os serviços prestados pela Supervisão de Comunicação e Qualidade serão regidos pelas diretrizes técnicas estabelecidas por contratos internos celebrados com a Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ.

§ 3.º - Os serviços prestados pela Supervisão de Serviços Técnicos serão regidos pelas diretrizes técnicas estabelecidas por contratos internos celebrados com a Procuradoria Geral do Município - PGM, com a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, com a Diretoria de Política Urbana - DPU e com os demais órgãos da Administração Indireta vinculados à DPU.

§ 4.º - Os serviços prestados pela Supervisão de Promoção Social serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas por contratos internos celebrados com a Diretoria de Política Social - DPS, com a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA e com os órgãos da Administração Indireta vinculados à DPS e à DSSDA.

Art. 18 - Competirá ao Comitê Executivo criado pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, fixar as normas para a elaboração de contratos internos entre as unidades da Administração Municipal, estabelecendo, inclusive, os mecanismos de auditoria operacional.

Art. 19 - As matérias relacionadas à política de pessoal e de patrimônio, finanças, administração, planejamento e orçamento, informática, licitação e assessoria jurídica serão regidas pelas normas técnicas oriundas, no que for de suas competências, das diretorias de Administração e Recursos Humanos, Receita e Controle Interno e Planejamento e Gestão Estratégica, da Comissão Permanente de Licitação e da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 20 - Antes do envio às instâncias competentes, os projetos urbanísticos e outros de grande envergadura ou de interesse especial, como planos temáticos ou setoriais nas áreas de trânsito e transporte, saúde e meio ambiente, habitação, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer, que afetem o conjunto dos cidadãos, deverão ser submetidos à aprovação prévia das comunidades locais, sendo sempre registrados e documentados na Memória Participativa do Centro Regional.

Parágrafo único - A Memória Participativa do Centro Regional, incumbência do Administrador Regional, constitui o registro e documentação das Audiências Públicas, Assembléias Locais e Regional do Orçamento Participativo, a Consulta Cidadã e demais mecanismos de participação das comunidades na formulação e implementação regionalizada das políticas públicas municipais.

Art. 21 - Os processos de participação terão as seguintes fases:
I - informação e comunicação, quando o conteúdo dos projetos ou planos serão divulgados através dos instrumentos de comunicação mais adequados;
II - debates, quando serão formuladas as propostas e sugestões e o Administrador do Centro colocará à disposição das comunidades e representantes os canais e mecanismos de participação mais adequados; e
III - retorno, quando a administração municipal dará respostas e posicionamentos objetivos às propostas e sugestões, definindo as ações governamentais e os órgãos competentes a elas pertinentes.

Art. 22 - As Audiências Públicas, mecanismo preferencial de participação, serão convocadas pelos Administradores Regionais e por estes presididas, devendo ser convocadas pelo menos uma vez por semestre.

Parágrafo único - A convocação das audiências públicas será feita através de divulgação e publicidade com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que todos os interessados possam participar, devendo o seu aviso ser publicado pelo menos na Imprensa Oficial e na página da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores.

Art. 23 - As Assembléias Locais e Regionais do Orçamento Participativo serão convocadas pelo Administrador Regional, mediante ampla divulgação, conforme regulamento estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, tendo por finalidade a participação de todos os interessados no debate e formulação de propostas de matéria orçamentária para a Região.

Art. 24 - As propostas de caráter regional para o Orçamento Participativo, estabelecidas pelas comunidades dos bairros, regiões e distritos, nas Assembléias Locais, serão posteriormente discutidas e votadas na Assembléia Regional, através dos seus delegados eleitos.

Art. 25 - A operacionalização e o registro dos processos de debates nas Assembléias Locais e Regionais do Orçamento Participativo é de responsabilidade do Administrador Regional, devendo ser observadas as eventuais normas editadas para esta finalidade específica.

Art. 26 - A Consulta Cidadã, ao nível das Regiões Administrativas, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais e coletivas (art. 5.º, Constituição Federal), é o espaço de participação, de iniciativa da sociedade, reservado às solicitações de informações, de soluções, de decisões e de propostas sobre a atuação municipal para a Região.

§ 1.º - A Consulta Cidadã será realizada através de solicitação encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Local, sendo que os interessados deverão estar identificados e reunir um número representativo de pelo menos 1% (um por cento) dos moradores da localidade pleiteante, maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 2.º - O Conselho de Desenvolvimento Local deverá providenciar, junto ao Administrador Regional, as devidas medidas para apresentar informações e respostas aos pleiteantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3.º - Os Administradores Regionais deverão semestralmente encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, através do Diretor dos Centros Regionais, relatório de todas as consultas cidadãs realizadas e, motivadamente, o desfecho recebido.

Art. 27 - A ACQ - Assessoria de Comunicação e Qualidade criará, junto ao Centro Regional, os instrumentos de comunicação com as comunidades, entidades e associações regionais, para que:
I - qualquer cidadão tenha fácil e rápido acesso às informações sobre as atividades e serviços da administração municipal em sua Região e possa compartilhar reflexões sobre os temas de interesse comunitário com os respectivos responsáveis na Administração Pública;
II - os Conselhos da Região, as entidades e associações cadastradas tenham correio eletrônico, junto ao Centro Regional, como veículo de comunicação pró-ativa; e
III - as informações estejam organizadas em fluxo através de sistema de informática adequado.

SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL

Art. 28 - Ficam criados, no âmbito da Diretoria dos Centros Regionais, como órgãos autônomos, de caráter consultivo, os Conselhos de Desenvolvimento Local, instrumentos da participação popular nas ações governamentais regionalizadas.

Parágrafo único - Funcionará um Conselho de Desenvolvimento Local na circunscrição de cada Centro Regional.

Art. 29 - Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Local, no âmbito da respectiva circunscrição:
I - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público;
II - participar da elaboração das políticas de ação do Poder Público para a respectiva circunscrição;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados àquela circunscrição;
IV - acompanhar e manifestar-se sobre a elaboração e execução de planos, programas e projetos;
V - acompanhar o plano de intervenção para o setor de cultura, em especial nas ações referentes ao adolescente e ao idoso;
VI - participar do plano de ação das políticas intersetoriais, sociais, urbanas e de direitos humanos e cidadania; e
VII - relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e nas relativas à criança, ao adolescente e ao idoso;
VIII - adotar procedimentos e sugestões que visem o incremento da inclusão social.

Art. 30 - Os Conselhos poderão, mediante conhecimento prévio da Diretoria dos Centros Regionais e autorização do Chefe do Poder Executivo, celebrar, por seu presidente, convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não conflitantes com seus objetivos e finalidades.

Art. 31 - Os Conselhos terão a seguinte composição:
I - o Administrador Regional do respectivo Centro, como presidente, sem direito a voto;
II - um vereador, indicado pela Câmara Municipal, nos termos do art. 81 da Lei n.º 10.000/01;
III - quatro servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo, entre integrantes das Diretorias e/ou Assessorias com maior atuação na região;
IV - cinco representantes dos moradores da região, indicados pelas respectivas entidades representativas e eleitos pela Assembléia Geral prevista no art. 31 e seguintes deste Decreto; e
V - cinco representantes dos produtores, prestadores de serviços e empresários da Região, também indicados pelas respectivas entidades representativas e eleitos pela Assembléia Geral referida no art. 31 e seguintes do presente Decreto.

§ 1.º - Todos os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2.º - Os Conselheiros deverão ser indicados juntamente com os seus suplentes, sendo o suplente do Administrador Regional o seu substituto legal.

§ 3.º - A participação como Conselheiro será de relevante interesse público, vedada a percepção de qualquer remuneração.

Art. 32 - A cada dois anos serão realizadas Assembléias Gerais específicas, com vistas à eleição dos Conselheiros referidos nos incisos IV e V do artigo anterior.

§ 1.º - Pelo menos três dos Conselheiros, em cada representação, deverão pertencer a bairros ou setores econômicos diversos, respectivamente.

§ 2.º - O Conselho de Desenvolvimento Local do Centro Regional Rural deverá contemplar, em cada mandato, representantes de todos os Distritos que o integrem.

§ 3.º - Os Conselheiros referidos no "caput" serão eleitos entre os candidatos indicados pelos representantes das entidades locais, juridicamente constituídas e cadastradas, devendo ter no mínimo 5% (cinco por cento) dos votos válidos na respectiva Assembléia Geral.

§ 4.º - É vedada a participação como Conselheiro, a qualquer título, de servidor ou ocupante de cargo comissionado dos poderes Executivo e Legislativo do Município, lotado ou prestando serviço em Centro Regional cuja abrangência territorial coincida com a do Conselho de Desenvolvimento Local.

§ 5.º - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros do Conselho de Desenvolvimento Local escolhidos entre os representantes indicados pelas entidades da sociedade civil, na forma dos artigos anteriores, e encaminhar seus nomes para nomeação e posse, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - apreciar e avaliar o balanço geral das atividades realizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Local no período anterior;
III - sugerir e propor estudos, programas, projetos e ações de interesse das comunidades; e
IV - eleger, dentre os membros integrantes do Conselho, aquele que deverá integrar o colegiado responsável pela edição do Regimento Interno Comum dos Conselhos de Desenvolvimento Local, conforme previsto no art. 38 do presente Decreto.

Art. 33 - A Diretoria dos Centros Regionais, em conjunto com a Assessoria de Desenvolvimento Institucional, promoverá a criação do Conselho de Desenvolvimento Local, através de ampla divulgação aos cidadãos, entidades, associações e demais segmentos interessados em compô-lo, fazendo-o, necessariamente, na Imprensa Oficial e na Página da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, com todas as informações relativas aos períodos, critérios de cadastramento das associações e organização das Assembléias Gerais.

Art. 34 - Constituem prerrogativas dos membros dos Conselhos de Desenvolvimento Local:
I - votar nas seções do Conselho;
II - obter dos órgãos e entidades do Município, inclusive da administração do Centro Regional da sua Região, as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
III - ser cientificado de todos os eventos de caráter institucional, realizados pela Prefeitura ou pelo Centro Regional, em sua Região de atuação;
IV - ter todo o apoio técnico, administrativo e logístico do Centro Regional para realizar suas atividades;
V - receber suporte para desenvolver programas e projetos, desde que aprovados pelo Conselho; e
VI - exercer as funções que lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 35 - O Plenário é o fórum máximo do Conselho de Desenvolvimento Local, e funcionará em sessões ordinárias, realizadas mensalmente, e em sessões extraordinárias.

Parágrafo único - Todas as sessões serão públicas, e deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 de seus membros titulares, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 36 - As reuniões ordinárias obedecerão a um calendário previamente estabelecido e, para deliberação, será indispensável a presença de pelo menos metade dos seus membros.

Art. 37 - São penalidades aplicáveis aos membros do Conselho de Desenvolvimento Local, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da proporcionalidade:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - destituição.

Parágrafo único - O Conselheiro poderá ser destituído quando:
I - ausentar-se a 3 sessões, sem justificativa razoável; e
II - descumprir suas funções.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - Para coordenar as eleições dos membros dos conselhos de cada Região Administrativa será instituída, nos termos do inciso VII do art. 81 da Lei n.º10.000/01, Comissão Especial através de Portaria do Chefe do Executivo.

Parágrafo único - Até a efetiva implantação dos Conselhos de Desenvolvimento Local, estes funcionarão com a composição prevista no art. 30 deste Decreto, mas seus membros serão indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, para exercício de suas atribuições pelo prazo máximo de seis meses, observada a proporcionalidade representativa estabelecida no artigo 30 e, no caso dos seus incisos IV e V, a indicação por entidades da sociedade civil.

Art. 39 - Em cada Assembléia Geral dos Conselhos de Desenvolvimento Local será indicado um representante para formar um colegiado que editará, mediante publicação na Imprensa Oficial, o Regimento Interno Comum das próprias Assembléias Gerais e o Regimento Interno Comum dos Conselhos de Desenvolvimento Local.

§ 1.º - Enquanto não for editado o Regimento Interno Comum aludido no "caput" do presente artigo, aplicar-se-ão as orientações e a regulamentação concernentes às Assembléias Locais do Orçamento Participativo, observadas as regras e princípios de participação popular estabelecidos neste Decreto.

§ 2.º - O Regimento Interno Comum editado na forma deste artigo poderá ser alterado, mediante publicação na imprensa oficial, ouvidos previamente o Diretor dos Centros Regionais e os Presidentes dos Conselhos de Desenvolvimento Local.

Art. 40 - As dúvidas, lacunas e conflitos decorrentes da aplicação do presente Decreto serão resolvidos pelo Comitê Executivo instituído pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 41 - A estrutura organizacional dos Centros Regionais deve observar o que consta do Anexo I ao presente Decreto.

Art. 42 - Os Centros Regionais contarão com a estrutura de pessoal constante do Anexo II deste Decreto, bem como o estabelecido nos contratos internos celebrados com os demais órgãos da Administração Municipal.

§ 1.º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, a exceção dos ocupantes de cargo em comissão, serão disponibilizados através de remanejamento dos servidores lotados na Administração Direta ou Indireta do Município, a ser realizado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

§ 2.º - O quantitativo dos cargos de Assistente de Administração, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Menor Aprendiz e Motorista será definido pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, após o levantamento da necessidade específica de cada Centro Regional, ouvido o Diretor dos Centros Regionais.

§ 3.º - Fica facultado à decisão da DARH a terceirização dos serviços vinculados às atividades meio e às atividades relacionadas no parágrafo anterior, vedada o exercício de funções típicas de Estado por pessoas jurídicas de direito privado.

§ 4.° - Em qualquer tempo, poderão ser postos à disposição dos Centros Regionais servidores da Administração Direta e Indireta, sem prejuízo das vantagens de seus cargos e funções.

§ 5.º - A previsão do cargo em comissão de Assessor para cada Centro Regional deve respeitar o limite máximo estabelecido pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, ocorrendo a ocupação por remanejamento de outros órgãos da Administração, caso este limite seja atingido.

Art. 43 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciada na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 44 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantida a vigência do Decreto n.º 7248, de 04 de janeiro de 2002, no que for compatível.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de fevereiro de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

Estrutura Organizacional dos Centros Regionais


ANEXO II
Quadro de Pessoal dos Centros Regionais

CARGO ESCOLARIDADE/ PRÉ REQUISITOS FORMA DE PROVIMETO QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
Administrador Regional Curso Superior Completo Livre Provimento 01 Atuação: Gestão do Centro Regional
Assessor Curso Superior Completo Livre Provimento 01 Atuação como Assessor: elaboração de diagnósticos; elaboração; coordenação e execução do Plano de Desenvolvimento Local
Supervisor 2º grau Completo ou Superior Quadro de servidores efetivos da PJF 04 Atuação como Coordenador: gerenciar, coordenar e executar as atividades de Comunicação e Qualidade, Serviços Técnicos e Promoção Social;- garantir a eficácia e eficiência da prestação de serviços de sua área; assegurar a integração da prestação de serviços das diferentes unidades administrativas(Centro Regional e Diretorias)
Assistente de Administração 2 º grau completo Quadro de servidores efetivos da PJF *** Administrar e coordenar as atividades de apoio ao Administrador e ao Conselho de Desenvolvimento Local
Assistente de Administração 2 º grau completo ou 1 º Grau com experiência na área administrativa Quadro de servidores efetivos da PJF *** Atuação: protocolo, expediente, compras, serviços administrativos diversos.
Vigia Conforme normas da DARH Quadro de servidores efetivos da PJF ou terceirizado *** Atuação: atividades de vigilância diurna e noturna
Auxiliar de Serviços Gerais Conforme normas da DARH Quadro de servidores efetivos da PJF ou terceirizado *** Atuação: serviços de copa, limpeza e conservação
Menor aprendiz Conforme normas da DARH e AMAC Quadro de servidores efetivos da PJF *** Atuação: apoio de serviços e mensageiros
Motoristas Quadro de servidores efetivos da PJF *** Atuação: Atender à fiscalização e ao corpo técnico-administrativo
*** Quantitativo a ser definido pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH para cada Centro Regional.


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br