Norma:Lei 07816 / 1990
Data:31/10/1990
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 5517, de 28 de novembro de 1978.
Referências:Conselho Municipal de Limpeza Urbana


LEI N.º 7.816 - de 31 de outubro de 1990.

Altera dispositivos da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana será constituído de 10 (dez) membros, ocupantes dos seguintes cargos:

a) Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento;
b) Diretor do Departamento Municipal de Limpeza Urbana;
c) Secretário Municipal de Saúde;
d) Diretor-Presidente da Cia.de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente;
e) Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização;
f) Diretor da Policlínica Regional de Juiz de Fora;
g) 2 Vereadores, representantes da Câmara Municipal;
h) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - 4.ª Região;
i) 1(um) representante efetivo e respectivo suplente dos servidores do DEMLURB observado o disposto na Lei n.º 6.688, de 08 de fevereiro de 1985".

"Art. 8.º - A função de Presidente do Conselho Municipal de Limpeza Urbana será exercida, pelo Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos seus conselheiros, mediante escolha dos mesmos.

Parágrafo único - O Diretor-Geral do DEMLURB não terá direito a voto nas deliberações do Conselho".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de outubro de 1990.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.


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