Norma:Lei 07927 / 1991
Data:26/06/1991
Ementa:Altera a redação do art. 180, caput, da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978.
Processo:05256/1978 vol. 03


LEI Nº 7927 - de 26 de junho de 1991.

Altera a redação do art. 180, caput, da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O art. 180, caput, da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 - Os embargos e as interdições serão efetivados pelo órgão competente e, salvo nos casos de ameaça à segurança, à saúde higiene públicas, deverão eles ser precedidos da autuação cabivel".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 1991.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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