Norma: | Decreto do Executivo 07962 / 2003 | ||||
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Data: | 01/09/2003 | ||||
Ementa: | Regulamenta o funcionamento, no âmbito do Município de Juiz de Fora, do Sistema de Registro de Preços - SRP, previsto no art. 15 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993. | ||||
Processo: | 05153/1997 vol. 03 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 02/09/2003 página 08 | ||||
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DECRETO N.º 7962 - de 01 de setembro de 2003. Regulamenta o funcionamento, no âmbito do Município de Juiz de Fora, do Sistema de Registro de Preços - SRP, previsto no art. 15 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei Municipal n.º 10.214, de 27 de maio de 2002, e tendo em vista as normas dos artigos 15 e 118 da Lei federal n.º 8666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1.º - O Sistema de Registro de Preços - SRP para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, bem como das entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerá ao disposto neste Decreto. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, Órgãos Participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - Órgão Gerenciador - Comissão Permanente de Licitação - CPL, órgão municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração municipal direta ou indireta, bem como entidade controlada, direta ou indiretamente pelo Muncípio, que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços; V - Fornecedores - empresas vencedoras de item ou itens licitados, que tenham seus preços registrados de acordo com as normas do SRP. Art. 2.º - O SRP será preferencialmente utilizado pela Administração Municipal nos seguintes casos: I - para aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório, medicamentos e soluções, gêneros alimentícios, materiais e gêneros de consumo e material permanente; II - para aquisição de outros bens e contratação de prestação de serviços, sempre que: a) pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; b) for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; c) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; d) pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica. Art. 3.º - As licitações para registro de preços serão realizadas pela CPL, nas modalidades Concorrência ou Pregão, do tipo Menor Preço, e serão precedidas de ampla pesquisa de mercado. Parágrafo único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, mediante despacho fundamentado do Presidente da CPL, ouvido o órgão competente do Sistema Jurídico Municipal. Art. 4.º - Caberá à CPL a prática de todos os atos de gerenciamento e controle do SRP, e especialmente o seguinte: I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços; II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela Lei; IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados; V - confirmar, junto aos Órgãos Participantes, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto-básico; VI - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata, encaminhamento para registro no setor competente e envio de cópia aos demais Órgãos Participantes; VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, aditamentos necessários e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e, IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os Órgãos Participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados. Art. 5.º - Para participação no SRP, cabe aos órgãos da Administração Municipal efetuar o levantamento do quantitativo anual estimado de consumo, elaborar o cronograma de contratação e apresentar as especificações dos materiais ou projeto básico dos serviços adequados ao registro de preço do qual pretende fazer parte. Parágrafo único - Cabe ainda aos órgãos participantes: I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto à Comissão Permanente de Licitação, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo depois de concluído o procedimento licitatório. Art. 6.º - A gestão do contrato ficará a cargo do Chefe do Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental do órgão participante, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei n.° 8666/93, compete: I - promover consulta prévia junto à CPL, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, de que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à CPL eventual desvantagem, quanto à sua utilização; III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com a CPL, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e, IV - informar à CPL, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar termo para fornecimento ou prestação de serviços. Art. 7.º - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12 (doze) meses, admitida a prorrogação nos seguintes casos: I - no caso de fornecimento de bens, poderá haver prorrogação pelo prazo necessário à entrega do restante do quantitativo global previsto inicialmente, ou de quantitativo acrescido no limite estabelecido no § 1.º do art. 65 da Lei n.º 8666/93, desde que haja concordância do fornecedor quanto à manutenção dos preços da Ata e pesquisa de mercado que ateste a vantajosidade do preço; II - no caso de serviços contínuos, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n.º8666/93, e § 4.º do mesmo artigo, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos destas normas. Art. 8.º - A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que a medida se comprovar técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou da prestação dos serviços. § 1.º - No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2.º - Na hipótese do artigo anterior, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 9.º - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilidades durante a vigência da Ata de Registro de Preços; II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. § 1.º - Excepcionalmente, a critério da CPL, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados os preços dos fornecedores remanescentes da Licitação, atendida a ordem de classificação. § 2.º - Sendo os preços dos licitantes remanescentes registrados em Ata, ficam os mesmos obrigados a fornecer os materiais quando solicitados pela Administração, através da ordem de fornecimento e empenho, obedecendo às condições estabelecidas na Licitação. Art. 10 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Art. 11 - A Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, desde que o acréscimo de quantitativos, acaso necessário para atendimento de sua demanda, não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global total estimado da contratação, conforme previsto no § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8666/93. Parágrafo único - A solicitação para a inclusão no SRP deve ser feita através de ofício contendo justificativa, que será submetido à apreciação do Presidente da CPL. Art. 12 - O edital da licitação para registro de preços contemplará, pelo menos: I - a especificação / descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, considerando o local de entrega ou de execução dos serviços e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - o prazo de validade do registro de preço; VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço; VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e, IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. Parágrafo único - O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares. Art. 13 - Adjudicado o objeto e homologado o resultado da licitação pelo Prefeito Municipal, a CPL, através de seu Presidente, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para, juntamente com este, assinarem a Ata de Registro de Preços que, após cumprimento dos requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Art. 14 - Os órgãos da Administração participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem à CPL, para que esta proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. Parágrafo único - A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pela CPL, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, ordem de fornecimento e/ou serviço, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, observado dispoto no edital da licitação. Art. 15 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n.º 8666/93. § 1.º - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à CPL promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § 2.º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CPL deverá: I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, se frustrada a negociação; e III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3.º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento, liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores visando a uma igual oportunidade de negociação. § 4.º - Não havendo êxito nas negociações, a CPL deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 16 - Os preços registrados poderão sofrer revisão para mais ou para menos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico do ajuste, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de preços sujeitos ao controle oficial do Governo Federal de preços mínimos, em caso de alteração do preço mínimo fixado pelo Órgão Federal Controlador; II - em razão da criação ou a extinção de tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, de comprovada repercussão nos preços contratados. Parágrafo único - O preço registrado somente poderá sofrer revisão para mais, caso fique comprovada a ocorrência de álea econômica extraordinária, afetando a margem de lucro inicial prevista na proposta. Art. 17 - As modificações dos preços decorrentes de redução dos preços de mercado ou de revisão, na forma do art. 16 deste Decreto, serão registradas na Ata de Registro de Preços e publicadas no Órgão Oficial do Município ou por afixação em quadro próprio da Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 18 - Findo o procedimento licitatório, a CPL publicará os preços registrados através do extrato da Ata do Registro de Preços, no Órgão Oficial do Município, devendo publicá-lo na íntegra em quadro próprio para orientação dos órgãos da Administração Municipal e fornecedores. Parágrafo único - A CPL afixará em local de fácil acesso aos fornecedores e ao público em geral, trimestralmente, a listagem contendo todos os preços registrados, bem como outras informações pertinentes ao objeto registrado. Art.19 - A aplicação das penalidades aos fornecedores que não cumprirem as condições estabelecidas neste Decreto e no edital da licitação, caberá ao Presidente da CPL, após a tramitação do regular processo administrativo. Art. 20 - O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos: I - quando o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços; II - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do fornecimento decorrente do Registro de Preços; III - quando os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado e o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado; IV - por razões de interesse público devidamente fundamentadas; V - quando o fornecedor não aceitar a ordem de fornecimento dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, recusando-se a fornecer o objeto registrado, sem justificativa aceitável; VI - a pedido do fornecedor, quando este comprovar estar impossibilitado definitivamente de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços, devido a fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Art. 21 - A comunicação do cancelamento do preço registrado, será feita mediante correspondência ao fornecedor, que fará parte integrante dos autos que deram origem ao Registro de Preços, com publicação no Órgão Oficial do Município. Parágrafo único - No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Órgão Oficial do Município por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo estipulado na publicação, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital e na legislação pertinente. Art. 22 - A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de validade do Registro de Preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital e na Lei n.º 8666/93, caso não aceitas as razões do pedido. Art. 23 - Tratando-se de ordens de fornecimento e empenhos já emitidos, fica o fornecedor obrigado a efetuar a entrega dos materiais ou executar os serviços, pelo valor empenhado. Art. 24 - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 20, fica o fornecedor sujeito às penalidades previstas no edital e na Lei n.º 8666/93. Art. 25 - Os preços registrados não poderão, em hipóteses alguma, ser superiores àqueles praticados no mercado. Art. 26 - Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída é parte legitima para, a qualquer momento, impugnar preço registrado quando este vier a apresentar incompatibilidade com o preço vigente no mercado. § 1.º - A impugnação do preço registrado deverá ser acompanhada da sua respectiva fundamentação, e instruída com os elementos probatórios existentes para a demonstração da veracidade do alegado. § 2.º - A impugnação apresentada na forma do parágrafo anteiror, será prontamente encaminhada ao Presidente da CPL que, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, contados da data em que receber a petição, determinará: I - a autuação da impugnação e a instauração do procedimento de apuração de preços; II - a realização de nova pesquisa de mercado, se necessário. § 3.º - Cumpridas as providências previstas no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados ao responsável pelo acompanhamento de Registro de Preços da CPL, para a formulação de manifestação opinativa, que deverá ser firmada em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos. § 4.º - Encaminhados os autos ao Presidente da CPL, este proferirá despacho declarando, conforme o caso, a adequação ou a inadequação do preço registrado. Art. 27 - Se o despacho a que se refere o § 4.º do artigo anterior, decidir pela inadequação do preço registrado, o Presidente da CPL intimará o fornecedor para que este, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste por escrito sua concordância ou não com a redução do preço registrado, nos termos propostos pela Administração. § 1.º - Manifestando o fornecedor sua concordância com a redução, a Administração providenciará o aditamento da Ata de Registro de Preços e do contrato de compromisso de fornecimento, que serão publicados na imprensa oficial. § 2.º - Manifestando o fornecedor sua discordância com a redução, o Presidente da CPL instaurará procedimento com o objetivo de rescindir o compromisso de fornecimento e cancelar o preço registrado. § 3.º - A ausência de resposta escrita do fornecedor no prazo previsto, será considerada como aceitação incondicional da redução do preço registrado, nos termos estabelecidos pelo despacho referido no "caput" do presente artigo. Art. 28 - No prazo referido no "caput" do artigo antecedente, poderá o fornecedor, sem efeito suspensivo, apresentar recurso do despacho que declara a inadequação do preço registrado ao Presidente da CPL. § 1.º - O recurso de que trata o presente artigo apenas será admitido se interposto no prazo referido, acompanhado da prova da manifestação escrita encaminhada pelo fornecedor ao Presidente da CPL, acerca da sua não concordância com a redução do preço registrado. § 2.º - O Presidente da CPL poderá negar em caráter definitivo, provimento ao recurso interposto, comunicando por escrito a sua decisão ao fornecedor. Art. 29 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia de informação, na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições da CPL e dos órgãos participantes do SRP. Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 6063, de 04 de novembro de 1997. Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de setembro de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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