Norma:Decreto do Executivo 08083 / 2003
Data:11/12/2003
Ementa:Regulamenta a Ouvidoria da Cidade de Juiz de Fora, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de Maio de 2001, e dá outras providências.
Processo:00031/2001 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 12/12/2003
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO N.º 8083 – de 11 de dezembro de 2003


Regulamenta a Ouvidoria da Cidade de Juiz de Fora, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de Maio de 2001, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 51 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001,

CONSIDERANDO que a ouvidoria pública é instituição que auxilia o cidadão em suas relações com o Estado, funcionando como uma crítica interna da administração pública, sob a ótica do cidadão, constituindo mais um canal de comunicação direta entre o cidadão e a Prefeitura;
CONSIDERANDO que, em um Estado social e democrático de Direito, o Governo deve promover o bem-estar da população, assegurando o exercício dos seus direitos;
CONSIDERANDO que o direito à prestação de serviços de qualidade, o acesso à informação e a ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão do bem público devem ser incentivados e praticados, para defesa do cidadão e aperfeiçoamento do próprio processo democrático;
CONSIDERANDO que o Governo de Juiz de Fora vem assumindo este compromisso através do processo democrático de implantação de uma ampla Reforma Administrativa,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 1.º – A Ouvidoria da Cidade de Juiz de Fora, autoridade administrativa independente, desempenhará as suas funções com autonomia administrativa e funcional, sem vínculo de subordinação a nenhum poder constituído, incumbindo-lhe, em relação às reclamações quanto à Administração Pública Municipal, direta e indireta, formuladas pelos cidadãos, empresas ou demais pessoas jurídicas de Direito Público, de forma individual ou coletiva:

I – zelar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos pelo art. 1.º da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001, propugnando pelo atendimento dos interesses legítimos dos reclamantes;
II - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
III - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;
V - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
VI - identificar de ofício problemas no atendimento do usuário;
VII - sugerir soluções de problemas e o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos municipais;
VIII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IX - atuar na prevenção e solução de conflitos;
X - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos, empreendendo esforços para o fortalecimento da prática de audiências e consultas públicas nos órgãos e entidades do Município;
XI - estimular a Administração Pública Municipal a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço.
XII - apresentar relatórios semestrais ao Chefe do Poder Executivo, ao Colegiado, eleitor e à Câmara Municipal, sem prejuízo dos relatórios parciais que forem necessários;
XIII - manter permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades, constantes de aplicativos que serão disponibilizados na página da prefeitura na rede mundial de computadores;
XIV - solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades municipais, que deverão atendê-la dentro de 20 (vinte) dias, salvo justificativa razoável previamente submetida à Procuradoria Geral do Município;
XV - propor a instauração do devido processo disciplinar em face dos servidores que de qualquer forma estorvarem o exercício de suas atribuições;
XVI - participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
XVII - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
§ 1.º - O atendimento de que trata o “caput” recairá sobre as reclamações de mau atendimento no tocante às decisões, omissões, ato e recomendações por parte do agente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cujo teor refira-se inclusive à:

I - não realização do serviço no prazo estipulado;
II - serviço realizado de forma irregular, defeituosa ou sem boa qualidade;
III - decisão, ato ou recomendação contrários à lei;
IV - decisão, ato ou recomendação, que apesar de formalmente legal, seja injusto, arbitrário, discriminatório, negligente, abusivo ou opressivo; e
V - recusa em dar acesso aos documentos públicos.

§ 2.o - A Ouvidoria não dará prosseguimento às reclamações quando:

I - o prazo estipulado para o atendimento, ou, quando inexistente, o prazo que for razoável, ainda não houver expirado;
II - se referirem a serviços ou obras que ainda não tiverem sido apresentados ao órgão municipal responsável;
III - houver notória carência de fundamento na reclamação, caso em que deverá baixar o processo em exigência;
IV - tratar-se de questões referentes às relações de trabalho ou funcionais dos servidores municipais.

§ 3.º - O interessado, cujas reclamações não couberem à Ouvidoria, será por esta orientado a encaminhar-se aos órgãos municipais afeitos à matéria.

Art. 2.º – No exercício das competências fixadas no artigo anterior, a Ouvidoria deverá:

I - encaminhar a reclamação à Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada, desde que dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
II - avaliar a resposta da Administração Pública Municipal e comunicar ao interessado o resultado de seus estudos, investigações e sugestões no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
III - comunicar a Administração Pública Municipal que realizará inspeções nas áreas e/ou ações complementares para melhor posicionamento nos casos em que não considerar as respostas satisfatórias;
IV - comunicar a Administração Pública Municipal e ao interessado o resultado de suas investigações e/ou ações complementares;
V - indicar pontos de melhorias a serem encaminhados pela Administração Pública Municipal quando forem detectadas falhas sistemáticas em determinada prestação de serviços.

§ 1.º - A Ouvidoria deverá enviar a reclamação diretamente ao chefe da unidade responsável pela prestação do serviço.

§ 2.º - A Ouvidoria deverá assegurar a Administração Pública Municipal prévio direito às explicações, dentro do prazo de resposta, podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Art. 3.º - O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas por escrito e somente pelo interessado diretamente afetado, formando-se processo de todas que potencial ou efetivamente possam ter implicações com a ética pública.

§ 1.º - No caso de ser o reclamante analfabeto, será lavrada ata da reclamação ou denúncia, observado o seguinte procedimento:

I - leitura da ata diante do reclamante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta;
II - aposição da impressão digital do reclamante;
III - assinatura da testemunha confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do reclamante.

§ 2.º - O reclamante poderá exigir da Ouvidoria que sua identidade seja mantida em sigilo.

§ 3.º - Quanto a denúncias anônimas, a Ouvidoria deverá, antes de arquivá-la, aferir a sua verossimilhança, se portando com especial atenção quando tiverem implicações com a ética pública.

Art. 4.º - O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição sócio-econômica, nacionalidade, idade ou local de residência no município.

Art. 5.º - A Ouvidoria poderá dar início ou prosseguimento, de ofício ou mediante petição do interessado, a reclamações e investigações visando ao aperfeiçoamento do serviço público.

Parágrafo Único - Serão gratuitas para a Ouvidoria as petições, solicitações e intervenções perante os órgãos municipais.

Art. 6.º - As reclamações levadas à Ouvidoria não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo.

Art. 7.º - Como resultado de suas investigações a Ouvidoria poderá recomendar a adoção de medidas que alterem processos de trabalho considerados inadequados, bem como a abertura de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III
DO OUVIDOR

Art. 8.º - O Ouvidor, titular da Ouvidoria da Cidade de Juiz de Fora, será eleito dentre pessoas de incontestável idoneidade e comprovada capacidade técnica em áreas afetas ao Órgão, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a exoneração imotivada, por um Colegiado, com a seguinte composição:

I - um representante indicado pela Associação Comercial de Juiz de Fora;
II - um representante indicado pelo Centro Industrial de Juiz de Fora;
III - um representante indicado pela CUT (Central Única dos Trabalhadores);
IV - um representante indicado pela CGT (Central Geral dos Trabalhadores);
V - um representante indicado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Sub-seção – Juiz de Fora;
VI - um representante indicado pelo DCE/UFJF (Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF);
VII - um representante indicado pela União dos Bairros e Distritos de Juiz de Fora;
VIII - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora;
IX - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Juiz de Fora;
X - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora;
XI - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação de Juiz de Fora;
XII - um representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Juiz de Fora;
XIII - um representante indicado pelo Conselho Municipal para Valorização da População Negra de Juiz de Fora;
XIV - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora;
XV - um representante indicado pelo Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Juiz de Fora.

§ 1.º - As solicitações de indicações dos membros do Colegiado, serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo à representação municipal da entidade, ou, caso inexista, à sua representação estadual.

§ 2.º - Os representantes indicados terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos de forma sucessiva por uma única vez.

§ 3.º - Ao Ouvidor será admitida uma única reeleição, assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados.

§ 4.º - São vedadas as candidaturas ao cargo de Ouvidor de membros do Colegiado, bem como de pessoas indicadas pelas entidades que o compõe, de pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, detentores de cargos na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e Vereadores por laços de casamento, afinidade e parentesco em linha reta e/ou colateral, ou transversal, até o 2º grau civil.

§ 5.º A comprovação da capacidade técnica será feita mediante a apresentação ao Colegiado, por parte do postulante ao mandato de:

I - Documentos que comprovem ter exercido por um tempo mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, em cargos na administração privada ou pública, similares ou correlatos ao de Ouvidor, e formação técnica compatível com o cargo;
II – Certidão Negativa de Feitos Ajuizados, Civil e Criminal;
III - Atestado emitido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado comprovando aptidão para desempenho da atividade e características adequadas com o perfil de ouvidor.

Art. 9.º - O Colegiado organizará o processo eleitoral e convocará as eleições através de Edital a ser publicado junto aos Atos Oficiais do Município e na sua página na rede mundial de computadores, na sessão de posse do mesmo.

Parágrafo Único - Do segundo mandato em diante, o colegiado convocará as eleições nos termos do caput deste artigo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do término do mandato do Ouvidor em exercício.

Art. 10 - Os candidatos a Ouvidor serão indicados:

I - por entidades comprovadamente estabelecidas e em plena atividade, no município de Juiz de Fora, há, pelo menos, 1 (um) ano;
II - pela população, através de pedido subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores da cidade.

§ 1.º - O prazo de inscrição é de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do edital de convocação.

§ 2.º - Encerrado o prazo de inscrição o Colegiado fará publicar os nomes dos candidatos dentro de 3 (três) dias úteis.

Art. 11 - As candidaturas poderão ser impugnadas por qualquer cidadão, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação dos nomes dos candidatos.

§ 1.º - A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, ao Colegiado, que notificará em 48 horas o candidato impugnado e a entidade que o indicou.

§ 2.º - O candidato, bem como a entidade que o indicou, terão 3 (três) dias úteis para apresentar defesa.

§ 3.º - Cumpridos os prazos estipulados nos parágrafos anteriores, o Colegiado, em sessão pública e previamente comunicada, julgará, no prazo de 3 (três) dias úteis, as impugnações

Art. 12 - A escolha do Ouvidor se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total de membros do Colegiado, em sessão realizada especialmente para isto, na data determinada no Edital de convocação das eleições previsto no art. 9º deste dispositivo legal.

§ 1.º - Os candidatos serão submetidos a debate ou entrevista pública para apresentação pessoal e de propostas para o exercício do cargo, no período que anteceder a cada um dos turnos da votação.

§ 2.º - Se nenhum candidato alcançar dois terços do total dos membros do Colegiado na primeira votação, far-se-ão novas eleições, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver dois terços do total dos membros do Colegiado.

§ 3.º - Ocorrerão sucessivas votações, no período de no máximo 10 (dez) dias entre cada uma delas, até que um dos candidatos obtenha dois terços dos votos do total de membros do Colegiado.

§ 4.º - O resultado da eleição será publicado no mesmo órgão utilizado para a publicação do Edital.

Art. 13 - O candidato eleito deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos que antecedem a posse, desfiliar-se de partido político, caso filiado, e cessar toda e qualquer atividade privada ou pública incompatível com a função.

Art. 14 - Na posse e ao término do mandato, o Ouvidor deverá fazer declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio constando de Ata o seu resumo.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 15 – A estrutura organizacional da Ouvidoria Municipal de Juiz de Fora terá a seguinte composição:
-Gabinete do Ouvidor
-Assessoria Jurídica
-Assessoria de Programação e Acompanhamento
-Secretaria Executiva
-Núcleo de Atendimento

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Os cargos da Ouvidoria, ficam, criados, sem aumento de despesa, por transformação, remanejamento ou cessão de servidores, na forma do Anexo Único ao presente Decreto, devendo ser tomadas as medidas orçamentárias necessárias para tanto, sendo que o quadro será formado gradativamente, de acordo com a demanda comprovada pelo Ouvidor.

Art. 17 - O espaço físico para funcionamento da Ouvidoria será em local externo ao prédio do Executivo, em área central do Município e de fácil acesso da população.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 2003.

a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos
Humanos


ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DA OUVIDORIA


Cargo Área Síntese das Atribuições EscolaridadeRequisitos Forma deProvimento NúmerodeCargos RemuneraçãoR$
Ouvidor Atendimento das reclamações formuladas pelos cidadãos Nível Superior com comprovação de capacidade técnica para o cargo. Eleição de acordo com Lei 10.000/01 01(um) R$4.848,00
Assessor Direito Dar assessoria jurídica ao Ouvidor, nos assuntos relacionados com a Ouvidoria e outros afins. Nível Superior Livre Provimento 01(um) R$2.694,45
Assessor APA Auxiliar na elaboração do plano de trabalho da Ouvidoria, do Orçamento,do Programa Permanente de Qualidade e Produtividade e propor Indicadores de Desempenho quantitativos e qualitativos. Nível Superior Livre Provimento 01(um) R$2.694,45
Agente de Atendimento ao Público Atendimento ao Público em geral.TelefonistaInternet. Receber as reclamações dos cidadãos, prestar informações sobre as rotinas administrativas e serviços públicos em geral, além de orientar e encaminhar as solicitações ao Ouvidor. Nível Médio RemanejamentoOuCessãoLei 9212, Anexo A1, ou Concurso de Prova e Títulos. 06(seis)
Assistente de AdministraçãoIII, IV ou V SecretariaExecutiva Instruir e acompanhar os expedientes do Ouvidor;expedir relatórios, certidões e pedido de informações;Manter a agenda Nível Médio Remanejamento ou Cessão 02(dois)


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