Norma: | Lei 08101 / 1992 | ||||||||
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Data: | 25/06/1992 | ||||||||
Ementa: | Altera os dispositivos da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986. | ||||||||
Processo: | 01980/1986 vol. 02 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI N.º 8101 - de 25 de junho de 1992. Altera os dispositivos da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O art. 38 da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar em seu inciso III e acrescido dos incisos XII e XIII com a seguinte redação: "Art. 38 - OMISSIS I - ...... II - ... III - áreas destinadas ao estacionamento de veiculos em edificações de uso residencial multifamiliar vertical até o dobro da proporção exigida por Lei, assegurando-se no mínimo a relação de 1 vaga/1 unidade de habitação; IV - ...... V - ...... VI - ...... VII - ...... VIII - ...... IX - ...... X - ...... XI - ... XII - áreas dos halls de uso coletivo, das escadas e elevadores, desde que não ultrapassem a soma das áreas dos elevadores mais a metade da área da caixa da escada; XIII - áreas dos halls de uso coletivo das escadas, desde que não ultrapassem a metade da área da caixa da escada". Art. 2.º - O rodapé integrante da Tabela D do Anexo 06 da Lei n.º 6910, de 31 maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "* Fica dispensada a obrigatoriedade de garagens em edificações cujos lotes possuam testada apenas para calçadões ou passagens que não permitam acesso e veículos. ** (Quando a atividade comercial, industrial e institucional exigir apenas uma vaga de estacionamento, fica facultativo a colocação da mesma." Art. 3.º - O Anexo 09 da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986 passa a vigorar a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 1992. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. *ANEXO ÚNICO (Dimensionamento de vagas para veículos nos polos geradores de tráfego) À DISPOSIÇÃO NA SEÇÃO DE ARQUIVO. | |||||||||
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