Norma:Lei 08101 / 1992
Data:25/06/1992
Ementa:Altera os dispositivos da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986.
Processo:01980/1986 vol. 02
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00006 de 27/11/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 17
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 Anexo Único_Lei 8101.doc 10/10/2006 48.5 KB


LEI N.º 8101 - de 25 de junho de 1992.

Altera os dispositivos da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 38 da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar em seu inciso III e acrescido dos incisos XII e XIII com a seguinte redação:

"Art. 38 - OMISSIS

I - ......
II - ...
III - áreas destinadas ao estacionamento de veiculos em edificações de uso residencial multifamiliar vertical até o dobro da proporção exigida por Lei, assegurando-se no mínimo a relação de 1 vaga/1 unidade de habitação;

IV - ......
V - ......
VI - ......
VII - ......
VIII - ......
IX - ......
X - ......
XI - ...
XII - áreas dos halls de uso coletivo, das escadas e elevadores, desde que não ultrapassem a soma das áreas dos elevadores mais a metade da área da caixa da escada;
XIII - áreas dos halls de uso coletivo das escadas, desde que não ultrapassem a metade da área da caixa da escada".

Art. 2.º - O rodapé integrante da Tabela D do Anexo 06 da Lei n.º 6910, de 31 maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"* Fica dispensada a obrigatoriedade de garagens em edificações cujos lotes possuam testada apenas para calçadões ou passagens que não permitam acesso e veículos.

** (Quando a atividade comercial, industrial e institucional exigir apenas uma vaga de estacionamento, fica facultativo a colocação da mesma."

Art. 3.º - O Anexo 09 da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986 passa a vigorar a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.

*ANEXO ÚNICO (Dimensionamento de vagas para veículos nos polos geradores de tráfego) À DISPOSIÇÃO NA SEÇÃO DE ARQUIVO.


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