Fixa parâmetros para enquadramento de prestadores e tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
Processo:
07802/1988 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 12/05/2004
DECRETO N.º 8227 – de 11 de maio de 2004.
Fixa parâmetros para enquadramento de prestadores e tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.º 10.630, de 31 de dezembro de 2003, seção VI, arts. 9.º ao 25,
DECRETA:
Art. 1.º - Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n.º 10.630/03, ficam estabelecidos os seguintes limites para fins de enquadramento na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
I – É fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o limite mínimo de Valor Adicional Fiscal – VAF anual para o fim de enquadramento de empresas comerciais e/ou industriais como fontes retentoras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – É fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) o limite mínimo da receita bruta anual para o fim de enquadramento de prestadores de serviços na condição de fonte retentora do Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – É fixado em 100 (cem) o número mínimo de cooperados/associados para fins de enquadramento de cooperativas de trabalho na área de saúde;
IV – É fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o limite mínimo do capital social para fins de enquadramento dos estabelecimentos hospitalares na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2.º - Observado o disposto no artigo anterior, as empresas enquadradas na condição de fontes retentoras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o exercício de 2004, atendendo a critérios de operacionalidade definidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno, serão identificadas e informadas mediante Portaria expedida por aquela Diretoria, resguardadas as condições do artigo 1.º .
Art. 3.º - Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2004, o enquadramento das empresas acima qualificadas na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será válido pelo período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2004.
Art. 4.º - Ficam mantidas as designações de fontes de retentores anteriormente efetuadas, sem prejuízo das condições acima estabelecidas.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de maio de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.
25/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br