Norma:Decreto do Executivo 08251 / 2004
Data:01/06/2004
Ementa:Define critérios para aproveitamento de pagamentos indevidos ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em períodos com insuficiência de recolhimento e dá outras providências.
Processo:07802/1988 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 02/06/2004 página 08


DECRETO N.º 8251 – de 01 de junho de 2004.


Define critérios para aproveitamento de pagamentos indevidos ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em períodos com insuficiência de recolhimento e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 51 da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.º - O agente fiscal, quando estiver efetivando o lançamento, caso constate a ocorrência de recolhimentos indevidos ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá considerar os referidos pagamentos em períodos onde houver insuficiência de recolhimento na forma do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto considera-se:
I - indébitos: os recolhimentos indevidos ou a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - créditos para o Município: os valores resultantes da insuficiência de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 2.º - O agente fiscal deverá proceder ao ajuste das competências em que constatar indébitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com outras competências, anteriores ou posteriores, em que constatar créditos para o Município relativos ao mesmo tributo.

Parágrafo único - As competências objeto dos ajustes previstos no “caput” deverão estar, necessariamente, contidas no período do lançamento.

Art. 3.º - O agente fiscal, na apuração do ISSQN devido, deverá levantar, para cada competência, através do “Mapa de Apuração do ISSQN – Valores Devidos”:
I - na hipótese de ISSQN devido com base na receita bruta efetiva, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
II - na hipótese de ISSQN devido por sociedades uniprofissionais, o número de profissionais;
III - na hipótese de responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN de terceiros, a base de cálculo e a alíquota aplicável.

Art. 4.º - Em cada competência, serão calculadas eventuais diferenças através do “Mapa de Apuração do ISSQN – Alocação de Pagamentos” da seguinte forma:

I - do valor do ISSQN devido serão deduzidos, nesta ordem, o valor retido na fonte por seus tomadores e o valor do principal parcelado pelo sujeito passivo;
II - o saldo remanescente, na forma do que prescreve o inciso I, se positivo, será corrigido até a data do primeiro recolhimento efetuado relativo àquela competência;
III - do saldo corrigido na forma do que prescreve o inciso II, será deduzido o valor relativo ao primeiro recolhimento;
IV - os procedimentos descritos nos incisos II e III serão repetidos até que sejam esgotados os recolhimentos relativos à competência em questão, ou até que não haja saldo positivo de ISSQN devido.

§ 1.º - Serão considerados todos os pagamentos, inclusive aqueles não espontâneos, sem prejuízo, se for o caso, da cobrança da respectiva multa por infração, que será lançada através de auto de infração própriO.

§ 2.º - No caso de recolhimento incorreto com base na receita bruta efetiva, estando o contribuinte enquadrado como sociedade uniprofissional, considerar-se-á como trimestre de competência aquele no qual estiver contido o mês do recolhimento incorreto.

§ 3.º - No caso de recolhimento incorreto como sociedade uniprofissional, estando o contribuinte enquadrado no regime de recolhimento com base na receita bruta efetiva, considerar-se-á como mês de competência aquele do vencimento do recolhimento incorreto.

§ 4.º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - valor do principal parcelado: o valor do ISSQN parcelado, excluída a correção monetária e todos os encargos;
II - pagamentos não espontâneos: os pagamentos efetuados a partir da data do recebimento do primeiro termo de intimação, salvo prova em contrário apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 5.º - Os valores apurados como indébitos na forma do disposto no art. 4.º, serão aproveitados nos valores apurados como créditos para o Município através do “Demonstrativo do Aproveitamento de Indébitos” da seguinte forma:
I - será identificado o primeiro indébito, considerando a ordem cronológica da data do indébito;
II - em seguida, será identificado o primeiro crédito para o Município, considerando a ordem cronológica da competência;
III - o crédito para o município identificado será ajustado monetariamente para a data de recolhimento do indébito e acrescido dos encargos moratórios, se for o caso, conforme disposto na legislação aplicável à época do fato gerador do ISSQN;
IV - após o ajuste, será calculada a diferença entre o indébito e o crédito para o Município, podendo resultar ainda um “saldo de indébito” ou um “saldo de crédito para o Município”;
V - caso o resultado seja um “saldo de indébito”, serão repetidos os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV, até que não haja mais créditos para o Município ou até que se apure um “saldo de crédito para o Município”;

VI - caso o resultado seja um “saldo de crédito para o Município”, este retornará à situação original, sendo ajustado monetariamente para a data de seu vencimento e excluídos os encargos moratórios, se for o caso, conforme disposto na legislação aplicável à época do fato gerador do ISSQN;
VII - exauridos os procedimentos anteriores, será identificado o próximo indébito e serão repetidos os procedimentos previstos nos incisos II a VI, até que não haja mais indébitos ou créditos para o Município;
VIII - não havendo mais indébitos, mas existindo, ainda, créditos para o Município, estes serão lançados através de auto de infração;
IX - não havendo mais créditos para o Município, mas existindo ainda indébitos, estes serão relacionados devendo ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

§ 1.º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo considera-se como data do indébito:
I - a data do vencimento do tributo quando se tratar de valor parcelado ou retido na fonte;
II - a data do recolhimento, quando se tratar de valor efetivamente recolhido pelo sujeito passivo.

§ 2.º - Na hipótese do inciso VIII, do “caput” deste artigo, as competências nas quais existam créditos para o Município terão os valores relacionados no “Demonstrativo de Valores para Autuação”, observando a ordem crescente das multas por infração aplicáveis e, para uma mesma multa por infração aplicável, a ordem crescente das alíquotas.

§ 3.º - Os eventuais abatimentos a serem efetuados no “Demonstrativo de Valores para Autuação” ocorrerão na ordem disposta no § 2.º, sendo os valores restantes objeto de autuação.

Art. 6.º - Para os autos de infração que, lavrados na forma do art.5.º deste Decreto, forem objeto de impugnação, ensejando revisão com base em decisão proferida no respectivo processo administrativo ou judicial, ou ainda que forem objeto de revisão de ofício, observar-se-á os seguintes procedimentos:
I - se todos os autos de infração lavrados forem objeto de revisão e houver necessidade de alteração dos mapas de apuração, serão elaborados novos Mapas de Apuração do ISSQN e novos Demonstrativos de Aproveitamento de Indébitos e de Valores para Autuação, os quais serão utilizados na revisão dos autos de infração;
II - se parte dos autos de infração lavrados for objeto de revisão e houver necessidade de alteração dos mapas de apuração, serão alterados os autos de infração objeto de revisão e elaborado relatório apontando valores a restituir ou determinando o agravamento/lavratura de auto de infração;
III - se um ou mais autos de infração lavrados forem objeto de revisão e não houver necessidade de alteração dos Mapas de Apuração, serão alterados exclusivamente os autos de infração.

Parágrafo único - No caso de a revisão determinar a geração de relatório apontando valores a restituir, conforme previsto no inciso III deste artigo, considerar-se-á como data do indébito a data de vencimento correspondente.

Art. 7.º - Os procedimentos previstos neste Decreto não serão aplicados na hipótese de existir qualquer tipo de discussão judicial relativa ao ISSQN em uma ou mais competências do período objeto do lançamento.

Art. 8.º - O aproveitamento previsto neste Decreto não poderá ocorrer entre indébitos oriundos de recolhimento relativo ao ISSQN próprio com créditos para o Município oriundos de insuficiência de recolhimento relativo a ISSQN retido na fonte de terceiros.

Parágrafo único - O aproveitamento previsto neste Decreto também não poderá ocorrer entre indébitos oriundos de recolhimento relativo a ISSQN retido na fonte de terceiros com créditos para o Município oriundos de insuficiência de recolhimento relativo ao ISSQN próprio.

Art. 9.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de junho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br