Norma: | Lei 08301 / 1993 | ||||
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Data: | 24/09/1993 | ||||
Ementa: | Estabelece Norma para Aprovação de Loteamento | ||||
Processo: | 01981/1986 vol. 02 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 29/09/1993 | ||||
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CÂMARA MUNICIPAL JUIZ DE FORA LEI Nº 8.301 ESTABELECE NORMA PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora no uso, de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7° do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e nos §§ 5º e 7° do Art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1°- Sem prejuízo das exigências estabelecidas no "caput" do artigo 10 da Lei n° 6.908, de 31 de maio de 1986, será obrigatória em todos os loteamentos aprovados pela Municipalidade, a destinação de uma área de terreno nunca inferior a 1.200m2, para edificação de CRECHE COMUNITÁRIA e PRÉ-ESCOLAR para crianças até 06 (seis) anos de idade, sendo esta área de terreno localizada o mais próximo do centro geográfico do loteamento. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos Projetos de Loteamentos protocolizados no setor competente da Prefeitura, a partir de 1° de janeiro de 1990, desde que não concluidos ou aprovados até a data de publicaÇão da presente Lei. Art. 2° - Compete à Municipalidade edificar a CRECHE e o PRÉ-ESCOLAR bem como o seu aparelhamento a fim de cumprir o seu objetivo precípuo tão logo se verifique a demanda média na região. Art. 3° - Compete à CRECHE já existente e localizada nas proximidades do loteamento, até que se cumpra o artigo anterior, absorver peremptoriamente o atendimento da demanda específica do loteamento. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palacio Barbosa Lima, 24 de setembro de 1993. a) MARCOS PINTO DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal. | |||||
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