Norma:Lei 08301 / 1993
Data:24/09/1993
Ementa:Estabelece Norma para Aprovação de Loteamento
Processo:01981/1986 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 29/09/1993
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00061 de 25/05/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 2


CÂMARA MUNICIPAL JUIZ DE FORA
LEI Nº 8.301

ESTABELECE NORMA PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora no uso, de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7° do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e nos §§ 5º e 7° do Art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1°- Sem prejuízo das exigências estabelecidas no "caput" do artigo 10 da Lei n° 6.908, de 31 de maio de 1986, será obrigatória em todos os loteamentos aprovados pela Municipalidade, a destinação de uma área de terreno nunca inferior a 1.200m2, para edificação de CRECHE COMUNITÁRIA e PRÉ-ESCOLAR para crianças até 06 (seis) anos de idade, sendo esta área de terreno localizada o mais próximo do centro geográfico do loteamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos Projetos de Loteamentos protocolizados no setor competente da Prefeitura, a partir de 1° de janeiro de 1990, desde que não concluidos ou aprovados até a data de publicaÇão da presente Lei.

Art. 2° - Compete à Municipalidade edificar a CRECHE e o PRÉ-ESCOLAR bem como o seu aparelhamento a fim de cumprir o seu objetivo precípuo tão logo se verifique a demanda média na região.

Art. 3° - Compete à CRECHE já existente e localizada nas proximidades do loteamento, até que se cumpra o artigo anterior, absorver peremptoriamente o atendimento da demanda específica do loteamento.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio Barbosa Lima, 24 de setembro de 1993.

a) MARCOS PINTO DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal.


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