Norma:Lei 08407 / 1994
Data:19/01/1994
Ementa:Acrescenta parágrafo e incisos ao art. 8.º da Lei n.º 7.875, de 28 de fevereiro de 1991.
Processo:00871/1986 vol. 01


LEI N.º 8407 - de 19 de janeiro de 1994.

Acrescenta parágrafo e incisos ao art. 8.º da Lei n.º 7.875, de 28 de fevereiro de 1991.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica acrescentado ao art. 8.º da Lei n.º 7875, de 28 de fevereiro de 1991, o parágrafo e incisos abaixo:

"§ 5º - No caso de infração ao art. 5.º desta Lei, a decisão do Secretário Municipal de Urbanismo conterá:

I - a sanção pecuniaría cabível e;
II - sendo caso de urgente necessidade, a determinação da execução das obras e serviços de construção ou conservação do passeio pelo próprio Município, e;
III - o levantamento, através de laudo próprio, do custo total das obras e serviços, para posterior cobrança "pro rata" dos proprietários ou possuidores dos imóveis líndeiros ao passeio e;
IV - a notificação aos infratores para pagamento do débito levantado, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa não tributária e posterior cobrança judicial".

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de janeiro de 1994.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


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