Norma:Lei 08408 / 1994
Data:19/01/1994
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa em obras de edificação e/ou parcelamento de solo no Município de Juiz de Fora.
Processo:00246/1994 vol. 01


LEI Nº 8408 - de l9 de janeiro de 1994.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa em obras de edificação e/ou parcelamento de solo no Município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - É obrigatória a colocação de placa nas obras e serviços de edificação e/ou parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º - A placa, com área mínima de 1 (hum)m2, será colocada em local visível contendo, no mínimo, o seguinte:

I - Nome do autor do projeto e respectivo Nº do CREA;

II - Nome do responsável técnico pela obra ou serviço e respectivo nº do CREA;

III - Número e data de aprovação do projeto pela Prefeitura;

IV - Número do processo administrativo de construção e/ou parcelamento.

Art. 3º - Constatada infração ao disposto pela Lei, a fiscalízação, responsável pelo exercício de poder de polícia pertinente às construções e/ou parcelamento do solo, na forma do que for estabelecido em Decreto, notificará o infrator para que no prazo máximo de 07 (sete) dias, regularize a colocação da placa.

Paragrafo Único - Responderá pelas infrações aos dispositivos desta Lei, o proprietário ou possuidor do terreno, no qual tenha sido praticado o descumprimento, ou ainda, quem, por si ou por preposto, por qualquer modo consentir ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 4º - Se o infrator ou responsável não tomar a providência exigida no prazo assinalado no artigo anterior, o fiscal lavrará auto de infração impondo-lhe as seguintes sanções, sem prejuízo de outras, estabelecidas em legislação especial:

I - Multa simples - pelo simples cometimento de infração, de valor igual a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM's);

II - Multa diária - quando não ocorrer a regularização determinada pela autoridade competente, a ser aplicada após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º, cujo valor será igual ao de 1/10 (um décimo) do valor de uma Unidade Fiscal do Município:

a) multa diária podera ser suspensa por prazo determinado se a autoridade competente deferir, motivadamante, recurso do infrator ou do responsável.

b) findo o prazo acima, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, a multa diária voltará a incidir automaticamente.

Art. 5º - Nos casos de reincidêncía a multa, simples ou diáría, será aplicada em valor correspondente ao dobro da anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.

Art.6º - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o valor ou apresentar defesa no prazo de 07 (sete) dias.

Art.7º - A defesa será dirigida ao responsável pelo setor competente, ao qual incumbe o exercício do poder de polícia pertinente às construções e/ou parcelamento do solo, na forma do que for estabelecido em Decreto.

§ lº - Apresentada a defesa, em processo devidamente instruído, o órgão responsável decidirá, em 1ª instância, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento.

§ 2º - A decisão será clara e precisa, devendo sua ementa ser publicada na imprensa valendo como intimação ao autuado.

Art. 8º - Julgado procedente o Auto de Infração o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 07 (sete) dias, o valor da multa aplicada ou interpor recurso ao Secretário Municipal ao qual incumbe o exercício do poder de polícia pertinente às construções e/ou parcelamento do solo, na forma do que for estabelecido em Decreto.

Parágrafo Único - Se recorrer, o proprietário ou responsável poderá, desde que o requeira, fazer opção pelo depósito integral do valor da multa, o que suspenderá a fluência da correção monetária e demais encargos sobre a multa aplicada.

Art. 9º - A decisão do Secretário será publicada na imprensa local, valendo como intimação ao autuado.

§ lº - Improvido o recurso, o autuado será intimado a recolher o valor da multa e encargos, caso não tenha optado pelo depósito integral do valor da multa.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na imediata inscrição do débito em Divida Ativa.

Art. 10 - Aplicam-se aos procedimentos contidos nesta Lei, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 e nas Leis nºs. 6908, 6909 e 6910, todas de 31 de maio de 1986.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de janeiro de 1994.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


20/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br