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| Norma: | Decreto do Executivo 08420 / 2004 | ||||||||||
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| Data: | 13/12/2004 | ||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora. | ||||||||||
| Processo: | 05921/1990 vol. 02 | ||||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 14/12/2004 página 09 | ||||||||||
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| DECRETO N.º 8420 – de 13 de dezembro de 2004. Regulamenta a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso da atribuição constante do inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica do Município; considerando pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Município no Processo Administrativo n.º 5921/90 – 2.º volume, considerando as disposições da Lei n.º 8110, de 15 de julho de 1992, da Lei n.º 9377, de 13 de novembro de 1998, da Lei n.º 9588, de 09 de setembro de 1999, da Lei n.º 9620, de 11 de outubro de 1999 e da Lei n.º 10.588, de 19 de novembro de 2004, DECRETA: CAPÍTULO I Da Licença para Transporte Escolar Art. 1.º - A atividade de Transporte Escolar no Município de Juiz de Fora é gerenciada, no âmbito do Município, pela Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das normas regulamentares relativas à condução de escolares. Art. 2.º - Define-se como veículo de transporte escolar aquele utilizado, ainda que sem caráter de exclusividade, para condução coletiva de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino. Art. 3.º - O serviço de transporte escolar poderá ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas nos moldes previstos pelo Código Civil vigente, Lei n.º10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 4.º - Os veículos destinados a transporte escolar, no âmbito do Município de Juiz de Fora, somente poderão circular com licença, expedida pela GETTRAN/JF, consubstanciada em Certificado de Identificação de Veículo - CIV, contendo identificação do proprietário do veículo, do motorista titular, do motorista auxiliar e dos acompanhantes. § 1.º - O CIV terá prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente. § 2.º - A autorização para transporte escolar, emitida pelo DETRAN-MG, e o CIV expedido pela GETTRAN, deverão ser afixados na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, de acordo com a capacidade estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Art. 5.º - Pela expedição do CIV e administração do serviço de transporte escolar, envolvendo cadastro e fiscalização, será cobrada do titular da licença o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, no valor equivalente a 99,63 UFIR's. Parágrafo único - O CGO será recolhido ao Fundo Municipal de Transportes – FMT, pelo requerente da licença, em DAM próprio. Art. 6.º - O CIV deverá ser requerido, junto à GETTRAN/JF, pelo proprietário do veículo ou, em caso de “leasing”, pelo arrendatário indicado no CRLV, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - comprovação da capacidade jurídica do requerente da licença, mediante: a) cédula de identidade, no caso de pessoa física; b) registro comercial, no caso de empresa individual; c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; II - Certificado de Registro e Licenciamento, expedido pelo DETRAN-MG, comprovando a propriedade do veículo e o pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil; III - autorização do DETRAN-MG para utilização do veículo como transporte escolar; IV - laudo de vistoria especial do veículo, conforme previsto nas Portarias 6486/77 - DETRAN-MG e 086/DATA-JF, expedido pela Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes da 7ª DRSP-Juiz de Fora; V - apresentação da Certidão Negativa Ampla de débitos fiscais para com o Município de Juiz de Fora, em nome do requerente, expedida pela Diretoria de Receita e Controle Interno. Art. 7.º - No caso de venda do veículo ou desistência da atividade por parte do detentor da licença, o CIV será cancelado, não se admitindo transferência. Parágrafo único - Caso o novo proprietário do veículo pretenda prosseguir com a atividade, deverá requerer, junto à GETTRAN/JF, a expedição de novo CIV, mediante apresentação da documentação indicada no art. 6.º. Art. 8.º - No caso de falecimento do permissionário empresário individual, será permitida a transferência da permissão para o cônjuge supérstite, ou para um dos herdeiros legais, ou, ainda, para terceiro não permissionário, na conformidade da partilha devidamente homologada em juízo ou alvará judicial, e tal transferência deverá se dar mediante requerimento protocolizado na prefeitura e dirigido à GETTRAN/JF, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados da data do falecimento. Parágrafo único - Nesta hipótese, o novo prestador dos serviços deverá cumprir rigorosamente todas as exigências e requisitos legais e regulamentares, sob pena de indeferimento ou cassação da licença, independentemente de qualquer indenização por parte do Poder Público. CAPÍTULO II Da Execução dos Serviços Art. 9.º - O serviço de transporte escolar visa proporcionar condução adequada e segura para escolares, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo. Art. 10 - O número de passageiros transportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, prevista no CRLV, excetuando-se o banco dianteiro, onde é proibida a condução de escolares. Art. 11 - Somente poderão conduzir veículos utilizados no serviço de transporte escolar, motoristas devidamente cadastrados junto à GETTRAN/JF, que satisfaçam os seguintes requisitos: I - idade superior a (21) vinte e um anos, comprovada mediante apresentação de cédula de identidade; II - pelo menos dois anos de habilitação na categoria D, comprovada mediante apresentação da Carteira de Habilitação; III - comprovação, mediante apresentação de certidão emitida pelo DETRAN, de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses; IV - aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V - certidão negativa das varas criminais de Juiz de Fora; VI - atestado de bons antecedentes expedido pela 7.ª DRSP/JF; VII - comprovante de quitação da contribuição sindical. Art. 12 - Nos veículos escolares que transportem menores de 18 (dezoito) anos, quando em serviço, deverá viajar, além do motorista, acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados. Parágrafo único - O acompanhante deverá se cadastrar junto à GETTRAN/JF, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - cédula de identidade; II - comprovante de residência; III - certidão negativa das varas criminais de Juiz de Fora; IV - atestado de bons antecedentes expedido pela 7ª DRSP/JF. Art. 13 - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, em áreas de estacionamento previamente autorizadas pela GETTRAN/JF. CAPÍTULO III Dos Veículos Art. 14 - O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores com capacidade igual ou superior a 08 (oito) passageiros, excluído o motorista, que preencham os seguintes requisitos: I - não ter sofrido qualquer modificação de suas características originais de fábrica, ressalvadas aquelas permitidas por resoluções do CONTRAN; II - ser emplacado e licenciado no Município de Juiz de Fora; III - possuir sistema de comunicação ligado a central de rádio ou telefone celular; IV - possuir extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou gás carbônico de 4 kg; V - ser caracterizado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e padrão técnico fornecido pela GETTRAN, conforme regulamentação específica; VI - estar equipado com fecho interno de segurança nas portas, saída de emergência e possuir limitador de abertura que permita abertura de no mínimo, 15 cm (quinze centímetros); VII - apresentar faixa com o limite de capacidade de lotação fixado na parte externa do veículo, conforme modelo estabelecido pela GETTRAN/JF; VIII - conter, em local próprio, definido pela GETTRAN/JF, letreiro indicativo do número da placa, número de telefone para reclamações, data de fabricação do veículo e selo de inspeção de capacidade; IX - possuir as características e demais equipamentos obrigatórios estabelecidos na Lei Federal n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resolução n.° 14, de 06 de fevereiro de 1998 do CONTRAN; X - não estar equipado com películas, refletivas ou não, cortinas ou persianas, em qualquer vidro. Art. 15 - A vida útil dos veículos escolares do tipo Kombi e Van será de, no máximo, 10 (dez) anos, e do tipo Ônibus e Micro ônibus, de 15 (quinze) anos. Art. 16 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser vistoriados a cada 180 dias, com expedição do competente laudo de vistoria pela 7ª DRSP-JF, o qual será visado pela GETTRAN/JF. Parágrafo único - O proprietário de veículo de transporte escolar deverá recolher ao Fundo Municipal de Transportes, quando da vistoria, o valor equivalente a 9,93 UFIR's, por veículo, referente à Taxa de Vistoria. Art. 17 - Os veículos com vistoria desatualizada ou não aprovados na vistoria serão apreendidos, ficando impossibilitados de trafegar, até aprovação em nova vistoria. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades Art. 18 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar será exercida pela GETTRAN / JF, entidade competente para autuar os infratores, expedir avisos, notificações e instruções necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 19 - O proprietário do veículo utilizado na condução de escolares e o motorista do veículo são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a matéria. Art. 20 - Constitui infração toda ação ou omissão do proprietário do veículo, motoristas ou acompanhantes, que contrarie disposições legais e regulamentares sobre condução de escolares, especialmente: I - trafegar com veículo não licenciado ou com o CIV vencido; II - trafegar com veículo não vistoriado, com vistoria desatualizada ou sem selo de vistoria; III - trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação; IV - transportar escolares ou outros passageiros em pé no veículo; V - ofender, destratar ou agredir os colegiais transportados; VI - desrespeitar a fiscalização; VII - transitar em velocidade não permitida; VIII - deixar de portar os equipamentos obrigatórios; IX - trafegar sem o acompanhante referido no art.12 deste regulamento, devidamente cadastrado; X - deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou quaisquer outras normas regulamentares da condução de escolares. Art. 21 - Além das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, os infratores ficam sujeitos às seguintes sanções penalidades: I - multa no valor equivalente a 16,60 UFIR's, por infração devidamente tipificada, que terá seu valor dobrado em caso de reincidência; II - cancelamento do CIV, em caso de reincidência ou falta grave; III - apreensão do veículo, em caso de: a) execução da atividade de transporte escolar sem a competente licença; b) vistoria vencida; c) reincidência. § 1.º - As penalidades previstas nos incisos I, II e III poderão ser aplicadas em conjunto ou alternadamente, conforme o caso. Art. 22 - Os infratores terão prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa perante o Chefe de Departamento de Transportes da GETTRAN/JF. § 1.º - Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Superintendente da GETTRAN/JF. § 2.º - Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração (AI), o autuado será intimado a recolher, no prazo de 10 (dias), ao Fundo Municipal de Transportes, o valor da condenação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 23 - É assegurado, aos atuais detentores de licença para transporte escolar, o direito à continuidade da atividade, nos termos da licença já concedida. Parágrafo único - Quando da renovação do CIV, os atuais permissionários, licenciados para transporte escolar, deverão se adequar às normas do presente Decreto. Art. 24 - As eventuais transferências ocorridas até a data de publicação deste regulamento poderão ser regularizadas até 60 (sessenta) dias, impreterivelmente, considerando-se como termo inicial para contagem deste prazo, também a data de publicação deste decreto, devendo o interessado protocolizar requerimento e documentos, (art. 6.º), dirigidos à GETTRAN/JF, que decidirá fundamentadamente, observados os requisitos legais. Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 7146, de 09 de outubro de 2001. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 2004. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||
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