Norma:Lei 08461 / 1994
Data:06/06/1994
Ementa:Dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem na residência de seus titulares, modifica enquadramento de atividade e dá outras providências.
Processo:08482/1984 vol. 01


LEI Nº 8461 - de 06 de junto de 1994.

Dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem na residência de seus titulares, modifica enquadramento de atividade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, observado o disposto na presente Lei.

Art. 2º - Para efeito de concessão de alvará de localização, são enquadrados na categoria de uso do solo-comércio e serviço local - Grupo 2 (L2) as atividades constantes do anexo 7 da Lei 6910, de 31 de maio de 1986, e que sejam exercidas pelo próprio interessado, profissional autônomo, Firma Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito de sua residência.

Art. 3º - Para efeito de concessão de Alvará de Localização, são enquadrados na categoria de uso do solo-comércio e serviço local - Gurpo 1 (L1) - Anexo 7 da Lei 6910, de 31 de maio de 1986 as atividades de:

a) Representações Comerciais;
b) Escritórios de Profissionais;
c) Empresas e Firmas de prestação de serviços profissíonais e técnicos.

Parágrafo Único - O exercício destas atividades se dará em expediente interno, sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, não configurando estabelecimento aberto, e ocupando no imóvel a área máxima de 150m2.

Art. 4º - As atividades atendidas pelo disposto nesta Lei, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - Não possuir depósito de qualquer espécie;
II - Que a atividade não seja nociva, perigosa ou incômoda;
III - Que a atividade seja compatível com a vizinhança residencial e com as caracteristícas da via;
IV - O exercício de atividade em condomínio será concedido após a autorização expressa dos condôminos;
V - O funcionamento em unidades multifamiliares será restrito sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e colocaçao de publicidade;
VI - Que a atividade não constitua polo gerador de tráfego, não gere fluxo de pessoas ou veículos no estabelecimento e adjacências.

§ 1º - A autorização para o estabelecimento e funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente quando, de algum modo, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte agrida o meio ambiente, a segurança, o silêncio, o trânsito ou a saúde pública;

§ 2º - O Órgão Competente da Administração Municipal fornecerá às empresas referidas nesta Lei, quando da apresentação do pedido de autorização, a relação das exigências a serem cumpridas pelo responsável pela Empresa;

§ 3º - A verificação do descumprimento das exigências assumidas ou a manifestação expressa da vizinhança, contra a permanencia da atividade no local licenciado, poderá constituir motivo para a instauração do processo de cassação do Alvará.

Art. 5º - Os imóveis parcialmente ocupados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto forem residências de seus titulares e atenderem ao disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislaçao de uso e ocupação do solo, vigente no local.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará atos complementares necessários, prevendo mecanismos simplificados e ágeis, para a obtenção da autorização de funcionamento.

Art. 7º - As infrações às disposições constantes desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 51 e seguintes da Lei 6910, de 31 de maio de 1986.

Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de junho de 1994.

a) CUSTÓDIO DE MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


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