Norma:Lei 08506 / 1994
Data:21/07/1994
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8056, de 27 de março de 1992.
Processo:02054/1993 vol. 01


LEI N.º 8.506 - de 21 de julho de 1994.

Altera dispositivos da Lei n.º 8.056, de 27 de março de 1992.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 14 da Lei n.º 8.056, de 27 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - OMISSIS

§ 1.º - Os Conselheiros representantes de Entidades não-governamentais, face às necessidades do Conselho, farão jus à percepção de diária de viagem, observado o disposto na Legislação Municipal pertinente.
§ 2.º - 0 Conselheiro deve ter:

a) reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante certidões dos distribuídores cíveis e criminais e residir no Município há mais de três anos;
b) reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente;
c) estar em gozo dos direitos políticos;
d) ter idade superior a 21 anos".

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1994.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.


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