Norma:Lei 08781 / 1995
Data:15/12/1995
Ementa:Altera zonas de uso e ocupação do solo.
Processo:01980/1986 vol. 02


LEI N.º 8781 - de 15 de dezembro de 1995.

Altera zonas de uso e ocupação do solo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - VETADO.

Art. 2.º - Passam a ser consideradas como ZR-2 Corredor, nos termos da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, os seguintes Locais:

I - Rua Santo Antônio, no trecho compreendido entre as Ruas Barão de Cataguases e Paula Lima;
II - Rua Paula Lima, em toda a sua extensão;
III - Rua Tavares Bastos, no Bairro São Mateus no trecho compreendido entre as Ruas Moraes e Castro e Luis de Camões;
IV - Rua Luís de Camões, no Bairro São Mateus, em toda a sua extensão.

Art. 3.º - VETADO.

Art. 4.º - Passam a ser consideradas como ZC-5 Via Especial, nos termos da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, os seguintes locais:

I - Av. Ibitiguaia, no Bairro Santa Luzia, no trecho de pista dupla entre a Av. Darcy Vargas e a Rua Porto das Flores;
II - Av.Santa Luzia, no Bairro Santa Luzia, no trecho de pista dupla entre a Av. Ibitiguaia e a Rua Alcides Paiva Campos.

Art. 5.º - Passam a ser consideradas como ZC-5-zona, nos termos da Lei nº6910, de 31 de maio de 1986, as seguintes vias nos trechos, na Região de São Pedro.

a) Av.Presidente Costa e Silva, no trecho compreendido entre as Ruas José Kirchmaier e Roberto Stiegert;
b) Rua Roberto Stiegert,no trecho compreendido entre a Av. Presidente Costa e Silva e Rua José Lourenço Kelmer;
c) Rua José Lourenço Kelmer, no trecho compreendido entre a Rua Roberto Stiegert e a Av. Senhor dos Passos;
d) Rua Rafael Vargas em toda sua extensão.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1995.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar, parcialmente, a presente Proposição de Lei que "Altera zonas de uso e ocupação do solo".
O veto parcial se impõe ao art. 1.º e ao art. 3.º, introduzidos por via de Emendas aditivas dessa Egrégia Câmara.
Impõe-se o veto ao art. 1.º, pois, o seu conteúdo não alcança o interesse público, que é superior à pretendida mudança de zoneamento (de zona residencial 2 para zona comercial 4). A aplicação de tal artigo, se sancionado fossed, imporia, aqueles logradouros, uma gama de atividades que acarretaria sérios prejuízos ao sossego da coletividade, bem social tutelado pela nossa Lei maior.
Ademais, a proposta de alteração de zoneamento da Rua Barão de Aquino já fora anteriormente objeto de análise pela COMUS, sendo a mesma indeferida pela totalidade de seus membros e, as mesmas restrições colocadas à mudança de zoneamento da Rua Barão de Aquino foram também apostas à Rua Pedro Botti pelo IPPLAN e COMUS.
Impõe-se tabém o veto ao art. 3.º tanto pelo aspecto da ilegalidade por não ter sido submetida a Emenda Aditiva à prévia análise e aprovação da COMUS - como tabém por tratar de matéria que pretende normatizar atividades (postos de venda de combustível e de depósito de derivados de petróleo) que o próprio zoneamento proposto (ZR-2 corredor) não permite tal uso, dispensando-se o conteúdo normativo prescrito no art. 3.º.
Face ao exposto e sem qualquer desmerecimento às proposições apresentadas, espero que essa Egrégia Câmara, ao reexame da matéria, mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1995.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 1.º - Passa a ser considerada como ZC-4, nos termos da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, a Av. Paulo Japyassu Coelho, no Bairro Cascatinha, em toda a sua extensão, bem como as Ruas Pedro Botti e Barão de Aquino.

Art. 2.º - ...

Art. 3.º - No logradouro público referido no inciso I do art. 2.º, não será permitida a instalação de postos de venda de combustíveis e de depósitos de derivados de petróleo.


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