LEI Nº8923 - de 19 de setembro de 1996.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, 2º da Constituição Federal, e 103 da Lei Orgânica de Juiz de Fora, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1997, compreendendo:
- as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município para o exercício de 1997;
- as disposições relativas às despesas com pessoal;
- as disposições sobre alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DO ORÇAMENTO
PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 1997
Art.2º - A Lei Orçamentária anual compreenderá os Orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus fundos das autarquias da fundação das empresas públicas e da sociedade de economia mista nas quais o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art.3º - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá ser norteada fundamentalmente à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e observando-se a Lei n° 8359 de 13 de dezembro de 1993 e normas regulamentares pertinente, bem como o atendimento às demandas do Conselho Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social quando criados por Lei específica.
Art.4º - As receitas e despesas discriminadas na Lei Orçamentária terão por base:
I - as metas constantes do Anexo Único desta Lei;
II - efeitos econômico-financeiros decorrentes de aplicações dos seguintes princípios básicos de atuação governamental:
a) modernização dos métodos e procedimentos de Administração Pública Municipal com vistas à racionalização de quaisquer recursos envolvidos;
b) modernização da estrutura organizacional e funcional da Prefeitura de Juiz de Fora, objetivando qualidade, eficiência e eficácia na prestação do serviço Público em geral;
c) racionalização dos custos dos investimentos públicos, respeitadas as normas de segurança e assegurada a qualidade dos serviços.
III - Dados estatísticos da receita segundo as diversas fontes, bem como alterações de ordem conjuntural na política tributário-fiscal para 1997;
IV - Dados estatísticos de despesa dos valores realizados adaptados aos valores da receita estimada e às novas circunstâncias, não se admitindo fixação de despesas sem definição da correspondente fonte de receita;
V - Propostas Orçamentárias discriminadas mês a mês expressas em moeda de julho/96, ficando autorizada sua atualização monetária em face da inflação ocorrida nos últimos cinco meses de 1996 e das projeções mensais para 1997, durante o mês de janeiro/97.
VI - Agrupamento de despesas de modo a não se criar dois ou mais projetos e/ou atividades idênticas.
VII - Dados de despesas para amortização de financiamentos contraídos pelo Município.
Art.5º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá os dados mencionados nos incisos III e IV do art.4º desta Lei, inclusive as memórias de cálculo respectivas.
Art.6º - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite autorizado na Lei Orçamentária e as demais prescrições constitucionais, visando a:
I - criação de natureza de despesa em programas de trabalhos existentes;
II - Incorporação de valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária de 1997, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou os decorrentes de recursos oriundos de convênios acordos ou instrumentos congêneres não previstos, desde que previamente autorizados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Poderá ser incluída na proposta de Lei Orçamentária dotação global com o Título de Reserva de Contingência, não subordinada a Despesas Correntes ou de Capital, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do Orçamento anual, ficando sua movimentação a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.7º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos para pagamento a qualquer título pelo Município, inclusive pelas entidades que integram o Orçamento Anual, a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de Consultoria ou Assistência Técnica, custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, Nacionais ou Internacionais, pelo órgão ou Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de serviços não inerentes às atribuições do cargo ou emprego que o servidor ocupe.
§ 2º - Compete à Comissão Municipal de Licitação e/ou aos responsáveis pelo acompanhamento da despesa, quando for o caso, fiscalizar o fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art.8º - Somente serão incluídas no Projeto de Lei Orçamentária anual, dotações relativas à operações de créditos contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal, até a data do encaminhamento das propostas Orçamentárias para o exercício de 1997.
Art.9º - Será elaborado um plano de aplicação para cada Fundo Especial, a cargo da Administração Municipal que fará parte integrante do Projeto de Lei Orçamentária.
Art.10º - Os Orçamentos específicos da Administração Direta e Indireta do Município, além de estarem submetidos às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão parte integrante do Orçamento Municipal e estarão agregados, como anexo, à Lei do Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art.11º - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e 169, Parágrafo Único II da Constituição Federal, fica estabelecido que:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política salarial e de pessoal estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;
II - a expansão de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão não excederá a 3% (três por cento) do número existente em 31 de dezembro de 1996.
III - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário conforme o disposto no art.37, IX, da Constituição Federal, e nos arts.194 a 197, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.
IV - somente serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira e vencimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.12º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária anual à Câmara Municipal que impliquem excesso arrecadação nos termos da Lei nº4320, de 17 de março de 1964 em relação a estimativa da receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1997.
Art.13º - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das prováveis modificações no Sistema Tributário Nacional, bem como alterações na Legislação Tributária Municipal inclusive relativas à criação e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização operacionalização da administração tributária.
Art.14º - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios da natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 1997 somente será aprovado, caso indique fundamentadamente a estimativa da renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, nos Orçamentos do exercício referido, não cabendo anulação de despesas correntes ou amortização da dívida.
Art.15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de setembro de 1996.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
Em conformidade com o § 2º do art.165 da Constituição Federal e art.98 da Lei Orgânica do Município, estabelece-se que toda a Administração Pública Municipal envidará os recursos disponíveis ao atingimento das seguintes metas:
- melhorar o atendimento médico, odontológico e psicológico;
- descentralizar o atendimento médico, sanitário e hospitalar;
- ampliar e reequipar a rede municipal de saúde;
- aperfeiçoar o sistema de vigilância sanitária;
- combater doenças transmissíveis e endêmicas
- combater insetos, roedores e animais peçonhentos;
- previnir doenças e acidentes ocupacionais;
- aprimorar programa de educação e saúde;
- melhorar e expandir o sistema municipal de água potável;
- melhorar e expandir o sistema municipal de esgoto;
- manter e empliar a rede municipal de ensino;
- apoiar o ensino fundamental público;
- atender as demandas de merenda escolar, livros didáticos e material de apoio pedagógico das escolas públicas;
- reduzir a taxa de evasão e repetência na rede municipal de ensino;
- ampliar o ensino profissionalizante;
- integrar educação, esporte, cultura e lazer;
- preservar o patrimônio artístico, cultural, ambiental e histórico;
- viabilizar o acesso da população de baixa renda às manifestações artísticas e culturais;
- Incentivar as atividades esportivas de lazer e artísticas;
- atender a crianças, adolescentes e gestantes em situação de carência, risco pessoal e/ou social;
- assistir à população de rua;
- promover o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico de todos os setores da economia, em especial das microempresas e das pequenas e médias empresas;
- estímulo à implantação de microempresas, pequenas e médias empresas e aquelas de uso intensivo de mão-de-obra, próximo das áreas residenciais de baixa renda;
- estímulo à legislação das atividades econômicas informais, ligadas a microempresas, à pequena empresa, à empresa familiar e a indústria de fundo de quintal ou caseira, pela promoção de programas de apoio ao setor;
- apoio à criação de prêmios que estimulem e recompensem desempenhos que contribuam para o progresso da educação, da ciência e da tecnologia do Município
- Estímulo à circulação e ao consumo de alimentos, com qualidade e menor preço, contemplando os diferentes pontos e segmentos sociais do Município;
- promover o combate da erosão de encostas, através de implantação de cobertura vegetal adequada;
- desenvolver programas de alimentação a carentes;
- desenvolver programas de combate à fome e à miséria;
- assistir à idosos e deficientes físicos em sua integração à comunidade;
- ampliar ação conjunta com órgãos estaduais e federais, voltada à segurança dos municípios;
- orientar e coordenar o desenvolvimento da agricultura local, de agroindústria e agropecuária como forma de fixar o homem no campo e incentivar o crescimento da região;
- desenvolver política de implantação orientada de novas indústrias;
- incentivar o desenvolvimento ordenado do comércio local;
- incrementar o turismo na cidade;
- promover abertura ou alargamento de ruas;
- calçar, pavimentar, sinalizar, urbanizar, drenar águas pluviais e executar obras de arte necessárias nas vias públicas e estradas vicinais;
- iluminar, prover passeios e meios-fios nas vias públicas;
- ampliar e manter praças e jardins;
- ampliar, modernizar e intensificar o serviço de limpeza urbana(varredura de ruas, coletas de lixo comum e seletiva, capina, apreensão de animais);
- promover educação para limpeza e higiene da cidade;
- promover condições de moradia a população residente em áreas de risco, população de baixa renda e servidores públicos municipais;
- promover condições de moradia no campo da população rural;
- limpar e canalizar os córregos quando tecnicamente recomendável;
- controlar a conservação e aproveitamento dos recursos naturais;
- recuperar e tratar espelhos d'água, preservar encostas, florestas e mananciais;
- controlar a meio ambiente, minimizando a poluição ambiental de qualquer natureza;
- incentivar a conscientização ecológica;
- adotar práticas preventivas de defesa civil, contra efeitos causados pelos fenômenos adversos;
- ampliar e melhorar condições dos abrigos nos pontos de ônibus;
- controlar o transporte coletivo urbano sob aspecto de política tarifária atendimento satisfatório e segurança;
- administrar eficientemente o sistema de sinalização semafórica, vertical, horizontal e indicativa;
- reduzir o prazo de atendimento definitivo de quaisquer solicitações dos contribuintes;
- reduzir o volume da dívida ativa;
- reduzir a prática de infrações a legislação tributária;
- viabilizar a segurança permanente em creches e escolas mantidas pelo Município, através da contratação de vigilantes;
- ampliar a atual rede de creches do Município, visando ao atendimento da criança em idade pré-escolar;
- incrementar a concessão de incentivos fiscais, quando em função da geração de empregos e melhoria na infra-estrutura urbana;
- criar e manter a Guarda Municipal Especializada em Juiz de Fora;
- melhorar aproveitamento da entrada (hall) da Câmara Municipal;
- criar e manter o Conselho de Segurança Municipal;
- preservar os próprios do Município;
- desenvolvimento de programas, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e manutenção dos Conselhos Tutelares;
- consignar verbas específicas na Lei Orçamentária para a Assistência Social;
- investir na criação e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social;
- atender a crianças, adolescentes e gestantes em situação de carência, risco
pessoal e/ou social, através de programas de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto e abrigo;
- melhorar e ampliar a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;
- desenvolver ações junto ao Governo do Estado e Poder Judiciário para construção de novo Forum em permuta com o atual, estabelecendo recursos orçamentários específicos.
A partir das metas estabelecidas, todos os servidores públicos deverão buscar os meios para seu atingimento, propiciando ao cidadão de Juiz de Fora uma melhor qualidade de vida.
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