Norma:Lei 09101 / 1997
Data:22/09/1997
Ementa:Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998.
Processo:02423/1997 vol. 01
Referências:Obs: 1998


LEI N.º 9.101 - de 22 de setembro de 1997.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1998.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Lei Orçamentária anual compreenderá os orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, das Autarquias, da Fundação, das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2.° - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá ser norteada, precipuamente, à prestação de serviços essenciais da assistência social , médica e educacional, observando-se o que dispõe a Lei n.º 8.359 de 13 de dezembro de 1993, e normas regulamentares pertinentes.

Art. 3.º - As receitas e despesas discriminadas na Lei Orçamentária terão por base:

I - as diretrizes e metas de Governo;
II - as indicações feitas pela sociedade civil organizada, através de suas representações no Conselho Comunitário Municipal e de acordo com metodologia socializada ascendente de elaboração do orçamento participativo;
III - a compatibilização entre receitas e despesas, segundo, respectivamente, as fontes de toda natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias de 1998;
IV - as propostas orçamentárias, de acordo com a funcional programática e a natureza da despesa, expressas em moeda corrente de julho de 1997, ficando autorizada sua atualização monetária em janeiro de 1998, em face da inflação ocorrida nos últimos cinco meses de 1997 e das projeções mensais para o exercício alvo;
V - o agrupamento das despesas, de modo a se evitar dois ou mais projetos ou atividades paralelos ou para fins idênticos;
VI - a previsão de despesas para amortização de financiamentos contraídos pelo Município.

Art. 4.º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas nos orçamentos da Administração Direta, Indireta e Fundação, nos termos do art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com os objetivos de:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em programa de trabalho existente;
II - incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária de 1998, em decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios ou termos congêneres originalmente não previstos, que se enquadram nas dotações existentes;
III - movimentar, internamente, o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.

Parágrafo Único - Deverá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de "Reserva de Contingência", no limite de 5% (cinco por cento), não subordinada a Despesas Correntes ou de Capital, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem como insuficientes, durante o exercício as dotações constantes do Orçamento Anual.

Art. 5.º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentaria Municipal, de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere.

Parágrafo Único - Compete à Comissão Municipal de Licitação e/ou aos responsáveis pelo acompanhamento da despesa, fiscalizar o fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6.º - Serão incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual somente as dotações relativas ás operações de créditos contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal, até 15 (quinze) dias antes da data do encaminhamento das propostas para o exercício de 1998.

Art. 7.º - Será elaborado um plano de aplicação para cada Fundo Especial, que integrará o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 8.º - Os orçamentos específicos da Administração Direta e Indireta bem como o Plano Plurianual de Investimentos integrarão o Orçamento Municipal, constituindo anexos de sua Lei.

Art. 9.º - Para efeito do dispostos nos artigos 37, V, e 169, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, fica estabelecido que:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetados com base na política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;

II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, não excederá a 3% (três por cento) do número existente em 31 de dezembro de 1997, respeitando-se os limites constitucionais vigentes;

III - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoa: em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal nos artigos 194 e 197 da Lei Municipal n.º 8.710, de 31 de julho de 1995;

IV - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é dos Planos de Carreira e Vencimento.

Art. 10 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária anual à Câmara Municipal e que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento, através da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 11 - Todos os Projetos de Investimento terão que ser definidos, detalhadamente, destacando-se tipo, local e valor estimado de seu custo, introduzindo-se no orçamento a figura do sub-projeto. (PROMULGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL EM 23/10/1997).

Art. 12 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das eventuais modificações do Sistema Tributário Nacional, bem como das alterações que ocorrem na Legislação Tributária Municipal, inclusive as relativas à criação e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e operacionalização da Administração Tributária.

Art. 13 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 1998, somente será aprovado se indicar a estimativa da renúncia fiscal acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas, não cabendo anulação de despesas correntes ou de amortização de dívida.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar parcialmente a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998".

O Art. 11 do projeto, inserido por via de emenda aditiva dessa Egrégia Câmara constitui-se em um retrocesso no que concerne ao modelo orçamentário adotado pelo Município, qual seja, o orçamento-programa, que se caracteriza por ser o elo de ligação entre o planejamento e as funções executivas da organização. Pelo conteúdo do dispositivo em exame, verifica-se o retorno à classificação orçamentária analítica, que tanto interessaram os parlamentares do passado. No entanto, como bem esclarece James Giacomani: (...) os escalões dirigentes não necessitam de classificação orçamentária altamente discriminadas, que interessam aos setores de execução e de controle contábil. Os próprios órgãos de representação só terão boa idéia de programação de trabalho do Executivo se utilizarem classificação mais sintética (...) (in: Orçamento Público. 4.ª ed., São Paulo: Atlas, 1992, p.78-9).

Na elaboração da proposta orçamentária observa-se o disposto no artigo 15, da Lei n.º 4.320/64: "Na Lei de Orçamento a discriminação far-se-á, no mínimo por elementos".

No que concerne ao "tipo" e "local" do investimento, os mesmos já são definidos na própria origem do projeto, dispensando detalhamentos. Quanto ao detalhamento do "valor", trata-se de medida que dificulta ações de realização orçamentária, eis que nem todos os projetos podem ser previamente detalhados quanto à destinação dos valores nele empregados em princípio já agrupados em grandes ítens de gastos, tais como pessoal, materiais de consumo, serviços de terceiros e outros.

Projetos relevantes, tais como bolsa-escola, centro de convevência do idoso, já são pré-definidos no orçamento.

O orçamento é algo mais que uma simples previsão de receita ou estimativa de despesaa. É - ou deve ser, ao mesmo tempo um relatório, uma estimativa e uma proposta. É ou deve ser um documento por cujo intermédio o chefe do executivo, como autoridade responsável pela conduta dos negócios do governo, apresenta-se à autoridade a quem compete criar fontes de renda e conceder créditos e faz perante ela uma exposição completa sobre a maneira por que ele e seus subordinados administraram os negócios públicos no último exercício; é - ou deve ser - o documento em que expõe a situação do tesouro público no momento. Na base dessas informações é que ele traça o seu programa de trabalho para o exercício seguinte, então como acha ele que deve ser financiado esse programa" (MOOGEN, Guilherme. Orçamento Público, São Paulo: Edições Financeiras, 1959, p.25).

A transparência de uma administração não se revela pelo menor ou maior detalhamento do orçamento, e sim pela verificação da consecução dos objetivos e metas nele consignados. Registre-se ainda que o detalhamento proposto não se coaduna com o principal critério de classificação do orçamento-programa que é o funcional-programático - aquele se constitui em um dos principais critérios de classificação do orçamento tradicional, cujo processo é dissociado dos procedimentos de planejamento e programação.

É de se observar que o dispositivo em apreço, se sancionado fosse, implicaria por via de consequência, na alteração da estrutura organizacional da Prefeitura com a criação e/ou expansão de departamentos, divisões e sanções, face ao nível de detalhamento desejado, dando ensejo, ainda que de forma indireta, ao aumento de despesa não prevista, o que é vedado pelo artigo 63, I, da Constituição Federal, além do exíguo período de tempo para elaboração do orçamento. Todas as razões até aqui apontadas foram, em sítense, as mesmas levantadas e elaboradas pela Administração Municipal anterior, quando do veto parcial interposto a emenda aditiva congênere (13 de agosto de 1993). Informados, pela própria autora do projeto de emenda, Vereadora Suely REis, de suas intenções, através de programa da televisão, fomos buscar na própria substância das razões de veto da Administração da qual ela participara como Secretária Municipal de Governo, a fundamentação de nossa iniciativa, por não terem sido alteradas, de lá para cá, as exigências de mérito e formais. No caso do veto anterior, certamente coube à Ilustre Vereadora a construção de boa parte dos argumentos de fundo, dadas suas funções no governo anterior - e, por sinal, neste caso particular, competentemente construídos. Cabe destacar ainda que o veto retro mencionado se deu contra emenda muito menos pretensiosa quanto ao detalhamento e vinculação de rubricas orçamentárias já que os orçamentos da Administração anterior tiveram caráter muito mais sintético do que o que será propostos pela atual Administração.

Além disso, a metodologia adotada pela atual Administração, de participação popular na elaboração da proposta orçamentária, garante, através de critérios aprovados nas assembléias locais, regionais e no Conselho Comunitário Municipal, o cumprimento rigoroso das prioridades eleitas, bem como seu acompanhamento e fiscalização pela comunidade.

Diante do exposto, espero que essa Casa Legislativa, ao reexame da matéria, mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA

...
Art. 11 - Todos os Projetos de Investimento terão que ser definidos, detalhadamente, destacando-se tipo, local e valor estimado de seu custo, introduzindo-se no orçamento a figura do sub-projeto. (PROMULGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL EM 23/10/1997).

CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

LEI N.º 9.101 - de 22 de setembro de 1997.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 188 do Regimento Interno, promulga o seguinte artigo, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 9.101, de 22 de setembro de 1997:

"Art. 11 - Todos os Projetos de Investimento terão que ser definidos, detalhadamente, destacando-se tipo, local e valor estimado de seu custo, introduzindo-se no orçamento a figura do sub-projeto".

Palácio Barbosa Lima, 23 de outubro de 1997.

a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS - Presidente da Câmara Municipal.


DECRETO/98

Decreto n.º 6.148 - de 06 de fevereiro de 1998 - Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 3.900,00. (Fundo Municipal de Segurança Alimentar).


DECRETO/98

Decreto n.º 6.125 de 19 de janeiro de 1998 - Insere no Orçamento as naturezas da despesas que menciona e dá outras providências. Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 105.000,00. (Secretaria Municipal de Obras).

DECRETO/98

Decreto n.º 6.124 - de 19 de janeiro de 1998 - Insere no Orçamento a natureza da despesa que menciona e dá outras providências. Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 85.200,00. (Secretaria Municipal de Educação).

Decreto n.º 6.148 - de 06 de fevereiro de 1998 - Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 3.900,00.(Fundo Municipal de Segurança Alimentar).


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